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Acordo Consensual - duvidas na rescisão

Patricia Asai

Patricia Asai

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 21:15

Boa noite, estou fazendo a rescisão por acordo consensual, onde o empregado pediu o acordo e também não cumprirá o aviso. E minha dúvida é:
primeira: o aviso dele coloco como pedido de demissão?
E segundo: qual o motivo de desligamento que deve aparecer?
Estou meio perdida nisso, se alguém puder me ajudar, agradeço muito!

Patrícia Asai
Auxiliar Contábil
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 09:25

Patricia Asai

Ele pediu o acordo e o empregador aceitou fazer?

Se sim, o motivo da rescisão é acordo entre as partes, seu sistema já deve ter essa opção pra gerar as verbas e a multa corretamente.

Se ele não vai cumprir o aviso, a empresa deverá indenizar somente 15 dias na rescisão.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 11:17

Kátia Dias

Porque a lei não é clara quanto a isso....

O artigo cita os direitos do trabalhador na rescisão por acordo e informa que se o aviso for indenizado, ou seja, aviso não trabalhado, será devido pela metade, mas não cita claramente qual parte deve arcar com o valor.

Entende-se que se o empregador aceitou o acordo, aceitou que o aviso não será trabalhado e como o empregado nunca pode sair prejudicado, entende-se que o empregador devera pagar os 15 dias indenizados.

É assim que estou procedendo aqui.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Patricia Asai

Patricia Asai

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 08:44

Fizemos dessa forma: o trabalhador pediu demissão e não quis indenizar o aviso, ele indenizou a empresa 15 dias e a empresa o indenizou 15 dias. Pois como Karina citou a lei não é clara e para não prejudicá-lo achamos melhor fazer assim, para que não haja percas ao trabalhador.

Patrícia Asai
Auxiliar Contábil
MICHAEL ERLON R DE SOUZA

Michael Erlon R de Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 09:11

Bom dia,
1 - Não há aviso para que o trabalhador assine, neste caso o mesmo fará uma carta de próprio punho pedido a demissão sendo em comum acordo com a empresa, explanando se for o caso os seus motivos.
2 - O motivo do desligando é RESCISÃO POR COMUM ACORDO, e de fato seu sistema já deve estar atualizado para que conste esta opção.


Patricia Asai

Patricia Asai

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 09:05

Bom dia Michael, realmente o sistema já está padronizado. Fiz dessa forma, ele fez o pedido de demissão, a mão e assinou.
Deu certo!
Obrigada!

Patrícia Asai
Auxiliar Contábil
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 10:12

Bom Dia!

Me surgiu uma dúvida em relação ao acordo consensual. Quem pediu para empresa foi o empregado, o mesmo disse que irá cumprir o aviso. Como eu faço em relação a isso?
Ele cumpri 15 dias e os outros 15 dias indenizo?
Nessa situação, não cabe a Lei 12506/2011? ( 3 dias acrescidos por cada ano trabalhado)
Sobre a multa do Fundo de Garantia, pego o total que o empregado tem, calcúlo 80%¨para gerar a guia de 20%?

Quem puder me ajudar, agradeço!

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Katia Oliveira de Souza

Katia Oliveira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 11:46

Bom dia!

Roberta Rodrigues, você conseguiu retorno sobre o acréscimo dos 3 dias no aviso para o caso de pedido de demissão consensual?

Todas as coisas em minha vida vieram e virão ao seu tempo, pois a frente delas está Deus preparando o que é melhor!
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Sábado | 15 dezembro 2018 | 15:03

Eliana Prado de Oliveira boa tarde,

Vejamos;


Rescisão por acordo mútuo - Av Indenizado


Ainda não temos regulamentação sobre a rescisão consensual, porém, entendemos que a empresa e a empregado devem assinar o documento de rescisão por mútuo acordo, vez que os dois se obrigam a esta nova condição de rescisão, portanto, não estamos diante de uma rescisão por iniciativa do empregado ou do empresário, mas sim rescisão por acordo consensual entre empregador e empregado.

O empregador e o empregado devem pactuar por escrito como se dará o aviso, se indenizado ou trabalhado neste documento em que acordaram a rescisão por mútuo acordo, que servirá de provas para a fiscalização e para a justiça do trabalho em eventual reclamatória trabalhista.

Cabe salientar que se o empregador e o empregado decidirem que o aviso será indenizado, o empresário somente remunerará metade dos dias de direito do aviso prévio, conforme determina o artigo 484-A, inciso I, letra "a" da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

Serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

• a) o aviso prévio, se indenizado; e
• b) a multa rescisória do FGTS será de 20% e não há a contribuição social ao governo de 10% nesta modalidade de rescisão;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de apenas 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, sendo que nesta modalidade de rescisão não dá direito ao empregado ao seguro-desemprego.

O código de rescisão a ser movimentado na GRRF será o I5 - rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador.
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Rescisão de comum acordo - Av Trabalhado

Na rescisão de comum acordo como proceder no aviso prévio trabalhado?

Informamos que na rescisão por acordo entre as partes, se o aviso prévio for indenizado, o empregado terá direito ao recebimento da metade do valor, contudo, não há previsão específica para o aviso prévio trabalhado.

Neste sentido, entendemos que se o aviso prévio for trabalhado, o empregado terá direito ao recebimento da totalidade dos dias, devendo trabalhar 30 dias, optando pela redução das 2 horas diárias ou dos 7 dias e os dias de aviso prévio adquiridos pela lei nº 12.506/2011, deverão ser indenizados na totalidade, sem redução alguma.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 17:23

Boa tarde! Preciso fazer um a calculo de uma  rescisao por mutuo acordo.  O funcionário tem  16 anos de empresa. O aviso será trabalhado.  Como estao fazendo?  Trabalha todo o aviso 78 dias ou trabalha 30 e a empresa indeniza 50% dos dias restantes.
Existe a opção de reduzir os sete dias ou duas horas?

Att.

Analucia

Tamyres da Silva M. Valério

Tamyres da Silva M. Valério

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 11 junho 2019 | 13:36

Boa tarde pessoal na rescisão por acordo funcionária gestante retornou da licença e pediu demissão no dia do pedido ela pediu ao empregador para ser feito o acordo legal, o empregador aceitou porém minha dúvida é quanto a estabilidade gestante dela se poderia ser feito sem ter problemas futuros para a empresa. 

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 11 junho 2019 | 17:13

Tamyres da Silva M. Valério

É mais uma lacuna da legislação.

A lei determina que a gestante não pode ser dispensada sem justa causa, e, como essa modalidade não é sem justa causa, teoricamente poderia ser efetivado sim, mas como sabemos, nada no Brasil é tão simples assim. rsrsrs

Consulte o MTE de sua região.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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