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contador não pode ser MEI

NATAN SACCENTI LOPES

Natan Saccenti Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 16:52

Luciana Dias Barros Martins,

Sim por exemplo, a partir de 01/01/2018 essas atividades mencionadas não conseguem abrir um MEI, porém quem já era MEI em 2017 pode ficar no regime até dia 31/12/2018.

A partir de 01/01/2019 tem que se enquadrar no Simples.

Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 16:57

Natan Saccenti Lopes, sou MEI desde 01/2016 e possuo o CRC jurídico desde a mesma data! Não sabia que IE também era isento!

Agora não sei o que fazer... Se deixarmos para o último momento em 2019 e tivermos que fazer tudo retroativo estamos enrolados... Não sabemos qual será as surpresas até lá :/

Como disse sou MEI, o que vocês fariam no meu lugar?

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 17:10

Paulo Henrique de Castro Ferreira


Por falar em associação, eu entrei em contato com o presidente da APROCON CONTÁBIL-RS que, em um artigo, concorda com a exclusão das atividades de contabilidade do SIMEI entendendo que 'O Contador e o Técnico em Contabilidade não desenvolve atividade econômica e sim, profissional. O profissional liberal por exercer uma profissão intelectual, de natureza científica - que é o caso do contador e do técnico em contabilidade -, se quiser ser considerado empresário, o seu estabelecimento tem que ter os “elementos de empresa"'.

Para a Receita Federal a única exceção é a EIRELI diante do § 5º do Art. 980-A do CC 2002 c/c Artigo 150 do RIR/99.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 10:10

Natan Saccenti Lopes eu não entendo dessa forma: Sim por exemplo, a partir de 01/01/2018 essas atividades mencionadas não conseguem abrir um MEI, porém quem já era MEI em 2017 pode ficar no regime até dia 31/12/2018.

A partir de 01/01/2019 tem que se enquadrar no Simples.

Veja:

II - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4°."

Portanto, quando uma atividade deixa de ser permitida ao SIMEI, deve-se atentar ao ano em que esta situação ocorreu para determinar a partir de qual ano-calendário o MEI não poderá continuar no SIMEI, e no caso em tela a alteração do Anexo XIII ocorreu em 2017, por mais que a produção dos efeitos seja para 2018, assim como ocorreu na Resolução CGSN nº 111/2013 que produziu efeitos para 2014.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 11:04

Prezados, bom dia.

Quanto mais leio... Mais dúvidas possuo e por isso ainda não desenquadrei.

Sou MEI desde 2015, nesse caso obrigatoriamente terei que desenquadrar até o dia 31/01/2018, correto?
Caso não, a Receita Federal poderá cobrar retroativamente?

Desde já agradeço pelas informações.

annie caroline correa

Annie Caroline Correa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 11:04

Natan Saccenti Lopes, encontro a base legal sobre o que vc comentou: ''se o desenquadramento é apenas no segundo ano subsequente não há porque ocorrer exigências de apurações retroativas já que opção é válida para todo exercício.''

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 22:41

Boa noite colegas,


Para quem estiver pensando em continuar como empresário individual contador realmente a única alternativa é a EIRELI, o problema é comprovar capital social no valor equivalente a 100 salários mínimos vigentes. Observei várias soluções de consulta que tratam do § 2º do art. 150 do RIR/1999 e todas tem o mesmo entendimento.

Destaco a que segue e que, embora faça menção a arquiteto, vale para contador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134 de 26 de Agosto de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ARQUITETO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR EMPRESA INDIVIDUAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EFETUAR COMPENSAÇÃO. Em relação às atividades da pessoa física que, individualmente, exerça a profissão ou explore as atividades de arquiteto ou a prestação de serviços não comerciais, não ocorre sua equiparação à pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. Em função disso, ainda que registrado em Junta Comercial como empresário individual e inscrito no CNPJ, sujeita-se o contribuinte ao regime de tributação próprio das pessoas físicas. Os recolhimentos relativos a essas atividades, efetuados na pessoa jurídica, sujeito passivo distinto do contribuinte pessoa física, devem ser considerados como indevidamente recolhidos, sendo passíveis de restituição ou compensação com débitos da própria pessoa jurídica. Não há possibilidade de se efetuar a compensação de débitos da pessoa física com eventuais créditos da pessoa jurídica, por expressa vedação legal.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 09:36

Gilberto Pereira da Silva Junior,

e como ficariam as obrigações acessórias no caso de fazerem a tributação como pessoa física?

