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Lucro real e Lucro presumido

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Financeiro
há 5 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 17:27

Boa tarde! Alguém pode esclarecer esta dúvida abaixo?

As empresas que apuram o imposto sobre a renda, via lucro presumido, podem optar pela forma de apuração, via lucro real. Sendo assim, as empresas que apuram o IRPJ, via lucro real, podem optar pelo lucro presumido? Há impedimentos no quesito opção? Se sim, quais são?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 1 maio 2018 | 16:16

Luana,

Sua resposta está na IN 1.700/'1 da RFB.

Art. 59. São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 33 e 34;
VI - que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou
VII - que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.


Art. 214. As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 59, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando for inferior a 12 (doze) meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Perceba que critério para acesso ao lucro presumido é a obtenção de receita bruta inferior ou igual a R$ 78 milhões no ano anterior. O lucro presumido é sempre uma opção; o lucro real é a regra geral. Há algumas pessoas jurídicas com receita bruta inferior a R$ 78 milhões no ano anterior que não podem optar pelo lucro presumido; elas estão mencionadas nos itens II a VII do art. 59.

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