Lorena,
Boa tarde!
De acordo com a legislação vigente, SOMENTE pode-se pedir o cancelamento de uma NF-e quando não há a circulação da mercadoria e, o prazo para este cancelamento é de apenas 24 horas. A base legal é:
Cláusula Décima Segunda do Ajuste SINIEF 07/05 (legislação que "Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica"): "Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira" (grifos meu).
Em MG, esta regra foi ratificada na legislação do ICMS Mineiro, conforme os termos do §1º, Artigo 11-F, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG/2002: "Art. 11-F. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.
§ 1º O cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será efetuado pelo emitente mediante Pedido de Cancelamento de NF-e e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte". (Grifos meu).
Agora, temos a figura do Cancelamento Extemporâneo, autorizado pelo Parágrafo Único da Cláusula Décima Segunda do Ajuste SINIEF 07/05 (A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea) que deve ser feito após o prazo de 24 horas para o cancelamento "normal" MAS, até o prazo máximo de 168 horas, conforme determinação do §5º, Artigo 11-F, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG/2002:
"§ 5º O cancelamento da NF-e após o prazo previsto no § 1º e antes de cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido, desde que observado o procedimento estabelecido por Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda".
Já o cancelamento extemporâneo APÓS o prazo de 168 horas, sujeita a empresa à multa de 20% sobre o valor da NF-e, nos termos do inciso XLI, Artigo 216 do RICMS/MG/2002:
"Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são: (...) XLI - por cancelar, após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação".
Veja que, em toda a base legal citada, em nenhum momento cita algum regime de tributação específico. Isto quer dizer que a regra vale para qualquer regime de tributação.
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