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Obrigatoriedade do EFD-CONTRIBUIÇÕES para empresas do simple

Samuel Lima Paulo do Ramo

Samuel Lima Paulo do Ramo

Prata DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 10:46

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

Samuel Lima
Contador Formado pela Universidade Federal do Ceará
Consultor e Palestrante.
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Cynthia Narkunas

Cynthia Narkunas

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 12:37

Boa tarde Maiki!


A última alteração ocorrida na IN citada pelo Samuel foi a Instrução Normativa RFB nº 1387, de 21 de agosto de 2013.

Oriento sempre a consultar a IN originária, pois os artigos, incisos etc que forem revogados ou alterados são sempre mostrados, portanto, o entendimento fica mais fácil.

Mas não, as empresas enquadradas no regime do SN não possuem a obrigatoriedade da entrega, cf citado pelo Samuel, ainda que recolham a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

Abs.

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