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Retirada de Pro-labore. Empresa com débitos de FGTS/INSS

Thiago Henrique de Sales

Thiago Henrique de Sales

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 12:51

Boa tarde colegas.

Com o SPED eSocial chegando aí (salvo as obrigadas desde o dia 08/01/18) temos orientado os clientes sobre o eSocial, além claro de todo investimento e preparação que o escritório contábil já realizou já faz um tempo, sei que os colegas também vêm se preparando para as mudanças, mas o difícil é fazer o cliente ter consciência das mudanças que estamos por passar em alguns meses.

Mas vamos ao assunto. Gostaria de saber como os colegas estão procedendo quando o cliente possui débitos com a previdência e/ou FGTS com relação a retirada de pro-labore, já que pela legislação este empresário não deve ter retirada por razão dos débitos (pendentes). Tentamos implantar um procedimento para o cliente informar ao escritório contábil caso não tenha previsão de recolher o FGTS por exemplo, mas não adianta, o empresário esquece, não comunica nada...

Diante desde cenário de eSocial que vem aí, caso o empresário não tenha previsão de recolher o FGTS de janeiro/2018 por exemplo, ele não deve ter retirada de pro-labore, mas poderia recolher o INSS no carnê por exemplo caso não queira deixar de recolher a contribuição previdenciária? É um "controle difícil" para acho que com o eSocial esta situação pode gerar problema.

Desde já grato pela atenção. Abraços aos colegas...

Obs.:

Previsão legal:

Previdência Social
A que se observar a disposição do artigo 280 do Decreto n º 3.048/1999, o qual determina que não é permitido que as empresas em débito com a seguridade social faça para os sócios a retirada de pró-labore.
Caso tal impedimento não for respeitado a empresa estará sujeita a multa de 50% do valor creditado aos sócios conforme previsão do artigo 285 do Decreto n° 3.048/1999.

Débitos com o FGTS

Além dos casos de empresas em débito com a Seguridade Social, não poderão também efetuar o pagamento do pró-labore aquelas que possuam débitos com o FGTS, conforme artigo 50 do Decreto n° 99.684/1990.
A punição será de detenção de um mês a um ano, aplicada contra os sócios que descumprirem tal preceito legal, conforme previsto pelo artigo 52 do citado Decreto.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 08:26

Bom dia!

Referente à esse assunto, se não houver o "pagamento" do Pró-labore, ou seja, se ele ficar em aberto na contabilidade, mas continuar recolhendo INSS pela folha, resolve o problema? Alguém sabe?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 18:38

Boa noite,

Qual CBO vcs estão utilizando para sócio administrador sem curso superior? Ramo de transportes. Pensei em deixar o mesmo dos motoristas, tem problema?

Sara Pacheco

Sara Pacheco

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 11:54

Thiago, uma dúvida em relação a isso, este artigo não esta se referindo apenas a Distribuição de Lucros/e bonificações a acionistas? Entendo que se o sócio prestou serviços na empresa ele pode ter a retirada normal do Pró-Labore, como a empresa tem dividas não poderia fazer a distribuição de lucros conforme especificado abaixo. Teria algum artigo que venha definir melhor essa questão do Pró-Labore ?

Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a titulo de adiantamento.


Obrigada!!

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