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contador não pode ser MEI

Fabio Sportello

Fabio Sportello

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 15:25

Diogenes Antunes,

Segundo a IOB, correto deve pedir o desenquadramento a qualquer momento depois de jan/2018, e automaticamente a partir de 01/2019, não será mais SIMEI.

Devendo se enquadrar no Simples, fazendo as devidas alterações.

Gislaine ventura

Gislaine Ventura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 15:39

Boa tarde!

observem o inciso II do parágrafo 3º do art.92 da Resolução CGSN 94/2011:


II - se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4°. Alterado pela Resolução CGSN n° 137/2017 (DOU de 06.12.2017), efeitos a partir de 01.01.2018.

Fabio Sportello

Fabio Sportello

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 16:46

Boa tarde Gislaine Ventura,

Se a data de fato é 01/01/2018, então "seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente", ou seja 01/01/2019.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 16:56

Fabio Sportello


Me perdõe, mas das duas uma, ou eu não sei ler, ou a IOB não sabe o que é "exercício subsequente".

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)


Obrigado. Bom saber que tipo de respostas a famosa IOB tem dado.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 17:08

Concordo plenamente com você Gilberto!

Sem contar que ainda temos o "famoso" vídeo nº 6 postado pela própria RFB. Não há mais argumentos...

Sou MEI desde 2015 e permanecerei até ser excluída em 2019!

ROSEMERY A. DA SILVA

Rosemery A. da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 17:13

Boa tarde!
Sou inscrita no MEI e tenho parcelas a serem pagas. Sou obrigada a fazer o desemquadramento! O portal do simples vai continuar gerando as guias para eu pagar? O que faço? Já fiz pesquisa qual a solução dos gestores do SN e não encontrei nada.

Marcelo Dias Linck

Marcelo Dias Linck

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 17:38

Boa tarde,

Abaixo transcrevo o que diz o Art. 105 § 2


b) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)

Acredito que não cumprindo esta obrigação poderá acarretar algum problema no futuro.

LUCIANO DOS REIS LUCHESES

Luciano dos Reis Lucheses

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 17:51

Regis falei do video com ele sim, mas ele não assistiu. Eles não têm acesso aos vídeos e o sinal do celular estava muito ruim lá dentro. Não consegui acessar o video.
Será que ninguém mais pode ir à RFB para tirar dúvidas com os analistas e já ir com o vídeo gravado?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 09:14

Bom dia!
Karolinne de Oliveira,

Márcio Padilha Mello, bom dia.
Por gentileza, será necessário desenquadrar até 31/01?
No vídeo oficial da RFB consta que quem permanecer no SIMEI em 2018 será desenquadrado de ofício com efeitos a partir de 01/01/2019.
Quem dá essa orientação não é um "auditorzinho/delegadozinho" qualquer, e sim o próprio Silas Santiago, Secretário-Executivo do Comitê Gestor do SN
(Art. 17 - Resolução 1/2007: "Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observando as diretrizes do Presidente do CGSN") ...

Gilberto Pereira da Silva Junior,
Bom dia. Veja como o legislador brasileiro faz de tudo para bagunçar o que já é uma bagunça, o que seria "elemento de empresa"?
Exemplificando, pelo que entendi de alguns artigos que li, elemento de empresa seria o contador também "vender material de escritório", "prestar serviços de xerox", coisas do tipo ...

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 09:30

Bom dia,

Caros, com base em tudo que li e tudo que vi, este ano de 2018 ainda vou permanecer como MEI.

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
ROBERTO SILVA DE MELO

Roberto Silva de Melo

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 10:08

Prezados,

Vejamos na pratica, eu como contador digito ou importo lançamentos dos meus clientes, faço uma conciliação contabil geral, apuro os impostos e emito as guias, gero informações para as obrigações acessórias das empresas e por fim entrego um produto final que são as demonstrações contabeis. Ainda abro, fecho e faço alterações contratuais como qualquer outra empresa.
Agora pergunto, isto não seria "elemento de empresa"? Se os escritórios que não são MEIs fazem este mesmo tipo de serviço, são considerados prestadores de serviços, empresas contabeis, porque eu que tenho CNPJ e entrego a mesma coisa e só porque por enquanto estou trabalhando sozinho não sou considerado empresa?
Isto é muito questionavel, embora como qualquer outra profissão precise do meu raciocinio para executar as minhas funções, considero que mais de 50% das minhas atividades são braçais.

