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Oposição ao desconto da Contribuição Sindical

Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 14:31

boa tarde,

CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO

____________________________, ___ de __________ de ______.
Ao
Sindicato ________________________
Assunto: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Eu _________________________________________, portador da carteira profissional n.º ________, regularmente registrado na empresa _______________________________, CNPJ n° __________________, com sede à __________________________________, nº _____, bairro ________________________, não sindicalizado, manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de contribuição assistencial, confederativa ou outras contribuições em favor dessa entidade.
Atenciosamente,
________________________________
Assinatura do trabalhador

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 14:32

Boa tarde.

Não precisa se opor...
A reforma diz que o funcionário precisa AUTORIZAR o desconto, e não se OPOR a ele.
Portanto só vai haver declaração pra alguém que QUEIRA sofrer o desconto. Quem NÃO quer que desconte não precisa fazer nada!!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Daiane Couto

Daiane Couto

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 16:02

Obrigada colegas!
Optamos em enviar um comunicado, solicitando até 20/02/2018 a relação de funcionários que contribuirão com o sindicato da classe.
Estes por sua vez, nos entregarão uma carta de próprio punho autorizando o desconto.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 17:32

daiane

muitos confundem contribuição sindical com contribuição confederativa ou assistencial, contribuição sindical é aquela que desconta um dia de trabalho de cada funcionario no mes de março ou na ocasião da admissão do funcionario se este nao recolheu esta contribuição no decorrer do ano, esta contribuição sim é opcional somente paga quem quizer, e com certeza 99% nao querem.

quanto as demais contribuiçoes sao pactuadas em convençoes coletivas e nao ficam muito clara na lei 13.467 se quem nao fez a oposição a cobrança é devida ou nao, principalmente nas convençoes coletivas que foram assinadas antes de novembro/2017.

grato


Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 07:24

Sim, muita gente confunde as contribuições. Contribuição Sindical é a de março, a que era obrigatória por lei, que após a reforma ficou opcional e só pode ser descontada mediante previa e expressa autorização do funcionário.

Contribuição Confederativa/Assistencia/Negocial são as contribuições acordadas em acordos coletivos, ou CCT para custear o sistema sindical.

Porém, a Súmula Vinculante 40 diz que quem não é associado ao sindicato não tem o dever de pagar esse monte de contribuição que eles inventam (confederativa, assistencial, negocial, etc...) somente quem é sócio que tem o dever de pagar.

Veja aqui

Portanto, o correto não seria fazer carta de oposição e enviar ao sindicato, seria o sindicato enviar para a empresa a listagem de sócios, e a empresa descontar as contribuições apenas dos sócios. Mas como sabemos que os sindicatos estão famigerados por contribuições, eles vão em cima com tudo para receber, sendo direito deles, ou não!

Veja o link que deixei acima, e dê uma pesquisada sobre essa sumula, é bem interessante!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 11:34



caro colegas

na legislação sempre diz que nao é devido o desconto de contribuição sindical de funcionario nao sindicalizado seja ela confederativa,assistencial etc,nomes que criam qdo fazem a convenção coletiva, como na reforma especifica apenas a contribuição (sindical) o que foi um erro, deveriam incluir todas as demais , eu continuo descontando a contribuição confederativa de 1 % de quem nao fez a oposição junto ao sindicato, e vou aguardar a nova cct que sera no mes de maio/2018, mais com certeza ,vou pedir para todos os funcionario fazerem a oposição.


grato

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 12:08

Paulo Henrique

Você leu a súmula de que falei acima??

É uma súmula vinculante, tem poder de lei, e foi criada antes da reforma. A reforma só afetou a Contribuição Sindical (de março) porém a Sumula Vinculante 40 aborda as demais contribuições, as confederativas/assistências/negociais etc...

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 08:08

Bom dia Lourival Dorow !

Muito boa sua explicação e link divulgado, já deixei salvo para futuras pesquisas.

