x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 22

acessos 32.251

Retenção de INSS sobre Prestação de Serviço

Jeovan Costa

Jeovan Costa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 10:42

Prezados,

Bom dia!
Por gentileza teria como alguém me ajudar no que se refere a qual a legislação vigente que tratar da Retenção do INSS sobre prestação de serviços?

Desde já obrigado...

Jeovan Costa

Jeovan Costa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 11:31

Prezado Sr. Carlos Alberto,

Bom dia!
Pois é, estou precisando emitir uma NFS para Pessoa Jurídica

CNAE: 4313-4/00 (OBRAS DE TERRAPLENAGEM)

(código de atividade)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

Então minha dúvida seria qual a base de calculo do INSS? pois me orientaram aplicar 30% sobre o valor bruto da NFS para chegar na base de calculo e assim aplicar os 11%(INSS), porém na IN 971-2009, pelo o que entendi é de 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem, Então isso TÁ LIGADO AO NOSSO CNAE 4313-4/00 (Obras de Terraplenagem) e ao código 7.02?

Desde já obrigado...

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 12:28

Jeovan Costa,

Devemos primeiro analisar o fato gerador, em regra geral;

- Para a prestação de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, montagem de produto peças e equipamentos (com cessão de mão-de-obra), haverá a retenção previdenciária, conforme prevista no inciso III do artigo 117 da IN RFB nº 971/2009.

- Se tratando da prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras, exclusivamente, fica dispensado da retenção previdenciária, nos termos do inciso I do artigo 143 da IN RFB nº 971/2009.

- Entretanto, os serviços de fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; perfuração de poço artesiano; ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins) não estão sujeitos à retenção previdenciária, conforme prevê o artigo 143, incisos IV, VI e VIII da IN RFB nº 971/2009.

Em quais destas hipóteses sua prestação se enquadra?

Jeovan Costa

Jeovan Costa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 12:30

- Para a prestação de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, montagem de produto peças e equipamentos (com cessão de mão-de-obra), haverá a retenção previdenciária, conforme prevista no inciso III do artigo 117 da IN RFB nº 971/2009.

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 12:40

Jeovan Costa,

Consideramos, quando devido;

- BASE DE CÁLCULO - Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.

- O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição.

- Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo corresponderá a, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal.

- De acordo com o artigo 122 da IN RFB n° 971/2009, se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, e não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, para a composição da base de cálculo, devem ser aplicados os percentuais a seguir sobre a receita bruta constante do documento fiscal:

a) 10% para pavimentação asfáltica;

b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% para drenagem; e

e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Alíquota: 11%
Código GPS: 2631
Vencimento: dia 20

Rosana Bianchini

Rosana Bianchini

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 17:17



Pessoal, trabalho em escritório contábil e a funcionária do setor fiscal "Assistente Fiscal", quando tem assuntos de retenção de INSS sobre a nota fiscal de serviço, referente a percentual 11% ou 3,5%, atividade que tem que fazer a retenção, enfim falou em "INSS", pede para mim que sou do departamento pessoal, acho que ela tem preguiça de aprender sobre o assunto, gostaria de saber no local que vocês trabalham que faz este serviço?
o RH ou o setor fiscal? No caso de imposto sobre a"Nota Fiscal"

Desde de já agradeço aos que responderem. Até mais"

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 09:45

Rosana Bianchini

Este assunto é pertinente ao departamento fiscal, se trata de apuração fiscal, onde o fato gerador do ISS é a prestação de serviço o recolhimento ocorrera apos a apreciação do documento que consequentemente sera escriturado no livro fiscal.

Mas nada impede que os departamentos se comuniquem, ate porque a retenção de INSS deve ser comunicada ao departamento pessoal.

Mas o recolhimento e apuração deve ser realizada pelo fiscal.

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 16:49

Olá Marcia,

Se for fornecimento de concreto, conforme IN 971/09 não tem incidência de INSS

Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937


Att

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
MARINA MONTEIRO BITHENCOURT

Marina Monteiro Bithencourt

Bronze DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 10:50

Bom dia a todos!

Trabalho na Prefeitura do Município de Leme e estamos com a seguinte dúvida:

- Quando há atraso no pagamento da retenção de INSS PJ ou PF nós atualizamos o valor através do Sistema de Acréscimo Legal. Nesses casos, quando há incidência de juros e multa devemos emitir a guia para pagamento no CNPJ da Prefeitura ou no CNPJ/CPF do Prestador de Serviços?

Agradecemos desde já.

Att.

Marina Monteiro Bithencourt
Núcleo Contábil Geral - Secretaria de Finanças
Prefeitura Municipal de Leme

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 10:57

Olá Marina,

Estranho a prefeitura ter recebido uma NF com retenção de INSS, pois conforme a a IN 971/09 não era para incidir.

Seção II Da Não-Incidência da Contribuição (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

Caso realmente tenha a retenção, deverá ser paga no nome do prestador do serviço.


Att.

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Sonia Polacchine

Sonia Polacchine

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 14:26

Boa tarde!
Poderiam me ajudar numa situação:
Como fazer a retenção do INSS na nota fiscal de serviço em caso de
quarteirização de serviço?
Por exemplo, A empresa A que é um condomínio residencial contratou a
empresa B para reformar o muro ao redor do condomínio. A empresa B
não possui funcionários e contratou a empresa C para executar o
serviço. A retenção de INSS será feita na nota emitida pela empresa B
para a empresa A, ou será feita na nota emitida pela empresa C para a
empresa B ?

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 09:15

bom dia!!!
Estou com uma dúvida preciso da ajuda de vocês, tenho um cliente que é prestador de serviços e venda de jornal no Regime de Tributação Lucro Presumido:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:
58.22-1-01 - Edição integrada à impressão de jornais diários .
CÓDIGO DO SERVIÇO NA PREFEITURA = 10.08 - AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA .
As notas de serviços são emitidas sem a Retenção do INSS com base na IN 971/09 da RFB,porém uma das notas de serviço emitida para uma determinada empresa, que insiste em dizer de acordo com o código do serviço o escritorio ao emitir a nota deve reter o INSS.
Esta correto o meu entendimento?
Quem puder me ajudar eu agradeço...

Escritório Solução Contabilidade

Ana Maria Nogueira Carvalho

@Oculto
Analista Fiscal



Rua Marechal Bittencourt, nº 399 – Centro

Santa Cruz do Rio Pardo - SP

Tel. Oculto / Oculto / Oculto whatssap


Fabricia da Silva

Fabricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 11:54

Bom dia
tenho uma duvida

Uma empresa de construção civil enquadrada no Simples Nacional e estabelecida na cidade Itatiba/SP pegou uma obra de construção de pista de skate na cidade de Aguas de Lindoia/SP.
A nota de prestação de serviço vai ser emitida para a Prefeitura de Aguas de Lindoia.

Esta nota tem retenção de INSS?

Grata,

Patricia
Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 15:13

Olá,

Não incidira retenção de INSS conforme IN 971/09

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937


Att

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.