LUCIANO DOS REIS LUCHESES

Luciano dos Reis Lucheses

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 10:58

Marcio Padilha,

Pena que não consegui mostrar o vídeo para o delegado da RFB. Mas neste vídeo, se você perceber ele não fala da Resolução 137/2017 e sim da LC 155/2016. Na LC 155/2016 tinha algum artigo ou parágrafo que citava a supressão das atividades de contador? Se tivesse estaríamos discutindo isto desde outubro de 2016. É muita informação sem consenso. Por isto que perguntei se mais alguém poderia ir à RFB para tirar esta dúvida já com o vídeo em mãos.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 11:20

Márcio Padilha Mello, obrigada pela atenção e desculpas por não ter sido clara.

A minha questão é que se eu permanecer como MEI durante o ano de 2018 e vier a desenquadrar antes do 31/12/2018...
Poderá retroagir os impostos para pagamento desde 01/01/2018? Ou seja, poderei ter problemas futuros?

Como irá fazer ? Prosseguirá como MEI ou desenquadrará até amanhã?


Desde já agradeço as informações.

Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 14:19

Karolinne de Oliveira, essa é a divida que todos nós temos no momento! E infelizmente só temos até amanhã para decidir o que fazer...

Rafael Perassoli Neves

Rafael Perassoli Neves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 14:47

Galera, beleza! 2018 chegou, sou MEI, e ainda não fui desenquadrado automaticamente. Alguem tem alguma informação nova? Pensei até em mudar minha atividade, do CNAE 69.20-6-01 - Atividades de contabilidade para o CNAE 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo! Será que teria algum problema? Porque tanto como ME ou EI, aumentaria demais o custo mensal para mim.
AGUARDO RESPOSTA!

Rafael Perassoli Neves
Contador e proprietário do escritório RPN SOLUÇÕES CONTÁBEIS
DIOGENES ANTUNES

Diogenes Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 15:04

Pessoal, os atendentes da REceita Federal não sabem de nada.

Na vídeo auto da Receita Federal, como também do § 4º do Artigo 92 da Resolução CGSN nº 94 de 2011, é claro.
Efeito só a partir de 01/01/2019.

Vamos avançar, pessoal!!!!

Fabio Sportello

Fabio Sportello

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 15:08

Rafael Perassoli Neves,

CNAE 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo! Também foi vetado do MEI.

– ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS; CNAE 8211-3/00.

– CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL; e

– PERSONAL TRAINER.

Att.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 22:28

Márcio Padilha Mello Patrícia Egêa Diogenes Antunes e os demais

Boa noite. Eu proponho que façamos uma solução de consulta. Eu nunca fiz e por isso gostaria de colaboração. A solução buscaria resposta sobre a possibilidade de exercer atividades de contabilidade como empresário individual no Simples Nacional em face do disposto no parágrafo segundo do Artigo 150 do RIR/ 1999.

Embora expressa a vedação, o nosso caso é um dos únicos em que já foi permitida a tributação diferenciada no SIMEI, mesmo diante do Artigo 150 do RIR/1999.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 09:24

Gilberto Pereira da Silva Junior,
Bom dia. Consta numa matéria do Valor Econômico de hoje: "De acordo com o comitê gestor do Simples Nacional, as ocupações foram excluídas para adequar as normas do MEI ao Código Civil, segundo o qual, não pode ser empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa" (Fonte: clique aqui)
Então entendo que a posição da RFB é de vedação ao contador (e outros profissionais) como EI, por conta do CC ...

Karolinne de Oliveira,
Bom dia ..."II - se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)".
Se desenquadrares entre fevereiro e dezembro deste ano, o efeito começará em janeiro/2019.
Se não fizeres, e a RFB "cumprir a promessa" constante na vídeo-aula, serás desenquadrada de ofício também com efeitos a partir de 01/01/2019.
Na matéria que citei acima, também consta "O enquadramento de forma equivocada para as categorias de contador e técnico contábil também é apontado por alguns representantes dessas áreas. No total, são 34.860 profissionais que deverão providenciar seus desligamentos até 2019."

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 09:26

Bom dia,

Li e reli todas as questões a respeito do desenquadramento.
E na minha opinião é entendido que podemos fazer o pedido até 31/12/2018 e os efeitos do desenquadramento ser em 01/01/2019, sem retroação.

LUCIANO DOS REIS LUCHESES

Luciano dos Reis Lucheses

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 09:59

Bom dia,
Assim como todos vocês gostaria que pudesse continuar no SIMEI. Mas acredito que não será mais possível.

Gilberto quando conversei com o delegado ele me disse que não há problema em ser EI, pois segundo o art 150 do RIR se temos CNPJ não somos pessoas físicas e sim jurídicas.

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

Muito complicado né?

JOÃO CARLOS P ALVES

João Carlos P Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 10:53

Bom a todos!

Qual a decisão da maioria? Vão manter-se como MEI em 2018 ou vão desenquadrar-se ainda hoje, 31/01/2018? Também estou na dúvida do que fazer!

Abraço!
José Carlos

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