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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF - Venda de imóvel

Renan Alves Pereira

Renan Alves Pereira

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 20:48

Boa noite amigos,

Um cliente construiu uma casa e vendeu esta casa em dezembro de 2016 pelo valor de R$ 130.000,00, porém somente recebeu essa quantia em fevereiro de 2017, pela CEF. O comprador financiou a casa junto a CEF. Em 2017 o vendedor não declarou IR, pois disse que foi a um contador da cidade onde ele morava e o mesmo lhe informou ser isento. Gostaria de saber se essa informação procede, ou ele terá que fazer a DIRPF 2017 com atraso, pagando a multa? Caso declare, ele irá pagar IR pela venda do imóvel? Obs: o cliente não tem notas fiscais ref. aos materiais comprados e utilizados para construção do imóvel.

Diego Dahil

Diego Dahil

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 18:35

Amigo, uma coisa é declarar imóvel no IRPF e outra é pagar imposto sobre a venda. Se esse é o único imóvel que seu cliente vendeu nos últimos 5 anos, ele não vai pagar nada, está isento. Mas declarar a venda ele precisa, inclusive já devia ter declarado a compra do terreno etc.

Contadora

Contadora

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 10 março 2018 | 19:34



Gostaria da ajuda dos colegas: um cliente possuia 2 imóveis e vendeu um deles com ganho de capital abaixo de R$440.000,00, no final de 2017 e pretende comprar outro imóvel, no prazo de 180 dias. Ele está isento de recolher o IR, mesmo tendo 2 imóveis? Na leitura do §1, do artigo 39, da Lei 11196/05 sou levada a esse entendimento.

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. (Vigência)

§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Diego Dahil

Diego Dahil

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 15:21

Sim. Ele pode ter vários imóveis. Se vender um ou mais e usar totalmente o dinheiro recebido para comprar outro no prazo de 180 dias, está isento. Mesmo assim é necessário baixar o programa Gcap e preencher a venda do imóvel, colocando que irá adquirir outro.

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