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cancelamento extemporâneo

Lorena

Lorena

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 10:20

Boa tarde amigos!

Preciso cancelar uma nota que já passou do prazo de 24hrs, vou fazer o pedido do cancelamento extemporâneo a minha duvida e sobre a multa de 20% sobre o valor da nota fiscal.
E obrigatório a emissão do mesmo.
Como funciona essa questão.
Esse cancelamento independe do regime de tributação da empresa ou não.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 13:44

Lorena,

Boa tarde!


De acordo com a legislação vigente, SOMENTE pode-se pedir o cancelamento de uma NF-e quando não há a circulação da mercadoria e, o prazo para este cancelamento é de apenas 24 horas. A base legal é:


Cláusula Décima Segunda do Ajuste SINIEF 07/05 (legislação que "Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica"): "Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira" (grifos meu).


Em MG, esta regra foi ratificada na legislação do ICMS Mineiro, conforme os termos do §1º, Artigo 11-F, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG/2002: "Art. 11-F. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.
§ 1º O cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será efetuado pelo emitente mediante Pedido de Cancelamento de NF-e e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte
". (Grifos meu).

Agora, temos a figura do Cancelamento Extemporâneo, autorizado pelo Parágrafo Único da Cláusula Décima Segunda do Ajuste SINIEF 07/05 (A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea) que deve ser feito após o prazo de 24 horas para o cancelamento "normal" MAS, até o prazo máximo de 168 horas, conforme determinação do §5º, Artigo 11-F, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG/2002:
"§ 5º O cancelamento da NF-e após o prazo previsto no § 1º e antes de cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido, desde que observado o procedimento estabelecido por Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda".


Já o cancelamento extemporâneo APÓS o prazo de 168 horas, sujeita a empresa à multa de 20% sobre o valor da NF-e, nos termos do inciso XLI, Artigo 216 do RICMS/MG/2002:
"Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são: (...) XLI - por cancelar, após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação".

Veja que, em toda a base legal citada, em nenhum momento cita algum regime de tributação específico. Isto quer dizer que a regra vale para qualquer regime de tributação.

Persistindo as dúvidas, favor entrar em contato.

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***CCB
Daniele Matias

Daniele Matias

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 16 outubro 2018 | 09:29

Bom dia!

Obrigada pela ajuda, mas acho que não me expressei bem rs, na verdade preciso de um modelo da:

"Declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal;"

e tb da:

" Declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e".

Alguem possui pra disponibilizar?

Obrigada pela ajuda.

Paulo César S. Lima

Paulo César S. Lima

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 30 abril 2019 | 16:35

boa tarde

Alguem tem mais alguma informação sobre esse assunto e a solicitação da Daniele Matias?

Sou de SP e tenho algumas NF pra solicitar o cancelamento extemporanio. No meu caso, a operação de saida fi sim realizada, só que o destinatario, recusou a nota fiscal e me devolveu a mercadoria com a mesma nota e agora nao consigo emitir uma devolução dela, porque a minha NF ja é uma devolução pro fornecedor. Alguem sabe dizer se esse pedido de cancelamento eu estou sujeito a 20% de multa?

Paulo César S. Lima

Paulo César S. Lima

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 10:02

Bom dia Karina,

Não, na verdade o destinatario é meu fornecedor. Eu enviei NF de devolução de mercadoria para ele e como estava com problemas na chave, ele simplesmente me devolveu as mesmas NF com a mercadoria e tudo, sem recusa no verso.

Paulo César S. Lima

Paulo César S. Lima

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 10:42

Já tentei sim, a NF deu rejeição e a SEFAZ não valida de jeito nenhum, por chave corrompida. O jeito foi inutiliza-la e eu consegui emitir outra NF de devolução correta, porém a NF anterior continua lá no banco de dados da SEFAZ como ativa.

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