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contador não pode ser MEI

Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 14:50

Boa tarde Vitor,

Liguei no CRC-SP e conversei com o atendente Rodrigo do setor de registros. Segundo ele o conselho só exige registros de empresas cujo na descrição do CNAE conste a palavra contabilidade, e reforçou que o hoje o conselho só enxerga duas atividades que requerem esse registro (que inclusive a própria Junta Comercial notifica o CRC para que eles fiquem atentos), esse CNAEs são:


6920-6/01 - Atividades de contabilidade (Anexo III)
6920-6/02 - Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (Anexo VI).


Sendo assim, os CNAEs:

8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Anexo III)
7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Anexo VI)


Não necessitam de registros junto ao Conselho!


Att,

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 15:16

Boa tarde nobres colegas.

Mas a saída é fazer o registro de atividades fora da contabilidade para não serem observados pelo radar dos CRCs?

Sei que é difícil, uma sacanagem sem precedentes, mas e o exemplo que vamos dar a nossos clientes?

Vamos emitir NFs de serviços de apoio adm, mas na verdade são serviços de contabilidade?

Dei a ideia de tentarmos juntos aos conselhos e ao congresso para criarmos uma sociedade individual de contabilidade nos moldes das de advocacia.

Seria um caso a se pensar...


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 15:24

Boa tarde Paulo,

No meu caso, não faço serviços de contabilidade, sou CLT numa consultoria e alguns trabalhos faço a parte.
Esses trabalhos são de Revisão Fiscal Tributária, Planejamento Tributário, Ressarcimento de IPI, Reintegra, etc.
Por ser uma espécie de "bico" não tenho sócios, por isso optarei por esse CNAE alternativo, pois é menos oneroso.

Sou a favor de tentarmos algo semelhante ao dos advogados.

Será que alguém da Administração do site não poderia divulgar o link em forma de POPUP para que (em tese) todos vejam e assinem aquela solicitação que nosso colega fez?


Atenciosamente.

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 15:37

Boa tarde,

Vejam a matéria publicada hoje em alguns jornais de Curitiba.

Foi uma entrevista dada pelo Sr. Wellington Mota, da consultoria contábil Confirp. No entendimento dele, temos até final de 2018 para solicitar o desenquadramento do MEI.
TribunaPR

Considerando o artigo 8º da Resolução 137/2017, abaixo transcrito, faz sentido:
"Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. "

Jailson

Jailson

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 15:49

Boa tarde pessoal. Baseado na fala do Wellington Mota, quer dizer que quem é MEI igual o meu caso e de muitos aqui, pode ficar trabalhando normalmente até 31/12/2018 e aí sim desenquadrar ou dar baixa no CNPJ, é isso no entendimento dele? Grato

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 20:37

Boa tarde,

Pessoal, também estou muito confuso.

Sou MEI porque precisei do CNPJ para gerar as obrigações acessórias não permitidas por autônomo (PF).

Partindo da situação em que a pessoa não quer formar sociedade ou que não tem como ser EIRELI (por questões financeiras), sobraria a opção autônoma certo? Mas como ser um autônomo se o mesmo não tem CNPJ e este se faz necessário para gerar diversas obrigações acessórias?

Que confusão...

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 09:52

Sandro e Márcio Padilha Mello


Bom dia. Eu sou exemplo de Técnico Contábil que utiliza exclusivamente o e-CPF para assinar todas as obrigações acessórias que demandam assinatura via certificado digital. No caso do conectividade social basta incluir no e-CPF o CEI que se torna possível transmitir todos os arquivos SEFIP para a caixa econômica federal através do conectividade social.

Por mero acréscimo, a GFIP deverá ser extinta para todas empresas até Janeiro de 2019, sendo substituída pelo esocial que estará no rol de serviços do e-CAC, serviços que um autônomo pode acessar através do e-CFP representando os clientes através de procuração RFB.

O Sped também demanda apenas o e-CPF do profissional da contabilidade. Em suma, não existe obrigação acessória que não possa ser assinada e transmitida por Contador ou Técnico Contábil através de e-CPF cujo preço é menor que o e-CNPJ.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Ercilio Ribeiro

Ercilio Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 10:01

Prezados, apesar das contribuições dos colegas, entendo que o Contabilista não pode também constituir-se como Empresário Individual. Segundo o Artigo 966 do Código Civil e 150 do Regulamento do Imposto de Renda, a prestação de serviços de profissão regulamentada não pode ser constituída como Empresário Individual, que é o caso do Contabilista.
Resta-nos, portanto, salvo melhor juízo, que o contador atue como autônomo, Eireli ou formando sociedade (Ltda ou SA).

