Gabriela Samy
Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal Bom dia,
Alguém sabe me dizer quando funcionário esta saindo do trabalho e indo para casa e sofre um acidente é considerado ainda acidente de trabalho pela nova lei trabalhista?
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Gabriela Samy
Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal Bom dia,
Alguém sabe me dizer quando funcionário esta saindo do trabalho e indo para casa e sofre um acidente é considerado ainda acidente de trabalho pela nova lei trabalhista?
Humberto Rodrigo Oliveira
Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos Sim, A reforma trabalhista não alterou nada no que se refere ao acidente de trabalho no deslocamento, somente no que tange o pagamento de horas in itinere...
Mas..
O assunto esta gerando muita polemica a media em que Ora, se por expresso reconhecimento legal do que para nós sempre foi lógico, não estará o empregado à disposição do empregador durante o trajeto residência-trabalho-residência, apresenta-se no mínimo ilógico e sem fundamento classificar de acidente do trabalho aquele sofrido pelo empregado durante esse tempo.
Mas o seguinte trecho não foi alterado:
Lei 8.213/1991 em seu art. 21, IV, “d”, ao dispor que equipara-se ao acidente do trabalho, para os fins daquela Lei, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Lourival Dorow
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos Bom dia.
Conforme o colega citou acima, a reforma não alterou o conceito de acidente de trajeto...
Gabriela Samy
Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal Obrigada gente !
Deu certo aqui, já enviei a CAT.
Nara Azevedo
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal Boa tarde
Pessoal continuando neste mesmo tópico e com uma dúvida:
No mês de maio/18 fizemos uma CAT de acidente de trajeto/trabalho, porém a informação que consta na “consulta de benefícios por incapacidade por empresa” a previdência informou no afastamento do funcionário o código 31 (que não se trata de acidente de trabalho), não sei o que fazer a folha de maio foi enviada com o código 01, posso trocar para P1 baseado na informação da previdência?
Lourival Dorow
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos Nara Azevedo
Se foi realmente acidente de trabalho, você deve verificar para o INSS alterar o código, não a empresa!
Pois acidente de trabalho, dentre outras coisas a empresa precisa continuar depositando FGTS, quando empregado voltar tem estabilidade, etc...
Se modificar no seu sistema, depois pode dar problema!
Wagner Santos de Paula
Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Leiam
Artigo 58
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Nova CLT
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1, Contador(a) Nara Azevedo
A CAT foi entregue ao funcionário? Ele levou na perícia?
Já tive um caso assim, onde foi acidente, mas o funcionário não levou a CAT no dia da perícia, então o INSS concedeu espécie 31.
Quando vi, pedi que ele retornasse lá com a CAT e tudo se resolveu.
Engraçado que é um sistema online, a informação da CAT ja deveria constar no sistema deles....ou foi erro humano mesmo, o médico colocou o código errado.
Rinaldo Ponhozi
Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo OLá a todos,
Vou aproveitar este tópico e incluir meu caso: Uma funcionária retornando para casa sofreu um assalto e levou umas pauladas que fraturaram seu ombro e braço, possivelmente ficará um tempo afastada, minha dúvida é se este acontecimento é caracterizado como "Acidente de Trabalho" e proceder como se fosse?
Obrigado.
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1, Contador(a) Rinaldo Ponhozi
É tratado como acidente de trajeto, pois ela estava saindo do trabalho a caminho de casa.
Tem o BO?
Abra a Cat sim.
Daianne Hummel
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a) Pessoal, boa tarde!!
Estou com um caso em que o empregado, no primeiro dia de trabalho do contrato de experiência, sofreu acidente de moto fora do horário de trabalho, alegando ser acidente de trajeto e apresentou primeiro atestado de 45 dias. O contrato de experiência também é de 45 dias. Na notificação de acidentes realizada pelo UPA, consta como horário de atendimento 15:00 horas e horário do acidente 13:30, sem contudo indicar o endereço onde o mesmo ocorreu. Não houve elaboração de B. O. O empregado alega ter se desequilibrado da moto e sofrido o acidente. O empregador desconhece o local do acidente.
Pesquisei que com o advento da reforma trabalhista o acidente de percurso não é mais considerado como acidente de trabalho. Contudo, vi nesse tópico que vocês continuam realizando a CAT.
Devo fazer a CAT nesse caso?
Segue links da pesquisa:
www.migalhas.com.br
www.jota.info
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1, Contador(a) Daianne Hummel
São 2 situações diferentes.
Esse trecho da reforma é sobre outra situação, não tem nd a ver com acidente de trabalho / trajeto, afinal, o tempo que o trabalhador levava de casa ao trabalho em veículo próprio ou em transporte público ou ate mesmo andando, NUNCA foi considerado tempo á disposição do empregador.
O artigo 58 refere-se ao tempo de jornada de trabalho, para pagamento ou não de horas extras, quando há transporte fornecido pela empresa.
O artigo 21 é que faz referencia ao acidente de trabalho / trajeto, ou seja, são coisas diferentes.
Veja a redação anterior à Reforma:
art 58
2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Redação após a reforma:
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
Lourival Dorow
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos Bom dia.
Conforme disse nossa amiga acima, horas "in itinere" nada tem a ver com o acidente de trabalho/trajeto.
Referente a acidente de trabalho/trajeto, não mudou nada com a reforma trabalhista. Se o empregado sofre um acidente indo de casa para o trabalho, ou vice-versa, no trajeto habitual dele, é acidente de trajeto, portanto acidente de trabalho.
O que acontece no seu caso, é que parece que os horários não estão batendo, não há B.O. que comprove... Portanto, cabe à empresa juntar provas e derrubar a alegação do funcionário de que foi acidente de trabalho!
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