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regime normal do icms x empresa do simples

RAFAEL FERREIRA VARGAS

Rafael Ferreira Vargas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 11:41

Olá Alessandro, estou com esta mesma pergunta e até agora verifiquei que vc não obteve resposta neste tópico.

Eu tbm tenho uma empresa do SIMPLES NACIONAL (continua sendo desde sua abertura) que foi desenquadrada do regime de ICMS Estimativa Simplificada pelo estado de Mato Grosso para o Regime de apuração NORMAL do ICMS e não sei nem por onde proceder com esta situação.

Alguém poderia por gentileza nos ajudar, o tópico do Alessandro esta desde fevereiro sem orientações, e acredito que há alguém aqui neste grupo que possa nos ajudar e já tenha convivido com este fato.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 11:54

Rafael Ferreira Vargas bom dia.

Sua empresa pagará os federais pelo regime do simples nacional e o ICMS por fora no confronto de débitos e créditos alem de ter que enviar as declarações com gia, declan, SPED fiscal e DUB algumas que sitei terá que ver na legislação do seu estado se existe.

Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 11:59

Rafael,

As empresas optantes pelo Simples Nacional que ultrapassarem o submilite, ficam obrigadas a recolherem o ICMS e ISS fora do Simples Nacional.

Dessa forma, a empresa continua sendo optante pelo Simples, mas somente na esfera federal. Na esfera estadual, a empresa passa ser enquadrada no regime normal, devendo apurar e recolher o ICMS ou ISS por fora do Simples Nacional.

Então, recomendo você a procurar mais orientações junto a SEFAZ do seu Estado, pois acredito que os procedimentos variam de acordo com cada Estado.

Espero ter ajudado.

RAFAEL FERREIRA VARGAS

Rafael Ferreira Vargas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 17:49

Obrigado pelo retorno pessoal, ela não ultrapassou o sublimite, isso é exclusão de ofício do estado de MT portanto, consultei outras informações e obtive esta resposta:

Prezado Consulente, o estabelecimento em questão saiu do regime de estimativa simplificado (Carga Média), porém permanece no regime do Simples Nacional. Desta forma em relação ao aproveitamento de crédito a empresa optante pelo Simples Nacional não faz jus a apropriação de créditos pelas aquisições, conforme prevê o artigo 24 da Lei Complementar 123/2003/6.

O que ocorre é que em relação as aquisições de mercadorias que não estejam no regime da substituição tributária, ao entrarem no estado não caberá mais o recolhimento pela entrada e terão as saídas tributadas pelo PGDAS .



deixo aqui para possível consulta para outros.

obrigado Eduardo e Willian...

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