A propósito, tenho lido algumas comunicações extrajudiciais de alguns sindicatos, onde insistem que a contribuição sindical continua sendo obrigatória e apenas uma lei complementar poderia alterar um imposto de compulsório para facultativo.

O que mais tem me causado dúvidas é o seguinte: a lei vigente (13.467) diz que ser facultativa, a empresa vai ser atuada por aplicar a lei vigente? E mais, se é inconstitucional essa mudança proposta pela reforma trabalhista (como os sindicatos vêm publicando), um sindicato, de modo isolado, pode questionar a inconstitucionalidade de um artigo da CLT ou isso caberia, por exemplo, apenas: ao presidente da república, STF, mesa da câmara dos deputados, governador do estado, procurador geral da república, etc.?

No mais, já vi convenção coletiva criando outra contribuição, a título de TAXA NEGOCIAL e mudaram apenas a data e valor de recolhimento, mas ao meu ver é a mesma contribuição sindical, porém com outro nome, ou seja, basearam no artigo 611-A da CLT. E agora ainda estão tentar forçar a barra para garantir a contribuição sindical.

É muito estranho tudo isso, porque o artigo 611-B, inciso XVI da CLT, diz que não poder haver qualquer desconto ou cobrança estabelecidos em convenção coletiva e/ou acordo coletivo, sem sua prévia e expressa autorização.

Afinal, o que orientamos aos nossos clientes? Como os colegas estão procedendo?

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 08:28

Bom dia.

Sim, estão forçando a barra!

A orientação que vem de nossa assessoria jurídica é que, apliquemos o que diz a CLT, só desconta de quem autoriza expressamente o desconto, pois caso contrário a empresa corre o risco de ter que devolver o valor descontado ao funcionário.
Ele diz que os sindicatos estão desesperados, forçando a barra, intimidando o povo com esses comunicados extra judiciais.

Na minha opinião, isso já era esperado, pois eles vão querer cobrar de qualquer jeito, mas sem base legal para tal cobrança!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Josilene Dutra

Josilene Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 16:40

Pessoal, boa tarde!

Estou neste mesmo dilema... já entrei em contato com vários sindicatos e somente um disse que o desconto é facultativo e que somente será devido se o funcionário autorizar tal desconto. Agora todos os demais sindicato passaram a informação de que é sim para descontar, pois já entraram com liminar para derrubar o não pagamento...
Estou pensando em passar um comunicado para todas as empresas e solicitar uma carta de proprio punho de todos os funcionários autorizando ou não o desconto... não quero surpresas ano que vem... estou com receio de não descontar e depois vir cobrança...

Como devemos proceder???

Aguardo por favor.

Obrigada.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 08:46

Bom Dia Prezados!


Boa explicação do Lourival Dorow, sobre o desconto do sindicatos estamos seguindo a mesma linha de raciocínio desconto somente com a previa autorização do funcionário.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Patricia Araujo Porto

Patricia Araujo Porto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 09:43

Pessoal, bom dia!

Bem tenso ter que ficar entre a empresa e o sindicato, agora mesmo liguei em um sindicato que nos disse para fazer o desconto e mandar o funcionário procurar o sindicato após o desconto.
Já outro sindicato da mesma região está enviando comunicados extra-judicial para as empresas.

Complicado isso....

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 09:44

Bom dia.

Sueli Mitikichuki Correia da Silva
Você pode até pegar carta de próprio punho, para se resguardar se algum dia o sindicato cobrar por que não foi descontado a contribuição, você vai ter como provar que só não descontou por que o funcionário se opôs. Até por que se o bicho pegar lá na frente, o funcionário capaz de dizer que queria que descontasse e ninguém descontou rsrs.

Enfim, são vários entendimentos ... Isso ainda vai dar muito pano pra manga!

