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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaração IRPF

Gilvane Borba

Gilvane Borba

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 13:41

Prezado,

Uma pessoa que não se enquadra nos quesitos obrigatórios para efetuar a declaração de ajuste do imposto de renda anual, mas que possui imposto a restituir é opcional a declaração? E se caso a pessoa declarar em atraso deverá pagar multa?

Aconteceu de uma pessoa que tem imposto a restituir dos anos 2015 e 2016 não ter declarado, se transmitir agora ela paga multa mesmo a renda tributável não ter alcançado o minimo exigido.

GILVANE BORBA
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"A dúvida é o princípio da sabedoria."
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 14:43

Exatamente seu entendimento esta correto, portanto sai mais barato nao fazer a declaraçao, pois se a multa for maior .
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 15:30

Gilvane,

Boa tarde. Se a PF não se enquadra em nenhum dos critérios de obrigatoriedade, não há cobrança de multa pela entrega fora do prazo, sendo que retenção do IR, por si só, não torna a declaração obrigatória.
Dizem os "especialistas" que é um bom investimento a restituição demorar para ser recebida, em função da correção pela taxa Selic. Só não pode ultrapassar o prazo de cinco anos para solicitá-la ...

Gilvane Borba

Gilvane Borba

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 17:04

Márcio Padilha Mello

Então pesquisei a respeito e estava com o mesmo pensamento, mas o medo e transmitir e gerar multa para o cliente, já fez alguma desse modelo?

Umas três pessoas me falaram que a partir do momento que retem o imposto passa a ser obrigado a declaração, consultei a situação do CPF do cliente está regular e Tirei a CND federal está ok também.

GILVANE BORBA
[email protected]

"A dúvida é o princípio da sabedoria."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 17:27

Gilvane, sim, já fiz algumas declarações de não obrigados, e não foi gerada multa, sendo que os que tinham restituição receberam em seguida. Abaixo, orientação da RFB, extraída do "Perguntão IRPF 2017" (disponível no site).

As condições de obrigatoriedade são definidas através de Instrução Normativa, e nela não consta a retenção do IRRF como item que torna obrigatória a declaração. Os critérios são: valor dos rendimentos tributáveis/isentos, valor do patrimônio, apuração de ganho de capital, atividade rural ...

MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A DECLARAR
025 - O contribuinte não obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à multa por atraso na apresentação da declaração?
Não é devida a cobrança de multa por atraso na apresentação da declaração para quem está desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual.


jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 17:45

PORTAL G1 - IR 2017 - ANO BASE 2016
Quando declarar sem ter pago imposto:
1. Os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;
2. Quem tiver a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
3. Quem auferiu rendimento inferior a R$ 28.123,91, mas que em algum dos meses do ano, teve IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte;
4. Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 18:06

Jose Bezerra Conceição,

Site de notícias, que não sejam específicos de assuntos fiscais/tributários/contábeis, não são fontes "confiáveis" de informação.
Abaixo, trecho da IN 1690/2017, onde NÃO consta a retenção de IRRF como critério de obrigatoriedade:

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Caio Sobral Rocha

Caio Sobral Rocha

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 15:28

Boa tarde, uma pessoa vendeu parte de suas terras em 2014, entretanto ate hj essas terras nao foram transferidas, e na epoca esta venda nao foi declarada, este ano a pessoa tem que declarar renda, mas no registro e nirf, constam ainda o total da terra, no caso dela, pode-se declarar somente o que possui de fato, embora ainda esteja toda a terra em documentação?

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