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cancelamento de opção pelo simples nacional 2018

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 08:08

Olá Juliana Rodrigues

Solicitar cancelamento da opção pelo Simples Nacional. Este cancelamento da solicitação da opção só é possível:

1- Enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e;

2- Realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de cancelamento não atende às empresas em início de atividade.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

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juliana rodrigues

Juliana Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 14:33

O pedido já foi deferido, será que através de processo administrativo posso cancelar a opção ?? Alguém sabe se é possível...... se demora o resultado ......e se vale a pena tentar cancelar através de processo administrativo??

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 15:00

Olá Juliana Rodrigues

2.9. Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) poderão solicitar o seu cancelamento?

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

No entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade.
(Base legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)

Nota:

Caso a opção pelo Simples Nacional já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a "exclusão por opção", até o último dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos (ver Pergunta 12.3).



12.3. Quais os prazos para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) comunicarem a sua exclusão do Simples Nacional e quais as data-efeito dessa exclusão?

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

- POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;


OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 155, de 2016 – válido a partir de 1º de janeiro de 2018):

- a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

- a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

- incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:

***deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

***produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

***possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

***deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

***produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

***incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.

(base normativa: art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Notas:
1 .A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em "Simples-Serviços, menu Exclusão".
2. Na ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI.
3. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art 30, § 3º, da Lei Complementar 123/06.
4. Para a empresa que ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 em 2017, mas não ultrapassou o novo limite de R$ 4.800.000,00, ver Pergunta 2.18.
5. Sobre como proceder ao receber termo de exclusão por motivo de débito, ver Pergunta 12.7.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Perguntas/Perguntas.aspx

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Luciano Bitencourt

Luciano Bitencourt

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 10:04

Bom dia! eu solicitei a opção no dia 19/01/2019 e tenho em mãos todas as CND, estado/federal/prefeitura.. só que ficou em analise acusando debito, fui atras me informar o problema foi que o estado e a prefeitura não enviaram o arquivo para a federal informando que a empresa não tem mais débitos com eles, a questão é a seguinte se eu solciitar Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional para essa analise, eu posso solicitar de novo? e entrar no simples agora em 01/01/2019 ou caso eu cancele só posso pedir em 2020 de novo? é uma empresa ja constituída


Obrigado desde já!

Nelson Costa

Nelson Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 09:15

Bom dia!
Então Luciano Bitencourt, você poderá fazer o cancelamento até dia 28,
assim que fizer o cancelamento já pode fazer nova solicitação do simples,
e se já foram quitadas as pendências o termo de deferimento do simples sai na hora.

Bruno Sales

Bruno Sales

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 10:15

Bom dia,

Luciano Bitencourt e Gilson Soichi Ura, conseguiram cancelar o pedido e realizar uma novo solicitação?

Estou nessa mesmo situação.

Agradeço.

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