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Contratação temporaria

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 14:03

Antonia, boa tarde.
Pode ser;
a) Mão de obra temporária, através de uma agencia de emprego(mão de obra temporária)
b) Contrato por prazo determinado

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_determinado_duvidas.htm

Veja o link acima, vai te ajudar.

A mão de obra temporária, a vantagem e que a empresa pode dispensar a qualquer momento sem ônus de multa ou indenização, onde esse contrato e administrado por uma agência de mão de obra temporária (chamamos de agência de emprego).
Antonia, sugiro a você, caso ainda não tenha conhecimento dessa mão de obra temporaria, que faça uma visita/consulta há algumas agências, assim você ficará sabendo como funciona.
www.grupometa.com
(esse link não está atualizado com a reforma trabalhista, mas para você ter uma ideia), ok.

Eu, particularmente, trabalho com esse tipo de mão de obra, só controlo o cartão de ponto, vale transporte, refeição, e a nota fiscal da agência, ok...

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