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GRRF após a SEFIP

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 12:25

Bom dia!

Estou com uma situação:
Uma rescisão ocorreu no inicio do mês passado (em 04/03/2018)
No entanto o empregador não havia depositado o FGTS ainda e não pude fazer a GRRF.

Agora fiz a SEFIP e o FGTS do mês de março e ainda o empregador ainda não pagou a GRRF. Ontem enviei o CAGED desligando o funcionário.

Minha dúvida é como proceder? Se eu posso fazer a GRRF em atraso nesse mês?

Obrigado

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 16:07

Diogo

Sim, pode fazer a qlq momento, porém, será gerada a multa.

Só atente-se ao prazo do seguro desemprego que só pode dar entrada após saque do FGTS.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 17:38

Prezada Karina, agradeço imensamente sua ajuda!!



Aproveitando. Já que você tocou no assunto, eu estava justamente com essa dúvida sobre a " entrada do Seguro Desemprego".

Será que um funcionário pode da entrada no Seguro desemprego, quando o FGTS não for depositado?
(Sua descrição deu a entender que não. Apenas pode encaminhar o Seguro desemprego após o pagamento do FGTS)

Mas vamos supor que uma empregada doméstico, que teve sua CTPS assinada, mas nunca teve seu FGTS recolhido, nem nada informado pois a EMPREGADORA nunca contratou um contador ou não cadastrou a empregada no Simples doméstico. Como fica nessa situação?

Mesmo que a empregadora pague por fora o FGTS, ela teria direito a receber o Seguro Desemprego? Ou apenas por vias Judiciais?


Muito obrigado Karina e demais colegas do DP/RH que puderem ajudar.

Abraços e bom final de semana!

Diogo

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 12:50

Prezada Colega Karina,

Agradeço mais uma vez.

Realmente a Lei diz que tem que ter no mnimo 15 meses...mas logo abaixo diz:

A partir do dia 2 de junho de 2015, data do início da vigência da Lei Complementar nº 150, de 2015, não é mais necessário aos(às) empregados(a) domésticos(a) comprovarem que haviam sido feitos os depósitos do FGTS das 15 competências anteriores à rescisão para terem direito ao seguro-desemprego. Essa exigência era feita aos(as) empregados(as) domésticos(as) antes da promulgação da Lei Complementar nº 150, de 2015, cujas rescisões ocorreram até o dia 1º de junho de 2015. Isso significa que mesmo os empregados não incluídos no FGTS, voluntariamente pelos empregadores domésticos, passam a ter direito ao seguro-desemprego se suas rescisões ocorrerem do dia 2 de junho de 2015 em diante, desde que comprovem os demais requisitos.


Esta confuso...vou abrir essa pergunta em outro tópico pois esse tópico já se esgotou.

Muito agradecido!

Diogo

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