Essas operações ocorrem conforme artigo 42 do Convênio sn 1970, ver abaixo.
Observe que o fornecedor emite nota fiscal tendo como destinatário o cliente no Rio de Janeiro, logo, ele é que tem que devolver a mercadoria pois todos os créditos fiscais estão destinados a ele. Vc, como industrializadora, recebe uma nota fiscal sem destaque, apenas para poder receber os produtos (ver §1º, 3, abaixo).
Dessa forma, entendo que o cliente no RJ deverá devolver e solicitar que seja emitida outra nota fiscal com os dados corretos.
Na nota fiscal destinada a vc (ver §1º, 3, abaixo) faça a recusa e diga os motivos! Deixe que o transportador leve o excesso com nota fiscal em entrada!
"Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mecadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;
3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso".
Obs. Rubem não tinha visto sua resposta, acredito que respondemos ao mesmo tempo. Creio que estamos em sintonia, as respostas estão adequadas uma a outra.