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Devolução com operação triangular

FLAVIA ANGELON

Flavia Angelon

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 09:36

Bom dia.

Preciso de uma ajuda de vocês.

Somos uma industria têxtil que fazemos industrialização/beneficiamento em tecidos de nossos clientes. Porem recebemos um tecido via operação triangular, onde nessa operação o fornecedor do meu cliente nos enviou quantidade de tecido maior do que o cliente solicitou, e eu preciso devolver esse tecido.
Minha empresa está no Estado de São Paulo, meu cliente no Rio de Janeiro e o fornecedor está em Santa Catarina.
Meu cliente quer que eu devolva a quantidade excedente direto ao seu fornecedor, gostaria de saber qual a forma correta de estar devolvendo e qual CFOP que devo utilizar nessa operação.
No Aguardo.

Obrigada Flavia

Flávia Angelon

Analista Fiscal
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 10:07

Flavia Angelon ,

Nessa operação indico fazer da seguinte forma ;

O industrializador faz o retorno CFOP 5903/6903 Para o adquirente original .

O adquirente original faz a devolução CFOP 6201/6202 Para o fornecedor.

Assessoria Fiscal & Tributária
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Oculto Whatssap

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 10:13

Essas operações ocorrem conforme artigo 42 do Convênio sn 1970, ver abaixo.
Observe que o fornecedor emite nota fiscal tendo como destinatário o cliente no Rio de Janeiro, logo, ele é que tem que devolver a mercadoria pois todos os créditos fiscais estão destinados a ele. Vc, como industrializadora, recebe uma nota fiscal sem destaque, apenas para poder receber os produtos (ver §1º, 3, abaixo).
Dessa forma, entendo que o cliente no RJ deverá devolver e solicitar que seja emitida outra nota fiscal com os dados corretos.
Na nota fiscal destinada a vc (ver §1º, 3, abaixo) faça a recusa e diga os motivos! Deixe que o transportador leve o excesso com nota fiscal em entrada!

"Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mecadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;
3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso".

Obs. Rubem não tinha visto sua resposta, acredito que respondemos ao mesmo tempo. Creio que estamos em sintonia, as respostas estão adequadas uma a outra.

FLAVIA ANGELON

Flavia Angelon

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 10:21

Bom dia Ruben.

Falei isso ao meu cliente, mais ele insiste que tenho que fazer a 6.903 para o fornecedor dele. Como estamos em Estados distintos ele disse que para acompanhar a mercadoria até Santa Catarina (Estado do fornecedor dele) eu tenho que emitir a 6.903. Já eu entendo que a 6.903 seria para meu cliente (que esta no Rio de Janeiro) e que para acompanhar a mercadoria eu poderia emitir uma 6.949.

Seria isso ne ?

Pior que não encontrei em lugar nenhum base legal onde esteja descrito isso.

Flávia Angelon

Analista Fiscal
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 10:25

O excesso é sem nota fiscal, não estamos diante de retorno de mercadoria para industrialização e sim de mercadoria sem nota fiscal (o excesso está irregular). Houve um erro por parte do fornecedor, não pode ter um tratamento como se fosse regular!

eliane costa

Eliane Costa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 09:04

Bom dia,

Alguém poderia me da uma orientação sobre a seguinte situação, sou nova na empresa mas a situação é antiga exatamente de 06.2017, foi o seguinte:

A empresa comprou um material que sofreu operação triangular, o fornecedor enviou para o industrializador e emitiu duas notas uma para nós de compra e outra para a industrialização com o mesmo valor, o que ocorreu foi que o material estava com defeito e precisou ser reposto, ai o fornecedor tornou a emitir notas de venda e industrialização do material que deveria apenas ter sido substituído, e não nos solicitou nem uma nota de devolução, qual o procedimento deveria ter sido feito, e qual procedimento posso fazer na data atual??

Desde já meu muito obrigada.

maria graziane domingues

Maria Graziane Domingues

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Faturamento
há 5 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2018 | 13:53

Boa tarde
Prezados, um cliente me questionou o cfop de devolução dos insumos triangulares. Sou de uma empresa de SP.
Recebo mercadorias para industrializar por triangulação e direta. O retorno faço com 5.902 e 5.925 oque foi utilizado no processo e 5.903 o que não usei, independente de ter recebido com 5.901 ou 5.924.
O cliente alegou que os insumos recebidos por triangulação, mesmo não usado deveria retornar com 5.925. Não encontrei nada no regulamento referente a isso.

Entendo dessa forma:
CFOP 5.925, trata de retorno dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final.
O cfop 5.903 é a devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, independente se veio direto ou triangular.

Alguém poderia me esclarecer se estou fazendo da forma correta ou o cliente esta correto?

Graziane Domingues
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2018 | 14:56

Flavia Angelon , Boa tarde a todas .

O 6903 é para mercadoria não utilizadas no processo de industrialização , e deve ser emitida somente com o 6903 para seu cliente que mandou industrializar , o CFOP 6903 ele mesmo já diz o retorno , não precisa do 6949 para transitar a mercadoria.

Sendo que a mercadoria é do seu cliente , não do fornecedor do seu cliente.

Eliane Costa ,

Caso queira você emitir com o CFOP 5901 remessa para industrialização , assim quando todos insumos forem produzidos estarão corretamente em seu estoque.

Maria Graziane Domingues ,

Você está certa , 5925 é somente o retorno das mercadoria a serem industrializadas em operação triangular , retornos de mercadorias que não foram utilizadas no processo retorna com 5903.

Assessoria Fiscal & Tributária
@Oculto
Oculto Whatssap

Sintia

Sintia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2018 | 14:35

Pessoal... boa tarde!
Numa operação triangular, estou recebendo retorno de mercadoria cfop 6925 (a remessa p industrialização foi nota direto da fabrica).
Dou entrada como 2925 mesmo? embora eu não tenha feito a remessa?
Obrigada!

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