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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Mary Elza Fontana de Castro

Mary Elza Fontana de Castro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 14:40

Boa tarde, será que alguém já teve o mesmo problema ao tentar achar a aliquota efetiva no novo simples 2018 e caso alguém se identifique com o caso solicito que me oriente;
tenho um cliente prestador de serviço enquadrado no anexo III que ao utilizar a fórmula RBT12 x Aliquota - PD/RBT12, o valor resultante da primeira equação é menor do que o PD ( valor a reduzir) !!! O que eu faço nesse caso?
Para ficar mais claro cloco aqui o exemplo:
1.340.648,23 x 16% = 34.320,59
o PD é 35.640,00
O cliente é tributado pelo anexo III e esta enquadrado na faixa 04.
Será que alguém tem uma solução para esse caso?
agradeço a ajuda.

Mary Castro



OBS: Desculpem, mas desconsiderem esse tópico pois depois de muitos cálculos não percebi que houve um erro na fita da calculadora, consegui achar a alíquota efetiva.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 15:28

Olá Mary Elza Fontana de Castro

Por favor:

CNAE?
Receita Bruta dos 12 últimos meses?
Valor do Faturamento dentro do mês?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 10:42

Ok!

Um abraço!

Coordenador Fiscal Tributário
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Leila Xavier

Leila Xavier

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 11:58

Caro, Adilson!

Bom dia, estou com uma dúvida referente a empresas de prestação de serviços enquadradas ao anexo III com CNAE 6209-1/00, 7119-7/03, 4329-1/03 e 8291-1/00, empresas essas que não tem funcionários somente pro-labore, estão sujeitas ao fator "r" ou não??

Se puder me dar um auxílio.

Agradeço desde já!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 13:16

Olá Leila Xavier

Definição de Fator “r”: a porcentagem do faturamento destinada a gastos com folha de pagamento. Isto é, uma medida do nível de uso de mão de obra CLT.

A fórmula do fator “r” no Simples Nacional 2018 é: fator “r” = FP / RB, onde:

FP = Soma das despesas com folha de pagamento (salários, encargos e pró labore) dos últimos 12 meses;
RB = Soma da receita bruta (seu salário) dos últimos 12 meses

IMPORTANTE: Quando o fator “r” for menor que 0.28 (isto é, 28% do faturamento destinado à folha de pagamento), a empresa pagará a alíquota do Anexo V, mesmo estando enquadrada no Anexo III.

A regra acima NÃO se aplica a todos os serviços do Anexo III, mas apenas aos que constam na lista deste link (eis aí a nova Lista Negra do Simples Nacional 2018).

Concluindo, não basta mais fugir do Anexo V via enquadramento em outra coisa. Agora, é a sua folha de pagamento que vai determinar quanto imposto pagar.

Fonte:
https://www.contratopj.com.br/fator-r-a-lista-negra-do-simples-nacional-2018/
https://spedeasy.blogspot.com.br/2018/02/fator-r-pgdas-d.html

Das atividades que você mencionou, somante a atividade 8291-1/00 (Atividades de cobrança e informações cadastrais), não estaria sujeita.

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Leila Xavier

Leila Xavier

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 16:04

Caro,Adilson!
boa tarde,

Muito obrigada, pela informação clara e objetiva! Estava ficando maluca aqui, pois não encontrava uma resposta concreta sobre essas dúvidas,
infelizmente de simples, só o nome mesmo...

Agradeço a atenção!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 16:07

Olá Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Para a atividade 8219-9/99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente, não houve alteração em relação ao seu Anexo.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 16:08

Olá Leila Xavier

Sim, Simples só no nome mesmo. Disse tudo!

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Mary Elza Fontana de Castro

Mary Elza Fontana de Castro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 11:18

Bom dia Adilson Castro de Queiróz, tem uma empresa enquadrada no simples nacional, tributada no anexo I com os seguintes dados:
CNAE - 56.11-2-01
RBT12 - 3.653.202,58
Fat.mês - 320.037,30

Tenho 2 problemas com essa empresa que preciso saber como resolver:
1º o ICMS deve ser recolhido separado porém o arquivo mandado pelo cliente não vem com nenhum valor de ICMS destacado na saída, já comunicamos ao cliente que ele tem que chamar o suporte para colocar as alíquotas na máquina de emissão sem esses valores como, posso calcular o ICMS a ser pago?
2ºCom esse faturamento mensal ele em Abril irá ultrapassar o novo limite do simples ( 4.800.000,00), nesse caso recolho pelo simples até março, ao ultrapassar o limite comunico a exclusão e passo a recolher os impostos pelo lucro presumido?

Agradeço se puder me ajudar.
att
Mary Castro

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 11:28

Mary Elza Fontana de Castro
Bom dia!

O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.

Caso em 2018 a RBA ultrapassar o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte.

Se a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Mary Elza Fontana de Castro

Mary Elza Fontana de Castro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 12:01

Paulo R.Shafer, perdão , mas o engano foi meu, o valor de R$ 3.653,202,58 é a RBA que foi ultrapassada justamente em Dezembro de 2017, pelo que entendi de sua explicação, o ICMS do PA ( JANEIRO) deverá ser recolhido em separado, mas em FEVEREIRO a RBA não terá ultrapassado os limite/sublimite, correto?
E como em Janeiro eu estou recolhendo o ICMS terei que enviar o SPED ICMS , GIA e demais obrigações
Estou perdida , agradeço no que puder me ajudar.

Att,

Mary Castro

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 16:51

Mary Elza Fontana de Castro
Boa tarde!

Vamos lá, como a RBA foi de R$ 3.653,202,58, ou seja, foi superior a 3,6 milhões, porém não ultrapassou 4.320.00,00 no respectivo ano de 2017, nada mudou, toda a apuração, inclusive a de Dezembro, será totalmente sob a forma do simples nacional, incluindo Icms/Iss, todavia conforme citei em minha postagem anterior, essa regra cita que a apuração do Icms/Iss no regime normal ocorrerá a partir do ano seguinte, assim sendo, 2018.

Logo desde 01.01.2018 a empresa já estava obrigada ao regime normal de apuração do Icms e/ou Iss, inclusive com relação as obrigações acessórias e todos os demais tributos continuam sendo apurados pelo Pgdas-D.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"

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