Caros colegas. boa tarde.
Referente à questão de consórcios entre empresas, embora eu tenha lido vários artigos e Leis sobre o assunto, ainda me resta uma dúvida quanto à distribuição dos rendimentos obtidos pelo consórcio.
Essa distribuição é feita através de emissão de nota fiscal, pelo CNPJ do consórcio para as empresas consorciadas ou não é necessário a emissão de um documento comprobatório desses rendimentos?
Aproveitando o tópico, pelo que consegui compreender através apreciação da IN 1199/11, que fala sobre os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos da Lei 6.404/76, há duas formas de recolhimentos da tributação incidente sobre os rendimentos obtidos pelos consórcios, sendo:
A primeira, é apurado o valor do rendimento bruto e distribuído entre as empresas consorciadas e, cada empresa consorciada participante será responsável pela escrituração e recolhimento dos Impostos, na medida da participação de cada empresa sobre o consórcio/empreendimento, e
a segunda, é o próprio consórcio fica responsável pela apuração dos rendimentos, apuração, escrituração e recolhimentos dos Impostos pelo seu CNPJ e por fim, distribui entre as empresas consorciadas participantes, o saldo/lucro obtido. No entanto, nesta hipótese, terá que ser estudada a Legislação Estadual (ICMS) bem como a Legislação Municipal (ISS), a fim de verificar se as mesmas autorizam esse tipo de escrituração/recolhimento.
Outra coisa que fico em dúvida, é referente a duração do consórcio. Pelo que entendi, conforme o exposto no Art. 1º do Decreto nº 6.451/08, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem constituir consórcio Simples, por tempo indeterminado. Se as empresas não foram optantes pelo simples Nacional, é obrigatório o consórcio ter um tempo de duração determinado?