Patricia Araujo Porto

Sim, é isso mesmo, aqui na região também estão enviando esses comunicados extra judiciais, afim de intimidar os trabalhadores.
É claro que eles vão mandar descontar, e depois mandar o funcionário ir lá no sindicato falar com eles. Primeiro por que daí vão tentar explicar pro funcionário que focinho de porco é tomada... Segundo por que depois de descontado, não vão devolver o dinheiro pra ele, então essa orientação é bem conveniente a eles. rs

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 10:55

Podem espernear e chorar o quanto quiser....agora sindicato tem que trabalhar.

Estou recolhendo comunicados dos funcionários assinados por eles e dizendo se autorizam ou não o desconto. O que vale é a CLT e quem decide é o trabalhador. Nenhum até o momento autorizou ... nem eu.

Se o próprio presidente do TST já se posicionou:
atarde.uol.com.br

Mariana Cazella

Mariana Cazella

Bronze DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 09:31

Bom dia!
A empresa que trabalho fez um termo de aderência ao desconto da contribuição Sindical, onde cada funcionário assinala se opta ou não pelo desconto, com a explicação de todos os motivos aqui já descritos.
Minha dúvida é: sabemos que os sindicatos estão assinando termos aditivos para o desconto e entrando com ações judiciais contra as empresas que não descontarem a sindical dos empregados, porém com essa minha renúncia, o sindicato entrará com ação contra mim ou contra a empresa? O que pode acontecer comigo? A empresa que eu trabalho será prejudicada?

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 13:11

Boa tarde! Tambem estou preocupada, qual o procedimento de voçês enviam comunicado a empresa ? Alguem tem o modelo do comunicado para me enviar. Estou recebendo uma enxurrada de email dos Sindicatos, estou preocupada, se não descontar e depois o sindicato vir em cima, e se desconto o funcionário vem em cima . Meu Deus.

Quem tiver um modelo de comunicado favor me enviar e qual o procedimento estão tomando nessa questão?



Olha o que um Sindicato mandou no email:

COMUNICADO

CONSIDERANDO que a contribuição sindical é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal, respaldada no art. 149, da CF/881, é compulsória, e, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1262.
CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, não tem o poder de extinguir o tributo sindical, nem mesmo o tornar facultativo, uma vez que qualquer alteração nesse instituto deve ser feito por meio de Lei Complementar e não por mera Lei Ordinária, que não tem o condão de versar sobre matéria relativa à legislação tributária3.
CONSIDERANDO que a referida lei apenas passou a exigir das entidades sindicais o cumprimento de formalidades para o desconto da contribuição sindical, como a autorização prévia e expressa e a notificação ao empregador4.
CONSIDERANDO que o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que o desconto da contribuição sindical está condicionado à AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS QUE PARTICIPAREM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA5.
CONSIDERANDO que a assembleia geral é órgão máximo e soberano das organizações sindicais e que as respectivas deliberações são válidas e produzem os seus próprios efeitos.
CONSIDERANDO que as assembleias gerais, convocadas pelas entidades sindicais para a categoria deliberar a respeito da cobrança da contribuição sindical, é fonte de anuência prévia e expressa dos trabalhadores para efeito de desconto, preenchendo, portanto, as formalidades legais impostas pela lei.
Vem comunicar que a contribuição sindical relativa aos TRABALHADORESAS VERDES,deverá ser obrigatoriamente descontada pelos empregadores da remuneração do seus empregados relativa ao mês de março de 2018 e recolhida, impreterivelmente, até o dia 30 de abril de 2018. A recusa em efetuar o referido desconto, acarretará nas infrações previstas em lei.


obrigado!

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 08:41

Rosana Braga, já vi esses comunicados de diversos sindicatos também alegando que a reforma trabalhista não pode transformar uma contribuição compulsória para facultativa. No texto deles citam que a reforma trabalhista apenas ALTEROU as formalidades necessárias para a cobrança da contribuição sindical.

Entendo que é desnecessário a discussão sobre a inconstitucionalidade da alteração imposta pela reforma trabalhista, basta no basearmos então nos seguintes artigos da CLT:

ART. 578 - estabelece que o desconto da contribuição sindical precisa ser autorizado pelo trabalhador;

ART. 611-B, inciso XXVI - estabelece que qualquer desconto, mesmo previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo, só pode ser feito mediante autorização do trabalhador.