Normas Regulamentadoras – Contabilistas:
• Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências.
• Decreto-Lei nº 9.710, de 03 de setembro de 1946. dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295/46.
• Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295/46.
• Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965. Dispõe sobre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
• Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.
• Lei nº 5.730, de 08 de novembro de 1971. Altera o Decreto-Lei nº 1.040/69.

Por favor, se alguém tiver entendimento diferente, traga-nos melhores notícias. Abraços em partidas dobradas a todos !

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 10:06

Eduardo Lessa,

Bom dia. Pesquisando no site da CEF, encontrei a informação abaixo. Agora o eCPF (sem CEI) pode ser utilizado desde que tenha sido outorgada uma procuração via certificado digital.
De qualquer maneira, o contador pode cadastrar uma matrícula CEI (via site da RFB) e, quando for adquirir o eCPF, solicitar a inclusão do número.
(enviar a GFIP sem movimento do mês de abertura da matrícula, para não aparecer pendência no eCAC!)

Perguntas frequentes de Conectividade Social

Pessoas Físicas também podem acessar?
Sim. Para tanto recebe cesta de serviço específica. Para transacionar em nome de terceiros, (PF ou PJ) é necessário o recebimento de procuração eletrônica, que é emitida por meio do próprio canal.


Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 10:07

Gilberto,

Obrigado.
O meu vence em agosto desse ano (ganhei 1 ano da Fenacon) se for renovar farei isso.



Márcio Padilha Mello,

Entendi.
Mas não foi possível a pessoa outorgar procuração pq ela não tinha certificado e quando adquiri o meu certificado não sabia desse lance do CEI (e nem tenho CEI).

Mas obrigado a todos pelas dicas!
Abraços.

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
JULIO CESAR DA CONCEIÇAO PEREIRA

Julio Cesar da Conceiçao Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 14:39

Estava lendo um artigo no site "https://www.educacaofisica.com.br" de ontem onde, um analista diz que " a norma passou a valer em 01/01/18 e que os profissionais tem até o final desse ano pra reguralizar a situação", pelo entendimento dele, podemos ficar como MEIs até o final desse ano, será que procede? Temos que tentar confirmar isso com os órgãos, pois assim teremos tempo pra nos adequarmos.

Victor N.

Victor N.

Iniciante DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 15:30

Prezados,
Boa tarde.

Por favor me ajudem a ver se meu pensamento está correto:
Eu tenho um cliente que presto serviço contábil e outro presto serviço de controladoria financeira.
Indo para EI e optando pelo Simples, o cliente contábil eu recolho os tributos como autônomo e de controladoria eu recolheria como Simples?



Outra situação: Eu ainda não solicitei o desenquadramento e emiti as notas fiscais avulsas pela Prefeitura de BH como sempre fiz. Se não fosse possível ficar no MEI eles não deveria impedir essa situação?

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 15:51

Boa tarde, pessoal.

Li e reli o debate efetuado.
Em busca de entender, pergunto:

- Seremos obrigados de fato o desenquadramento até o dia 31 de janeiro de 2018?
- Não podemos ser EI e sim LTDA optante pelo Simples Nacional?
- Os procedimentos após o desenquadramento é efetuar o pedido por meio de DBE e Junta Comercial?


Desde já agradeço as informações.

Ercilio Ribeiro

Ercilio Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 15:55

Victor, meu entendimento é o seguinte: Migrando para empresário individual (o que creio também não ser possível, mas em tese se você se tornar EI), você poderá optar pelo regime de tributação Simples Nacional. Dessa forma, todo serviço prestado sob essa condição deverá ser tributado pelo Simples, conforme alíquota própria, que se não me engano é de 6% sobre o faturamento. A controladoria financeira também é tarefa inerente a escritórios de contabilidade e contadores (embora nem todos ofereçam esse serviço), portanto não haveria problema em considerar normalmente os ganhos desta atividade como receita do seu CNPJ, tributável pelo Simples.
Sobre a ‘outra situação’, aqui no DF também percebi que nada mudou. Inclusive no portal do SIMEI já estão disponíveis as guias DAS para pagamento, de todo o ano de 2018. Nos sistemas governamentais nada foi adaptado AINDA à resolução que nos vedou a condição de MEI. Até quando é a grande pergunta (?).
Esta situação, inclusive, me parece bastante perigosa para os mais desatentos. Alguns seguirão em frente achando que está tudo bem e pode não estar. Temos que tomar cuidado. Perceba que está em questão a dúvida sobre se temos que nos desenquadrar já, ou se isso pode ser feito até 31/12/2018.
Outra: Se puder ser feito até 31/12/2018, não terá efeito retroativo a 01/01/2018, com todas as suas consequências, como multas e impostos atrasados???