Essa questão já foi respondida há alguns dias atrás. Se você é uma PF não equiparada à PJ, tributada como PF, então o "menos trabalhoso" seria dar baixa no CNPJ e se preocupar apenas com o carnê-leão e a DIRPF.
Se resolver não baixar, e considerando que mesmo desenquadrando no SIMEI continua optante pelo Simples Nacional, então para evitar que apareçam pendências futuras, terá de preencher o PGDAS-D (zerado/mensal), DEFIS (inativa/anual), RAIS Negativa, e obrigações municipais/estaduais, se houverem.





Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 11:21

Bom dia,

Prezados colegas alguém aqui já fez o desenquadramento?

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 13:44

Marcelo Augusto,

Boa tarde. Parabéns pela dica! ... Lá pelos 07:48, o Secretário Executivo do CGSN diz que "quem não pedir o desenquadramento, permanece ainda em 2018", e a RFB desenquadrará automaticamente valendo a partir de 01/01/2019.
É o que eu tinha entendido, lendo o famoso parágrafo 4º do artigo 92 da Resolução 94/2011 ...

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 13:51

Boa tarde Márcio Padilha. Este também era o meu entendimento, por este motivo não solicitei meu desenquadramento.

Portanto quem não solicitou o desenquadramento tem até 31/12/2018 para optar pela solução que julgar mais viável. Infelizmente para os que pediram o desenquadramento, não tem mais jeito.

Abraços.

Antonio Felix da Silva Junior

Antonio Felix da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 14:05

Boa tarde, Marcelo Augusto e Márcio Padilha Mello

Ainda não me desenquadrei porque estava com esta dúvida e agora não mais... Irei me desenquadrar somente em 31/12/2018..

Obrigado pela dica Marcelo!

Abraços!

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 19:04

Boa tarde a todos,


Agora acredito que não existam mais dúvidas de que o desenquadramento de ofício produzirá efeitos a partir de 01/01/2019, pois observou-se o que dispõe o § 4º do Artigo 92 da Resolução CGSN Nº 94/2011 com redação dada pela Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017.

Uma questão, pelo menos para mim ainda permanece aberta, se contador empresário individual vai poder continuar sendo tributado como Pessoa Jurídica enquadrado no Simples Nacional, visto que no vídeo não há pronúncia sobre o § 2º do Artigo 150 do RIR/1999.

É uma videoaula, vale como solução de consulta? Infelizmente não, todavia existe um tempo grande para esclarecer essa questão.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 19:15

Boa tarde Gilberto.

O pior de tudo é que bem no final do video ele fala: "quando você sair do Mei vai declarar o Simples...."

Ou seja o camarada nem se preocupou em saber esta questão do arto 150....


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 19:45

Paulo Henrique de Castro Ferreira


Pois é, são tantas normas e tão inconciliáveis que causam essa permanente insegurança jurídica. Muitas pessoas dizem que o Brasil precisa de mais leis, na minha opinião tem leis demais, o que precisa é modificar as normas para que fiquem conciliáveis e permitam o mínimo de segurança jurídica.

O resultado disso é uma infinidade de processos judiciais e/ou administrativos e no final tudo acaba no STF que "rasgou" a Constituição Federal em várias oportunidades.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Giancarla mantovani Casanova

Giancarla Mantovani Casanova

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 10:27

Gilberto Pereira da Silva Junior,

Realmente os salários não são tão bons, nossa profissão está cada vez mais desvalorizada,mas do jeito que anda o país e essas leis todas confusas ser funcionário registrado dá menos dor de cabeça do que ser empreendedor nessa área.
Pelo menos pra mim que trabalho sozinha, sem 13°, sem férias. ...

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 12:54

Bom dia,

Permaneço como Mei, por receio em desenquadrar...

No caso, conforme vídeo, podemos desenquadrar até 31/12/2018?

É confiável que deixe passar o mês de janeiro sem desenquadrar?


Desde já agradeço.

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