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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação Medicamentos

Artur

Artur

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 10:16

Olá,

Uma empresa Me, do estado da Bahia, optante do SIMPLES NACIONAL, compra medicamentos (3003;3004), para revender do estado de (GO), gostaria de saber como fica o calculo do imposto da entrada de mercadoria (Ant.parcial ou tribu) com a redução da base de calculo do ICMS. Como fala o seguinte artigo:

RICMS BA

CAPITULO VIII

Art. 266

VII - nas operações interestaduais com os produtos relacionados a seguir, destinados
a contribuintes situados em outras unidades da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida
do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes
cobradas englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06), observado o disposto nos §§
1º ao 3º deste artigo:

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código
3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00;

E saber como fica o imposto do Simples Nacional, tenho que marcar a opção Tributação Monofásica ?


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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 9 dezembro 2018 | 08:59

O artigo 266, VII, RICMS/BA, apenas repetiu o estipulado no Convênio ICMS nº 34/06, ou seja, quando se revende esses medicamentos (indicados no art. 1º da Lei Federal 10.147/2000) o PIS/PASEP e COFINS pago serão deduzidos da base de cálculo do ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Atentar que essa redução de BC diz respeito a operação própria, daquele que é destacado na nota fiscal.
Nas operações internas a redução é facultativa, conforme ensina a cláusula segunda do referido Convênio ICMS nº 34/06.

Como se vê, essa redução não diz respeito a cálculo de antecipação parcial ou de substituição tributária, mas do cálculo da operação direta, do destacado na nota fiscal.
Obs. Lembrar que você mesmo disse que é do simples nacional, ou seja, pessoas do simples não destacam ICMS nas notas fiscais, salvo o indicado no campo informações complementares da nota fiscal conforme determinado pelo art. 60, §1º, da Resolução 140/2018.
O fato gerador dos optantes do simples nacional são as receitas, pagam pelas receitas (conforme art. 3º, §1º, LC 123/2006), e são calculados os tributos conforme anexos da mesma LC 123/2006.

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