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Novas Alíquotas Funrural

Josimar Pereira Santos

Josimar Pereira Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 14:25

Rapaziada,

acabei de conseguir, seguinte:

tem que se fazer uma transmissão do SEFIP a parte com o FPAS 833, e ali na guia MOVIMENTOS vá na guia RECEITAS e, marque sim em "INFORMAÇÕES EXCLUSIVA COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRODUÇÃO RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCINIO e, na guia INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES vá em compensação e aponte ali o valor a ser abatido (0,8%) do valor da comercialização, mas informem em R$.

... espero ter ajudado...

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 15:21

Josimar Pereira Santos Boa tarde,

Vamos lá, é bem este o caminho, fiz por ai tbm, mas minha dúvida esta em outro ponto.

Na comercialização de PF para PF a retenção do FUNRURAL deve ser feita por quem está vendendo o produto correto? (gado no caso)

Nesse caso a Retenção deve estar destacada na nota de Venda?

Pois recebi umas notas de venda em que o valor do funrural não foi destacado!

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 15:34

Boa tarde.

Até onde tenho conhecimento: IN 971/99 - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937


Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural

Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
c) outro produtor rural pessoa física;




IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.


Assim:
PF x PF - vendedor recolhe e consequentemente pra isso informa em sua SEFIP exclusiva.
PF x PJ - compradora RETEM e ela informação em sua SEFIP.

Abraço.





Vanessa Guimarães

Vanessa Guimarães

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 17:00

Boa tarde, como vcs estão achando esse FPAS

Porque não abre para mim! só abre 115,130,135,145,150,155,211,307,318,327,337,345,608,640,650,660 menos esses que está citado no tópico?

Porém habilitando o sim em informações exclusivas conforme o colega passou acima - fica apenas o funrural individual para mim e tem como abater o que foi pago a maior nos meses anteriores - porém sem mudar o FPAS que nem habilita para mim - será que tenho que mudar algo???

Eu queria colocar anexo mais não consigo mostrar.

Podem me ajudar.

Agradecida,

TARCIANI CORSINI MERLO

Tarciani Corsini Merlo

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 13:25

Olá pessoal boa tarde
por gentileza gostaria de um melhor entendimento dessa legislação:
com a lei 13.606 houve a redução do percental do funrural de 2,3% para 1,5% até aí entendi,
* pessoa jurídica que compra de produtor rural pessoa física continua tendo a obrigação de destacar o funrural e recolher o INSS de 1,5%?
* caso a pessoa jurídica não efetue o destaque nem a retenção do funrural, a obrigação passa a ser do prod rural? (ouvir dizer isso em grupos de pessoal)
* recebi um informativo do ato declaratorio da CODAC de 22/01/2018 com as orientações de como proceder na SEFIP, no art 1º alínea I - o produtor rural pessoa fisica quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos... aí tem o passo a passo, a dúvida é a seguinte, o produtor só deve fazer essa informação na GFIP FPAS 833 quando comercializar com outro produtor rural pessoa física? pois na alínea II está claro que quando é empresa adquirente tem que informar e no ato também tem o passo a passo com os códigos e demais procedimentos.

* outro pormenor também é a inclusão na lei 13.606 o parágrafo 13 do art 25: § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)

* essa opção pode ser este ano ainda é por ter validade todo ano calendário o ponto de partida seria a partir de 01/2019?

Sabem porque, tenho um cliente produtor rural pessoa física, que me afirmou depois que seu jurídico deu seu próprio entendimento que:
- ao emitir nota fiscal de produtor rural para empresa de laticínios não precisaria destacar na nota nem fazer a retenção, e que a obrigação de informação e pagamento do INSS relativo a NF é do produtor rural.
Não sei da onde ele tirou esse entendimento.

E aí pessoal, quais os entendimentos dos senhores???

