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TRIBUTOS FEDERAIS

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Consorcio na (Construção Civil) - IMPORTAÇÃO

roniel de jesus ramos moreno

Roniel de Jesus Ramos Moreno

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 7 abril 2018 | 16:40

Fui questionado na questão de que se um "CONSORCIO" pode fazer importação, em minha vivencia onde chegue a fazer um cadastro no SISCOMEX para fazer importação em um "CONSORCIO", percebo que sim pode, mas o limite de importação será pequeno, pois o ponto que é analisado pelo fiscal é o recolhimento dos impostos federais.

Lembro que a legislação do IMPOSTO DE RENDA é destacado que o consorcio não tem personalidade jurídica e por esse motivo o mesmo não apura imposto.


Os fiscais fazem todas as analises de acordo com a atribuição que e dada pela Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002 art. 6o, e, considerando o disposto no Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa RFB no 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e na Portaria Coana no 123, de 17 de dezembro de 2015,


Consórcio pode adquirir ou importar bens e serviços para empresas habilitadas ao Reidi, Repenec ou Recopa
Publicado em 12/01/2012 11:09

Em consórcio no qual todas as empresas integrantes habilitem-se ou coabilitem-se ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec) ou ao Recopa, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder.

(Instrução Normativa RFB nº 1.237/2011 - DOU 1 de 12.01.2012)

Fonte: IOB Online

Roniel Ramos
Contador (Construção Civil)
Cel 61-981743930
[email protected]

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