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 09:10

Victor N.,

Bom dia.
No art. 150, do RIR, consta: "§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas".

Mesmo prestando serviço de controladoria financeira, você está exercendo a "profissão de contador", então entendo, a princípio, que toda a tua receita deveria ser tributado como pessoa física.

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 10:25

Bom dia,

Gilberto, quando comecei a enviar as obrigações acessórias como o SEFIP por exemplo, o sistema pede um CEI ou CNPJ e como não tinha CEI abri o MEI para ter o respectivo CNPJ, por isso comentei sobre a necessidade de se ter um, mas ótimo se com o CEI é possível, uma vez vinculado a um e-cpf.

Meu e-cpf é para 3 anos, será que consigo fazer essa vinculação ou terei que solicitar outro e-cpf?

De acordo com idg.receita.fazenda.gov.br eu poderei criar um CEI a partir do momento em que eu der baixa no meu CNPJ correto?

Quem deverá efetuar a matrícula CEI

por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 25/11/2014 11h50, última modificação 08/12/2014 19h17

Deverão efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil:

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

Conforme o exposto a cima, tenho que dar baixa no CNPJ antes de fazer o CEI?

O CEI pode ser criado através do http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/cadastrarSenhaIdentificador.view?

Obrigado.

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 12:18

Colegas,


Eu decidi que serei autônomo, mas vou aguardar o desenquadramento de ofício. Todavia tenho dúvidas no que tange ao ISS incidente sobre serviços prestados por autônomo.

Pelo que pesquisei em São Paulo existe isenção do referido tributo, então coloco a seguinte questão, qual seja:

O ISS incidente sobre serviços prestados por autônomo só é devido no município de origem? Pelo que eu constatei na Lei Complementar 116/2003 sim, mas peço, por gentileza, o parecer dos colegas, pois presto serviços para clientes de outros municípios e não quero sofrer bitributação.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 12:23

Bom dia Gilberto.

Via de regra o autônomo não sofre retenção pois ele paga um valor trimestralmente a cidade (regime de estimativa).

Para que ele não sofra retenção ele tem que enviar uma declaração junto ao RPA (junto pode se colocar também o Alvara ou outro documento válido da Prefeitura que mostre que você recolhe por estimativa).

Estranho a Prefeitura de SP não recolher ISS. Você sabe me dizer o motivo desta isenção? Não seria pelo motivo da pessoa ter que recolher por estimativa?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 12:30

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Bom dia. Diz a Prefeitura de São Paulo:

1) Os profissionais liberais e autônomos estão isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) a partir de 2009?

Sim. A Lei 14.864/2008 concede isenção do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), a partir de 1º de janeiro de 2009, aos profissionais liberais e autônomos, quando prestarem os serviços descritos na lista do caput do art. 1º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores.

Mas, atenção! A parcela do ISS vencida no dia 10 de janeiro de 2009 deve ser paga normalmente, pois se refere ao período de outubro a dezembro de 2008, não alcançado pela isenção.

Observei o caput do art. 1º da Lei 13.701/2003 e lá consta o serviço: 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 12:45

Há aqueles serviços que de acordo com a LC 116 são retidos pelo tomador, pois ele é considerado como prestado no local.

Inicialmente os prestados pelo contador não entram na lista sendo assim não são retidos.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 12:59

Paulo Henrique de Castro Ferreira


A Lei Complementar 157/16 estabeleceu alíquota mínima do ISS de 2%, interessante é que o município de São Paulo não alterou a Lei 13.701/2003 permanecendo em vigor a referida isenção.

Isso nos leva a refletir sobre o que está por trás de todas essas alterações no ordenamento jurídico, na minha opinião é tão somente a pretensão de aumentar a arrecadação. Aumento "velado" de arrecadação, já que é mais fácil revogar isenções e desenquadrar de regime tributário de menor carga, pois não gera protestos ou grande repercussão.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
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