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TRIBUTOS FEDERAIS

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Mutuo de empresa para empresa - mesmos sócios

Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 março 2018 | 15:41

Boa tarde,
Um cliente possui varias empresas, são em 3 sócios,
Uma dessas empresas é uma casa lotérica e esta casa lotérica quando foi aberta, foi colocado um valor muito alto de capital social, por causa de um mal entendido e por fim hoje em dia eles tem um grande valor em caixa desta empresa e que acaba não usando por ser uma empresa que presta serviço tudo mais, mas esse valor se refere ao seu capital social e não a algum tipo de lucro acumulado pelos anos, gostaria de saber, se esta empresa poderia fazer um mutuo deste valor, para outra empresa destes mesmos sócios?
Obrigado

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sábado | 10 março 2018 | 15:51

Sim pode fazer sim, porém vc deve tomar cuidado em alguns pontos que eu considero importante e exponho a baixo:

DURAÇÃO E EXTINÇÃO

O prazo para o contrato de mútuo pode ser determinado ou indeterminado. Será determinado quando estiver convencionado no contrato seu prazo. Quando o prazo for indeterminado, de acordo com o artigo 592 da Lei n° 10.406/2002, o prazo do mútuo será:

a) até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para semeadura;

b) de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

c) do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

De acordo com os artigos 304 a 388 da Lei n° 10.406/2002, extingue-se o contrato de mútuo como os demais contratos, com o pagamento no prazo avençado cumprindo-se todas as obrigações pactuadas, ou ainda por meio de dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão.

ACRÉSCIMOS

Segundo o artigo 591 da Lei n° 10.406/2002, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, permitida a capitalização anual.

Portanto, a taxa de juros remuneratórios deverá ser igual ou inferior a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional e correspondente à taxa SELIC, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para os títulos federais.

TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS

Segundo o artigo 730 do RIR/99, para efeitos tributários o contrato de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoa física são equiparados, para fins de incidência de imposto de renda, a rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

5.1. Imposto de renda retido

Os rendimentos produzidos até dezembro de 2004 por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 20%.

De acordo com a Lei n° 11.033/2004, artigo 1°, a partir de 1° de janeiro de 2005 os rendimentos relativamente às aplicações e operações realizadas sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:

a) 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;

b) 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;

c) 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;

d) 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias.

Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do Imposto de Renda na fonte é de 22,5%.

A base de cálculo do Imposto de Renda na fonte será o valor do rendimento obtido na operação de mútuo, segundo o RIR/1999, art. 731, § 2°

5.2. Responsabilidade pela retenção

A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na fonte é, conforme o artigo 49 da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015:

a) da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

b) a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física;

c) a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas e a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

5.3. Vencimento e código de DARF

De acordo com a Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, letra "b", o Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o 3° dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

O fato gerador é o pagamento ou crédito dos rendimentos, o que ocorrer primeiro. Lei n° 8.981/1995, art. 70, §§ 1° e 2°

Quando os rendimentos forem atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, de acordo com inciso I do artigo 865 do RIR/99, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto de renda retido na ocorrência do fato gerador.

O código de DARF a ser utilizado será:

a) 3426, se a mutuante for pessoa jurídica

b) 8053, se a mutuante for pessoa física.

5.4. Recebidos por mutuante pessoa jurídica

Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras (aos quais são equiparados os rendimentos de operações de mútuo) serão tributados se acordo com o regime tributário adotado pela empresa conforme segue:

5.4.1. Lucro Real

Os juros incorridos no contrato de mútuo serão acrescentados a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Para o IRPJ a alíquota será de 15%, sujeito ao adicional de 10%, que incidirá sobre a parcela do lucro que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração. Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, art. 8°

Para a CSLL, a alíquota será de 9% sobre o lucro líquido ajustado. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, art. 31

Em relação ao IRPJ nas empresas tributadas pelo Lucro Real Anual: RIR/99, art. 225, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 70 e Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, art. 6°, inciso I e art. 12, § 4°

a) no cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada;

b) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto, os rendimentos em foco integrarão o lucro real do período em curso e o imposto retido na fonte sobre eles poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.

A empresa do Lucro Real que contrair empréstimo através de contrato de mútuo poderá considerar os juros dedutíveis. RIR/99, arts. 299 e 374

Conforme a Solução de Consulta n° 137, de 24 de novembro de 2010, da 10ª Região fiscal, quando o contrato for formalizado entre a pessoa jurídica e sócio, acionista, dirigente, administrador ou participante nos lucros de pessoa jurídica, as taxas percentuais ajustadas não poderão ser superiores às comumente utilizadas no mercado financeiro, nem às relativas aos empréstimos menos onerosos obtidos pela pessoa jurídica.

Os juros incorridos pelo contrato de mútuo serão tributados pelas alíquotas de 0,65% de PIS e 4% de COFINS a partir de 01 de julho de 2015 com a publicação do Decreto n° 8.426/2015.

5.4.2. Lucro Presumido

Os juros recebidos pelo contrato de mútuo serão acrescentados a base de cálculo da do IRPJ e CSLL para as empresas tributadas no Lucro Presumido. Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, art. 122, inciso III e art. 123 e Instrução Normativa SRF n° 390/2004, art. 88, inciso III

Os percentuais a serem aplicados são de 15% de IRPJ e de 10% do adicional, quando houver, e também de 9% da CSLL.

O imposto de renda retido na fonte será compensado do imposto de renda devido no trimestre em que a receita financeira foi auferida. Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, arts. 128, e 122, § 24

Considerando que o conceito de receita bruta passou a ser exclusivamente decorrente da exploração das atividades fins da Pessoa Jurídica as receitas financeiras não serão tributadas na modalidade cumulativa do PIS e COFINS. Lei n° 9.718/1998, art. 3°

5.4.3. Simples Nacional

As receitas financeiras não compõem a base de cálculo para o Simples Nacional e não entram no conceito de receita bruta por não se tratarem da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, de serviços prestados, nem de resultado de operações em conta alheia. Resolução CGSN n° 94/2011, art. 2°, inciso II

De acordo com o inciso II do artigo 773 do RIR/99 e artigo 70 da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, o imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será considerado definitivo da pessoa jurídica que auferir for optante pelo Simples Nacional ou Isentas do Imposto de Renda.

Como estes rendimentos ficam com o conceito de tributação definitiva, não existe a possibilidade de restituição ou compensação com valor já pago.

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