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Complementação de salário - auxílio doença

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 10:05

Pessoal, bom dia.

Por favor me ajudem se possível.

Uma funcionária GRÁVIDA, no dia 08/11, pegou um atestado médico de 30 dias. Fiz todo o procedimento, agendei pericia e ela já passou e teve o beneficio concedido até 05/2018. Minha dúvida é assim, eu sei que pela convenção coletiva, devo pagar complementação de salário se for o caso, mas como eu calculo esse complemento, existe alguma fórmula?

Como eu sei qual o valor que ela irá receber do INSS?

E assim, por favor, como eu devo proceder se, no período concedido de auxílio doença ela tiver o bebe? Tenho que ir no INSS? Pois a licença quem deve pagar é a empresa correto?

Gente muito obrigada desde já.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 13:35

Juliana, boa tarde.
A complementação e só valida para o AUXILIO DOENÇA.
No salario maternidade, não, isso porque a partir do momento do nascimento da criança, o auxilio doença e suspenso e a empresa que deve pagar o salario maternidade, você então deve orientar a empregada que quando nascer a criança deve apresentar com URGENCIA a Certidão de Nascimento e que apartir do nascimento a empresa que pagará o salario maternidade, ficando suspenso o auxilio doença pelo INSS, (no qual pagará somente os dias antes da data do nascimento).

Com relação a complementação salarial, funciona assim
a) precisa verificar na convenção coletiva de trabalho o teto a ser pago,
Exemplo

Vamos supor que o teto seja 04 vezes o salario normativo, onde o salario normativo seja de 1.200,00, então o teto seria de R$ 4.800,00
Vamos supor que ela percebe o salario de R$ 3.000,00, no auxilio doença (mês integral) ela recebe do INSS o valor de R$ 2.000,00, então cabe a empresa pagar a diferença que é de R$ 1.000,00.
Deve criar uma verba especifica na folha de pagto, essa verba não é tributada para fins de INSS/FGTS, isso porque e uma verba indenizatoria, porque consta em convenção coletiva de trabalho.

Você deve orientar a empregada que deve apresentar o holerit/demonstrativo do inss até o dia xx no qual a diferença/complementação será paga no mês subsequente.

Além do teto que consta na cct existe também (na maioria) o prazo máximo a ser pago, em algumas consta o prazo máximo de xx meses, ou xx dias, ok..

Se o salario (exemplo acima) for de R$ 5.000,00, e ela recebeu do INSS R$ 2.000,00, então a empresa pagará a diferença/complementação de R$ 2.800,00 (totalizando 4.800,00) ok.

A empresa não poderá pagar a complementação cheia, isso porque irá gerar na diferença (200,00) encargos INSS/FGTS, isso porque a empresa está pagando por livre e espontanea vontade, não seguindo a convenção.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 07:47

Carlos, bom dia.

Obrigada pela sua resposta.
Eu entendi tudo, só não como o auxílio vai ficar suspenso... Eu tenho que fazer algum tipo de procedimento para informar o INSS do nascimento da criança? Levar a certidão de nascimento no INSS?


Obrigada.

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