Boa tarde! Jaisson, contemplando o que o nosso colega Daniel, falou os serviços em que são devidos o ISS para o municipio onde está sendo prestado o serviço encontra-se descrito no art. 3ª da Lei Complementar 116/2003 e posteriores alterações através da Lei Complementar 157/2016, o código mencionado está descrito nesse artigo.
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
Sugiro que sempre após a leitura dessas Lei Complementares, veja também o que menciona o código tributário do município onde está sendo prestado o serviço, veja se o mesmo permite o desconto de material empregado na obra e demais tratamentos que o município venha dar a operação, cada município trabalha de forma distinta.
Espero ter ajudado.