Tatiane

Tatiane

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 10:41

Bom dia!
Por favor gostaria da ajuda dos colegas. Trabalho numa S/A de capital fechado prestadora de serviço, somos um armazém geral e durante a safra nós comercializamos as impurezas que saem durante a limpeza do produto. Estou em dúvida sobre o tratamento em relação ao recolhimento do funrural sobre a comercialização desta impureza. Sempre recolhemos 2,85% sobre a receita bruta deste produto e agora com a mudança da legislação estou em dúvida em relação ao recolhimento, pois na lei fala produtor rural pessoa jurídica e nós não nos enquadramos como produtor rural. O meu questionamento é: muda a alíquota para as empresas ou a mudança é somente para produtor rural pessoa jurídica?
Desde já, agradeço.
Tatiane

ARAUJO

Araujo

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2018 | 14:05

Boa tarde,

Esta nova alíquota vale para comercialização ou também para produtores rurais com empregados?

Desde já agradeço e aguardo retorno,
Att,
Sara Azevedo.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2018 | 14:41

Prezados,

A "Mãe" desse assunto é a IN RFB 971/09 em conjunto com o Manual da SEFIP e a Lei 8.212/91

Araújo,
Na verdade o fato gerador das contribuições é a "comercialização da produção" e também da produção adquirida de terceiros. Perceba que ambas as hipóteses incorrem no fato gerador.

Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do art. 166;

Observe que o produtor poderá optar por recolher o INSS pela folha de pagamento
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)


Humberto,
Acredito que, via de regra, não haja retenção de Funrural na venda de PJ p/ PJ...

Tarciani,

Se tua empresa tem interesse em adquirir a produção comercializada pelo produtor rural, será considerada como responsável solidária pela retenção dos tributos (obrigação principal).

Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
VII - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);




Jackeline Nunes Basilio Carvalho

Jackeline Nunes Basilio Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 14:26

Boa tarde,

Estou fazendo o levantamento da divida de funrural de vários clientes do escritório, entretanto, ao me questionarem sobre o valor real da divida não consigo explicar, pois na legislação fala que o parcelamento ocorre após a divida ser consolidada pela Receita Federal.
Pode parecer uma pergunta boba, mas tem alguém que já aderiu ao parcelamento para estar me informando se após declarar os valores na GFIP e fazer a adesão na Receita se a divida principal foi acrescida de multa e juros após ser consolidada?

Desde já agradeço.

Ruidan Moura

Ruidan Moura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 13:31

Bom dia!

Alguém tem a tabela de aliquotas do FUNRURAL para todas as atividades de venda? 
Exemplo: PF para PF, PF para PJ, etc.

Obrigado!

Denise de Souza Santana Colen

Denise de Souza Santana Colen

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 10 setembro 2019 | 10:35

Bom Dia
Tenho clientes (CAIXA ESCOLAR) que sempre compraram de Produtor Rural Pessoa Física e eu gerava a guia GPS dentro do programa SEFIP, sem problemas.
Agora a Caixa Escolar comprou de uma Cooperativa dos Agricutores Familiares...Por favor, quem puder me ajudar...
O que devo fazer neste caso? Não tem retenção, por ter sido PJ para PJ?
A Cooperativa neste caso é que deve fazer GFIP e recolher GPS referente as aquisições que ela fez junto aos Produtores PF?
Tendo as compras ocorrido no mês 08/2019, devo informar uma GFIP Sem Movimento para a Caixa Escolar? ou Alguma outra (me informe como...não tenho idéia, se tem alguma GFIP apenas informativa referente a estas aquisições).

Desde já, agradeço.

Denise Santana



FRANCIELE

Franciele

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2019 | 16:39

Boa tarde!

preciso de um auxilio...
porém a leitura acima é sobre data de 2018.
preciso de ajuda sobre 2019.
qual é a verdadeira aliquota da pessoa fisica no funrural?
tem artigos que faço a leitura de 1,7%, outro 1,5% outro 2,7...
não sei qual realmente  "obedecer"...
gostaria de receber uma força, para um melhor entendimento.

obrigada desde ja

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