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Adoção integral IFRS

Nivaldo

Nivaldo

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 10:25

Srs.

Sou gestor contábil de um grande hospital e gostaria de promover uma pesquisa entre os colegas, para identificação das melhores práticas no setor hospitalar, o qual será muito útil para nós como profissionais e entendimento do mercado.
Basicamente percebe-se que muitas empresas não conseguem ainda aplicar todos as Normas do CPC, principalmente quanto ao reconhecimento da receita, especificamente no setor hospitalar temos alguns entraves maiores quanto ao momento do reconhecimento.
Se puderem por favor responder as questões abaixo será de grande valia, se quiser se identificar podemos depois trocar informações por aqui ou por e-mail direto.

1) A empresa consegue fazer o reconhecimento da receita pela competência e não pela emissão da NF conforme o CPC 30?
| | Sim
| | Não

2) Se faz o reconhecimento da receita pela competência independentemente da Nota fiscal, o faz em que momento?

| | Somente na alta do Paciente ( mesmo que a internação dure mais de 1 mês );
| | Proporcional aos procedimentos utilizados no mês da competência com ajuste na alta;

3) Recolhe o IPRJ/CSLL/Pis/Cofins com base no reconhecimento da receita mensal, independente da NF?

| | Sim
| | Não


Agradeço muito quem puder participar:

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 12:01

Bom dia Nivaldo.

Sou grande apreciador destas conversas de alto nível.

Houveram algumas mudanças recentes quanto ao reconhecimento de receitas, inclusive este que vos fala precisa dar uma revisada nos conceitos.

Vamos aos seus questionamentos:

1) O correto é reconhecermos pelo término do serviço ou pelo finalização de parte dele se estiver contratualmente acertado. Vamos supor que haja um convenio entre paciente e hospital de que ele faça uma quimioterapia e que ela seja realizada em 3 etapas: 1 - Exames preliminares, 2 - quimioterapia propriamente dita e 3 - pós tratamento.

Em cada uma das fases ao terminio delas, se emite uma NF.

Logicamente no acerto inicial entre as partes, pode-se já elaborar um plano de financiamento, onde o cliente vai pagando conforme acertado.

O grande nó de nossa legislação que precisa ser resolvido é que é mandado recolher ao se receber e não ao se reconhecer quando um serviço esta terminado.

2) Eu entendo que proporcionalmente aos procedimentos.

3) Por causa da nossa absurda legislação sim, mas deve-se ter o cuidado em provisionar os impostos pois há aqueles que incidem sobre o faturamento e há os que se recolhem pela competencia.

Voltando ao nosso exemplo anteriormente vamos supor que o contrato ficou assim:

1 - Exames preliminares- R$ 500,00

2 - quimioterapia propriamente dita- R$ 1000,00

3 - pós tratamento- R$ 200,00

Total R$ 1.700,00

Parcelou-se o procedimento em 10X de R$ 170,00

Aqui deve-se ter uma sinergia com o financeiro e com o comercial do Hospital para evitarmos que a contabilidade fique "batendo pino".

A cada recebimento faz se o pagamento dos impostos:

D - Impostos a Compensar (AC)
C - Banco (AC)

Como o procedimento acima geraria uma série de compensações e declarações acessórias e o movimento do hospital com certeza é alto fica um tanto dificil o controle.

Sendo assim você emite a fatura com o valor global dos serviços entrega ao cliente. A partir da emissão das duplicatas (boletos) a cada mês faz-se a apuração dos impostos e ao terminio de cada fase de serviços emite-se a NF.

É um assunto muito extenso a se discutir, mas com certeza gostaria de debate-lo mais, pois há outros estudos a serem feitos.

att


Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Nivaldo

Nivaldo

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 17:34

Paulo,

Muito bom o seu comentário, concordo com a prática só que vc comentou o grande nó, é o exato momento do reconhecimento da receita e por conseguinte recolher o IRPJ/csll/Pis/coifns que são por competência.
Considere como agravante no seu exemplo que os três procedimentos foram feitos no mesmo mês mas que por exigência do convênio a respectiva NF só foi emitida no mês seguinte após atendidas todas as exigências da auditoria do convênio...
Deveria então reconhecer a receita e pagar os impostos no mês da prestação do serviço, (sem a emissão da NF) e quando da emissão da NF fazer o encontro de contas para não duplicar o recolhimento... somente o ISS ficaria para o momento da emissão da NF.....
Este me parece ser o mundo ideal, que necessita de um grande esforço de controle.
Pena que as contribuições foram pequenas dos outros colegas para este que é na minhã humilde opinião, um grande problema para quem deseja aplicar 100% das normas IFRS/CPCs..

abrs

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 18:11

Boa tarde Nivaldo.

Realmente é complicado mesmo.

O meu raciocínio estava mais ligado a uma pessoa indo ao hospital e faturando diretamente.

Mas pelo que eu entendi os pagamentos são via Plano de saúde correto?!

Como a ANS e os Planos tem alguns procedimentos quanto a prestação de serviços médicos, e em vários casos como há glosas dos mesmos há este problema pois pelo que entendo, mesmo que o serviço tenha sido prestado à pessoa quem é seu cliente na verdade é o plano.

Neste caso deveria haver um documento por parte do hospital que será entregue ao cliente, comprovando o atendimento. Nele será informado que é o plano o emissor da NF para ele.

Seu reconhecimento das receitas sairia a partir do momento da aprovação das contas.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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