x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 562

Autuação em contribuinte sem Auto de Infração (formalização da infração).

Daniel Ribeiro da Costa

Daniel Ribeiro da Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 29 março 2018 | 19:29



Prezados,

Tenho um cliente transportador, estabelecido no RS, o qual fez a coleta de uma mercadoria em São Paulo com destino ao Pará, em uma prestação de serviço de transporte cujo Tomador era o "remetente" paulista, hipótese em que existe a substituição tributária do transporte atribuída ao contribuinte paulista.

No trajeto, ao passar pelo Tocantins, o Fiscal de determinada fronteira autuou esse transportador, cobrando o recolhimento do ICMS em 12% (deduzimos que é o ICMS, pois é 12% s/ o frete) , sob pena da carga ficar retida, e somente após o pagamento é que o veículo pode seguir viagem. O problema é que o Agente Fiscal não lavrou o Auto de Infração, ou como se reporta a legislação federal, a Formalização da Infração. O proprietário da empresa já fez contato com o Fiscal via telefone e recebeu retorno negativo que não seria lavrado o Auto. Também recorremos à Ouvidoria do Tocantins de forma escrita, mas também sem sucesso.

O transportador estava sem qualquer guia de recolhimento antecipada, até porque nesse caso o ICMS é devido por ST à SP, constava somente o Dacte devidamente preenchido, bem como a NF que acobertou a carga.

Agora estou montando uma defesa para ingressar junto à Administração tributária do Estado do Tocantins para recuperar esse valor de volta (com as devidas correções, levando em consideração o imposto ser devido à SP) e busco as bases legais que regem esse assunto quanto à necessidade de existir o Auto de Infração, ou a formalização da infração.

Verifiquei que o Decreto 70.235 de 06/03/1972, que institui o procedimento administrativo Fiscal dispõe nos Arts 7°, 9° e 10° menções sobre essa formalização,

Também já constatei na legislação tocantinense, na Lei 888/2014 (reprodução do cód. tributário do Tocantins de 1996 ) - Art. 133 a menção da referida, formalização da infração, que se faz necessário em qualquer procedimento, e tal...

Os senhores têm conhecimento de outra base legal apropriada para esse caso, no que tange a necessidade de existência do Auto de Infração ou Auto de lançamento ?

Vejam que a cobrança foi abusiva, sendo nesse caso o imposto ser devido a SP.

Entendem também que nesse caso deve-se solicitar o " Indébito Tributário " ?

Aguardo suas considerações,

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.