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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferimento ICMS SC

Carlos Augusto

Carlos Augusto

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 14:58

Boa tarde

Em uma empresa optante do simples nacional que vende para outra empresa optante do simples nacional cabe o diferimento do art. 8 anexo III do RICMS? sendo as duas empresas do estado de santa catarina.

No artigo referido diz que o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. Como é feito esse recolhimento sendo a empresa optante do simples nacional?

Obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 21:02

Acredito que está se referindo ao inciso X do artigo 8º e o parágrafo 13 do mesmo artigo traz uma ressalva para os optantes do simples nacional:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
...
X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
...
§ 13. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.

Obs. Quando se envia para conserto/beneficiamento o ICMS é diferido/suspenso porque o Estado quer tributar na saída seguinte após o produto beneficiado. Imagine que se envia por 100 para beneficiamento, quando retorna o produto vale 130, por exemplo, em decorrência de mercadorias empregadas e serviço prestado nesse beneficiamento. É sobre esse valor de 130 ou mais (lucro, outras despesas) que o Estado quer tributar. Por essa razão que o ICMS é diferido.
Agora, o Estado que possui o estabelecimento industrializador quer o ICMS das mercadorias empregadas e alguns do serviço prestado (o Ceará exige tributação até mesmo do serviço prestado, artigo 697, RICMS/CE.).
Empresas optantes quando revenderem o produto beneficiado irá oferecer o faturamento com o valor gordo, recheado com o beneficiamento, é assim que será tributado após o beneficiamento.
No mais, observe o parágrafo 13 que vc não mencionou na mensagem. Talvez resolva sua dúvida!

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