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TRIBUTOS FEDERAIS

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Responsabilidade de recolhimento de tributos federais

João Pedro Duarte

João Pedro Duarte

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 10:43

Olá a todos,
Há um cliente que que contratou os serviços de uma empresa, e a NFS tem retenções de tributos (Pis, Cofins e Csll) , e esse cliente diz que não tem a obrigação de recolher estes tributos.
queria saber qual a lei base legal que diz que a responsabilidade é do tomador.
Att,
JP.

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 10:53

João Pedro Duarte ,

Qual regime tributário da empresa prestadora e atividade?

Por acaso o tomador é do Simples Nacional?

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 11:50

Se é uma atividade que você tem ciência que é devida a retenção, peça para que eles mostrem a dispensa. Embora seja de responsabilidade deles observar a retenção...

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
João Pedro Duarte

João Pedro Duarte

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 12:14

Verificamos com eles e eles disseram que a obrigação é do tomador, porém a empresa tomadora deixou claro que não vai pagar pois disse que não reteve (Diz a empresa tomadora "A retenção foi feita pela empresa prestadora de serviço e é ela quem tem que recolher...").

Nesse caso queria saber qual a base legal que diz que a obrigatoriedade de recolhimento é do tomador.

Juliana Prado Matos

Juliana Prado Matos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 13:56

Boa tarde !

Vê se esse artigo te ajuda João :)

Orientações e esclarecimentos sobre a retenção da CSRF - 4,65%.

OS PAGAMENTOS efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços relacionados a seguir, estão sujeitos a retenção na fonte da CSSL, COFINS e PIS, desde o valor da retenção seja superior a R$ 10,00.

O prestador do serviço deve mencionar em suas notas fiscais “SERVIÇO SUJEITO A RETENÇÃO DOS 4,65% CONFORME LEI 10.833/2003” e o responsável pela retenção será o tomador do serviço no momento do pagamento da Nota Fiscal.

Esta retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; fundações de direito privado e condomínios edilícios.

O valor da retenção será de 4,65% do valor dos serviços, conforme Lei municipal considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Sendo correspondente a: 3% de COFINS, 0,65% de PIS e 1% CSLL.

As retenções serão efetuadas:

I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;

e II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

As retenções não se aplicam: 

às entidades da administração pública federal sendo estas as empresas públicas, 

sociedades de economia mista 

e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO PIS/CSLL/PIS

Para fins da retenção estão sujeitos os serviços:

1. de limpeza, conservação ou zeladoria sendo eles: serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

2. de manutenção sendo eles: todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de: edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

3. de segurança e/ou vigilância sendo eles: serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

4. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

5. advocacia;

6. análise clínica laboratorial;

7. análises técnicas;

8. arquitetura;

9. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

10. assistência social;

11. auditoria;

12. avaliação e perícia;

13. biologia e biomedicina; 14. cálculo em geral;

15. consultoria;

16. contabilidade;

17. desenho técnico;

18. economia;

19. elaboração de projetos;

20. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

21. ensino e treinamento;

22. estatística;

23. fisioterapia;

24. fonoaudiologia;

25. geologia;

26. leilão;

27. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

28. nutricionismo e dietética;

29. odontologia;

30. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

31. pesquisa em geral;

32. planejamento;

33. programação;

34. prótese;

35. psicologia e psicanálise;

36. química;

37. radiologia e radioterapia;

38. relações públicas;

39. serviço de despachante;

40. terapêutica ocupacional;

41. tradução ou interpretação comercial;

42. urbanismo;

43. veterinária.

44. serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

RECOLHIMENTO

Os Valores retidos deverão ser recolhidos pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele em tiver ocorrido o pagamento.

Exemplo: Pagamento efetuado ao fornecedor em 22/06. O mês encerra em 30/06. O último dia útil do segundo decêndio subsequente para pagamento do DARF é 20/07.

HIPÓSTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL

Não será exigida a retenção na hipótese de pagamentos efetuados a:

I- empresas estrangeiras de transporte de valores;

II- Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não estão sujeitas a retenção na fonte nem estão obrigadas a fazer a retenção. Entretanto, deverão apresentar, a cada pagamento, à pessoa que prestar serviço, DECLARAÇÃO, na forma do modelo constante do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo representante legal.

A fonte pagadora deverá arquivar a 1.ª via da Declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Fazenda Federal, devendo a 2.ª via ser devolvida ao interessado, como recibo. Lembrando que a responsabilidade da retenção é a do tomador dos serviços.





Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 14:14

João,

A Lei 10833/03 diz em seu Art. 30 que "os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado [...] estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP"

Percebe-se que mesmo a lei não diz que a responsabilidade da retenção é do tomador, ela fala dos pagamentos. Então, mesmo não dizendo diretamente
quem seria responsabilizado pela não retenção, ela 'sujeita os pagamentos à retenção'. Quem paga é o tomador, logo, ele deve ser responsável pela retenção do imposto... e isso é algo que deveríamos tomar por óbvio em todas as retenções.

Se ele vai pagar o serviço sem deduzir o valor que seria retido, então vejo que você deve recolher normalmente. Em tese, quem briga pela retenção é o responsável por ela.
Se mesmo diante dos argumentos e embasamentos aqui colocados pela colega Juliana o tomador não quiser reter, eles estão insistindo em não fazer o certo. Simplesmente não destaque, recolha, e guarde nos prazos legais o comprovante que recebeu o bruto da NF.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
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