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Recolher DARF Código Estimativa ou Ajuste Anual?

Lucas barboza Silva

Lucas Barboza Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 12:19

Bom dia aos colegas. Já consultei a legislação as IN e revirei os fóruns mas estou com uma dúvida sobre apuração do exercício Lucro Real e não achei precedentes igual ao meu caso.

Sou do Lucro Real e durante o ano de 2017 recolhi os meses de Jan a Mar pela estimativa (Receita Bruta Cód DARF 2362) e de Abr até Novembro pela suspensão (pois o balancete acumulado trazia um valor a recolher inferior do que eu já havia recolhido). Em 12/2017 a empresa deu um Lucro alto, fiz a comparação e tive a opção de recolher mais um mês por estimativa para apurar em seguida o Saldo do Ajuste Anual, a ser recolhido até 31/03/2018.

Porém o proprietário prefere recolher direto pelo Balancete acumulado e já compensando os impostos pagos durante o ano, (o que de certa forma já seria o Ajuste pois assim não sobra saldo a ser recolhido posteriomente).

A pergunta é, apurando 12/2017 pelo balancete acumulado, conforme a vontade dele, e já descontando os valores já recolhidos no ano todo, eu devo recolher pelo código da estimativa (2362) e não fazer o ajuste? Ou eu já encaro o mês de dezembro como ajuste, recolhendo pelos códigos de DARF de Ajuste anual e declarando em DCTF no mês de março?

E outra coisa, recolhendo as DARFs até 31/01/2018 eu fico isento de ter que atualizar pela SELIC certo?



Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 14:18

Lucas Barboza Silva,
Boa tarde.

O Balancete referente ao mês de Dezembro já é acumulado com os demais meses. Dito isso, o saldo do imposto apurado em 31/12, já descontado dos pagamentos das estimativas anteriores, deverá ser recolhido em quota única até o dia 31/03 do mês de março do ano subsequente, acrescido de juros SELIC.

Porém, a Pessoa Jurídica pode optar por quitar a parcela deste ajuste até 31/01 do ano subsequente. Neste caso, não há que se falar em acréscimos de juros SELIC.

Diante dessas explanações, considera-se o mês de dezembro como ajuste anual, e não outra estimativa a ser paga.

Fundamento: Artigo 6º e respectivos parágrafos, da Lei nº 9.430/1996.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Lucas barboza Silva

Lucas Barboza Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 15:50

Olá Luiz, obrigado pela resposta.

Entendi, neste caso então eu posso recolher pelos DARFs cód 2430 (IRPJ Ajuste Anual) e 6773 (CSLL Ajuste Anual) pagá-los no dia 31/01/2018 sem necessidade de correção de Juros SELIC e apenas cuidar para declarar corretamente na DCTF de 03/2018, certo?

E quando da declaração do SPED ECF a ficha referente ao mês de Dezembro/2017 e a do acumulado de 2017 baterão entre si, não restando nenhum saldo pendente, (o que já confirmei através das minhas planilhas de encerramento.)

A minha preocupação era de ficar uma "lacuna" de recolhimento ao não ter o recolhimento identificado como Estimativa do mês 12/2017 em 31/01, afinal, quando eu fizer a DCTF do mês de 12/2017 ainda não conseguirei informar o recolhimento dos DARFS com códigos de Ajuste, que até onde eu sei só são aceitos a partir da DCTF de Janeiro.

Mas assim, pensando de uma forma prática e na interperetação da referida Lei, a Raceita não terá o que reclamar, pois nenhum recolhimento ficará em atraso uma vez que recolherei tudo em 31/01/2018 e as informações baterão nas respectivas declarações.

Então, acha que posso fazer assim mesmo?

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