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Acidente no trajeto do trabalho

GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 09:43

Bom dia,

Alguém sabe me dizer quando funcionário esta saindo do trabalho e indo para casa e sofre um acidente é considerado ainda acidente de trabalho pela nova lei trabalhista?

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 09:58

Sim, A reforma trabalhista não alterou nada no que se refere ao acidente de trabalho no deslocamento, somente no que tange o pagamento de horas in itinere...

Mas..

O assunto esta gerando muita polemica a media em que Ora, se por expresso reconhecimento legal do que para nós sempre foi lógico, não estará o empregado à disposição do empregador durante o trajeto residência-trabalho-residência, apresenta-se no mínimo ilógico e sem fundamento classificar de acidente do trabalho aquele sofrido pelo empregado durante esse tempo.


Mas o seguinte trecho não foi alterado:

Lei 8.213/1991 em seu art. 21, IV, “d”, ao dispor que equipara-se ao acidente do trabalho, para os fins daquela Lei, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Nara Azevedo

Nara Azevedo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 14:06

Boa tarde

Pessoal continuando neste mesmo tópico e com uma dúvida:
No mês de maio/18 fizemos uma CAT de acidente de trajeto/trabalho, porém a informação que consta na “consulta de benefícios por incapacidade por empresa” a previdência informou no afastamento do funcionário o código 31 (que não se trata de acidente de trabalho), não sei o que fazer a folha de maio foi enviada com o código 01, posso trocar para P1 baseado na informação da previdência?

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 15:05

Nara Azevedo

Se foi realmente acidente de trabalho, você deve verificar para o INSS alterar o código, não a empresa!
Pois acidente de trabalho, dentre outras coisas a empresa precisa continuar depositando FGTS, quando empregado voltar tem estabilidade, etc...
Se modificar no seu sistema, depois pode dar problema!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
WAGNER SANTOS DE PAULA

Wagner Santos de Paula

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 16:13

Leiam


Artigo 58

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Nova CLT

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 17:35

Nara Azevedo

A CAT foi entregue ao funcionário? Ele levou na perícia?

Já tive um caso assim, onde foi acidente, mas o funcionário não levou a CAT no dia da perícia, então o INSS concedeu espécie 31.

Quando vi, pedi que ele retornasse lá com a CAT e tudo se resolveu.

Engraçado que é um sistema online, a informação da CAT ja deveria constar no sistema deles....ou foi erro humano mesmo, o médico colocou o código errado.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rinaldo Ponhozi

Rinaldo Ponhozi

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 07:58

OLá a todos,


Vou aproveitar este tópico e incluir meu caso: Uma funcionária retornando para casa sofreu um assalto e levou umas pauladas que fraturaram seu ombro e braço, possivelmente ficará um tempo afastada, minha dúvida é se este acontecimento é caracterizado como "Acidente de Trabalho" e proceder como se fosse?

Obrigado.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 16:30

Rinaldo Ponhozi

É tratado como acidente de trajeto, pois ela estava saindo do trabalho a caminho de casa.

Tem o BO?

Abra a Cat sim.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Daianne Hummel

Daianne Hummel

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 17:32

Pessoal, boa tarde!!
Estou com um caso em que o empregado, no primeiro dia de trabalho do contrato de experiência, sofreu acidente de moto fora do horário de trabalho, alegando ser acidente de trajeto e apresentou primeiro atestado de 45 dias. O contrato de experiência também é de 45 dias. Na notificação de acidentes realizada pelo UPA, consta como horário de atendimento 15:00 horas e horário do acidente 13:30, sem contudo indicar o endereço onde o mesmo ocorreu. Não houve elaboração de B. O. O empregado alega ter se desequilibrado da moto e sofrido o acidente. O empregador desconhece o local do acidente.
Pesquisei que com o advento da reforma trabalhista o acidente de percurso não é mais considerado como acidente de trabalho. Contudo, vi nesse tópico que vocês continuam realizando a CAT.
Devo fazer a CAT nesse caso?
Segue links da pesquisa:
www.migalhas.com.br
www.jota.info

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 17:53

Daianne Hummel

São 2 situações diferentes.

Esse trecho da reforma é sobre outra situação, não tem nd a ver com acidente de trabalho / trajeto, afinal, o tempo que o trabalhador levava de casa ao trabalho em veículo próprio ou em transporte público ou ate mesmo andando, NUNCA foi considerado tempo á disposição do empregador.

O artigo 58 refere-se ao tempo de jornada de trabalho, para pagamento ou não de horas extras, quando há transporte fornecido pela empresa.

O artigo 21 é que faz referencia ao acidente de trabalho / trajeto, ou seja, são coisas diferentes.

Veja a redação anterior à Reforma:

art 58

2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Redação após a reforma:

2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2018 | 07:22

Bom dia.

Conforme disse nossa amiga acima, horas "in itinere" nada tem a ver com o acidente de trabalho/trajeto.

Referente a acidente de trabalho/trajeto, não mudou nada com a reforma trabalhista. Se o empregado sofre um acidente indo de casa para o trabalho, ou vice-versa, no trajeto habitual dele, é acidente de trajeto, portanto acidente de trabalho.

O que acontece no seu caso, é que parece que os horários não estão batendo, não há B.O. que comprove... Portanto, cabe à empresa juntar provas e derrubar a alegação do funcionário de que foi acidente de trabalho!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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