Olá Bhernardo Henrique Viana, tudo bem?
Muito cuidado com essa deduções do livro caixa segue o entendimento da SRFB e alguns exemplos de valores que poderão ser deduzidos por meio do Livro Caixa:
a) material de escritório, de conservação, de limpeza e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos e conservação;
b) 1/5 das despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência (PN CST nº 60, de 1978);
Caso o imóvel seja utilizado exclusivamente para exercício da atividade profissional, a dedução dos mencionados valores será integral.
Soluçao de Consulta nº 15/09
Órgão: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL / 3ª REGIÃO FISCAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: IRPF. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUÇÕES. São deduzidas da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, a exemplo do aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo. IRPF. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO EM REUNIÕES. INDEDUTIBILIDADE. As despesas com alimentação fornecida em reuniões não se caracterizam como despesa de custeio, uma vez que não têm o caráter de imprescindibilidade, normalidade, usualidade e pertinência relativamente à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. IRPF. DESPESAS COM VIAGENS E HOSPEDAGENS. INDEDUTIBILIDADE. Desde que não sejam reembolsadas ou ressarcidas, bem como necessárias à percepção da receita, as despesas de viagens e hospedagens somente são dedutíveis quando se tratar de representante comercial autônomo. IRPF. DESPESAS DE PROPAGANDA. DEDUÇÕES. São dedutíveis, observadas as normas e as limitações percentuais em lei, as despesas de propaganda feitas pelo contribuinte pessoa física profissional liberal, visando aumentar seus rendimentos ou a manutenção da fonte produtora das mesmas, desde que comprovadas e compatíveis com a profissão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 75, inciso III e parágrafo 1º, inciso II, e 76, parágrafo 2º; Parecer Normativo CST nº 358, de 1970; e IN SRF nº 15, de 2001, art. 51, inciso III, parágrafos 1º, alínea "b", e 2º.
(Data da Decisão: 9.3.2009 2.03.2009)"