Enfim, não vejo como pode a empresa ser penalizada por aplicar a legislação vigente. Essa é minha opinião e interpretação sobre a questão, gostaria que os colegas se manifestassem também a respeito.

Alef da Silva Rocha

Alef da Silva Rocha

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 10:28

Bom dia pessoal,

Gostaria de saber se alguém tem algum modelo já feito e enviado as empresas para a ciência dos EMPREGADOS do que seria os pontos POSITIVOS e os pontos NEGATIVOS da contribuição Sindical ou não. Caso alguém já tenha feito algo semelhante, compartilhe aqui.

RENATO

Renato

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 10:41

Ao
Sindicato dos Trabalhadores ..............................................................

Assunto: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇAO SINDICAL ANUAL.


Eu _________________________________________, portador da carteira profissional n.º ________, regularmente registrado na empresa ************************, CNPJ n° ********/***-**, com se de a Rua.... , não sindicalizado, manifesto que_______________o desconto em folha de pagamento a título de contribuição assistencial, confederativa, Sindical ou outras contribuições em favor dessa entidade.

Atenciosamente,

Dourados-MS, ___ de __________ de ______.


________________________________
Assinatura do trabalhador




A negociação coletiva fica impedida de fixar cláusulas que obriguem ao recolhimento sindical, sem a prévia e expressa autorização do empregado (artigo 611-B, XXVI, CLT) .

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 10:50

Gostei do seu modelo Renato. Vou utilizar para as empresas que ainda tem contribuição assistencial/confederativa e afins pra acabar de vez com essa palhaçada. Quem tem que recolher é só quem se filia e usa os serviços do sindicato.

Alef da Silva Rocha

Alef da Silva Rocha

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 11:05

Sim Renato, esse seria o modelo de opção aos descontos, mas o que eu precisava mesmo era um modelo de explicação dos pontos POSITIVOS e NEGATIVOS quanto ao desconto, tipo aquelas ventagens que o sindicato diz ter aos funcionários quanto ao desconto da asseguração de seu piso salarial e demais benefícios praticados pela categoria, sendo que os que não optarem perderão tal direito estabelecido em convenções coletivas de trabalho.

RENATO

Renato

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 11:25

nao vejo nenhum ponto positivo na contribuiÇao sindical.
eu acho que sÓ serve para pagar passagens e viagens aos sindicalistas.

temos que nos unir e por um fim a estes sindicatos.

neste pais todos querem tirar proveito de tudo.

se depender de mim, as 75 empresas em qual faÇo a folha de pgto, nao vai haver nenhum desconto de contribuiÇao nenhuma.

Roseli Souza

Roseli Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 11:31

MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
____________________________, ___ de __________ de ______.
Ao
Sindicato ________________________
Eu _________________________________________, portador da carteira profissional n.º ________, regularmente registrado na empresa _______________________________, CNPJ n° __________________, com sede à __________________________________, nº _____, bairro ________________________, não sindicalizado, manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de qualquer contribuição em favor dessa entidade.
Atenciosamente,
________________________________
Assinatura do trabalhador

marco aurelio gonçalves

Marco Aurelio Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 12:04

Caros Colegas,

Diante de todas as explanações aqui apresentadas, fica mais do que claro que o Desconto da famigerada Contribuição SINDICAL, apenas será realizado mediante autorização do empregado. Historicamente sabemos que praticamente nenhum colaborador irá autorizar tal desconto, portanto seguiremos na integra o texto da Reforma com relação a esse tema.
Por medida de segurança, e por não termos um grande numero de funcionários, vamos elaborar um documento explicando sobre a não obrigatoriedade do desconto, passaremos a todos para assinalarem sim ou não pelo desconto e deixaremos em arquivo para qualquer futura comprovação.

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