Rescisão por acordo mútuo - Av Indenizado
Ainda não temos regulamentação sobre a rescisão consensual, porém, entendemos que a empresa e a empregado devem assinar o documento de rescisão por mútuo acordo, vez que os dois se obrigam a esta nova condição de rescisão, portanto, não estamos diante de uma rescisão por iniciativa do empregado ou do empresário, mas sim rescisão por acordo consensual entre empregador e empregado.
O empregador e o empregado devem pactuar por escrito como se dará o aviso, se indenizado ou trabalhado neste documento em que acordaram a rescisão por mútuo acordo, que servirá de provas para a fiscalização e para a justiça do trabalho em eventual reclamatória trabalhista.
Cabe salientar que se o empregador e o empregado decidirem que o aviso será indenizado, o empresário somente remunerará metade dos dias de direito do
aviso prévio, conforme determina o artigo 484-A, inciso I, letra "a" da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
• a) o aviso prévio, se indenizado; e
• b) a multa rescisória do
FGTS será de 20% e não há a contribuição social ao governo de 10% nesta modalidade de rescisão;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de apenas 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, sendo que nesta modalidade de rescisão não dá direito ao empregado ao seguro-desemprego.
O código de rescisão a ser movimentado na
GRRF será o I5 - rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Rescisão de comum acordo - Av Trabalhado
Na rescisão de comum acordo como proceder no aviso prévio trabalhado?
Informamos que na rescisão por acordo entre as partes, se o aviso prévio for indenizado, o empregado terá direito ao recebimento da metade do valor, contudo, não há previsão específica para o aviso prévio trabalhado.
Neste sentido, entendemos que se o aviso prévio for trabalhado, o empregado terá direito ao recebimento da totalidade dos dias, devendo trabalhar 30 dias, optando pela redução das 2 horas diárias ou dos 7 dias e os dias de aviso prévio adquiridos pela lei nº 12.506/2011, deverão ser indenizados na totalidade, sem redução alguma.
FONTE: Consultoria CENOFISCO