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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 11:10

Bom dia.
Minha empresa tem a obrigatoriedade de importar a EFD Reinf no mês de maio 2018. Alguém sabe me dizer se as informações a serem informadas é referente ao período de abril 2018 ?
Desde já agradeço pela atenção !!

Atenciosamente,
Daniel Soares

E-mail: [email protected]
Ivanisio Júnior

Ivanisio Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 5 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 10:11

Importante ressaltar que todos os contribuintes obrigados ao eSocial a partir de janeiro/2018 também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de maio/2018.

A partir das 8 (oito) horas do dia 02 de maio de 2018, esses contribuintes poderão enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/maio /2018.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2672

Isabelle da Conceição

Isabelle da Conceição

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 16:29

Boa tarde,
As empresas que estão obrigadas a declarar a partir de NOVEMBRO de 2018, vão ter que declarar com informações do mês de NOVEMBRO de 2018 até 15 de DEZEMBRO de 2018, correto? Não será necessário transmitir informações dos meses anteriores também?

Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 17:26

Isabelle, você só deve informar os dados a partir da criação da sua empresa. Se por acaso o seu arquivo gerar com erros dizendo que a data correta é 01/01/2018 e não a partir do mês que a mesma foi criada, você deverá corrigir as informações dentro do TXT, isso se o seu sistema não te der o suporte necessário.
No meu caso, o sistema gerou informações incorretas, e a ECF não estava aceitando por conta da data, eu tive que corrigir dentro do TXT !
Espero ter ajudado !!

Atenciosamente,
Daniel Soares

E-mail: [email protected]
WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 19:15

Olá colegas do fórum,

Gostaria de esclarecer uma dúvida em relação aos prazos do EFD REINF para o 2º grupo de empresas. De acordo com a norma, os prazos são os seguintes:

I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

Tenho uma empresa que está no 2º grupo, mas é optante pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta CPRB, então o prazo foi maio/2018 ou será novembro/2018?

Fiquei na dúvida, pois a norma diz que o prazo para o segundo grupo será a partir de 1º de novembro de 2018 "exceto os previsto no inciso III". O inciso III fala das empresas que recolhem a CPRB.

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 23:57

Gente, o grupo III é composto por entes públicos:

"II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e"
Nota Remissiva: Inciso II do § 1º do art. 2º alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767 - DOU 15/12/2017. (vigência)

Vocês se confundiram achando que ele fazia menção ao inciso II do art. 2º que cita empresas CPRB

Segue a integra da situação com as notas remissivas para melhor compreensão:

"Art. 2º - Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
§ 1º - A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:
I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do"Grupo 2 - Entidades Empresariais", do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016[5], com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
Nota Remissiva: Inciso I do § 1º do art. 2º alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767 - DOU 15/12/2017. (vigência)
II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
Nota Remissiva: Inciso II do § 1º do art. 2º alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767 - DOU 15/12/2017. (vigência)

III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Nota Remissiva: Inciso III do § 1º do art. 2º acrescido pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767 - DOU 15/12/2017. (vigência)
§ 1ºA - O faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977[6], auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016.
Nota Remissiva: § 1º-A do art. 2º acrescido pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767 - DOU 15/12/2017. (vigência)
§ 1ºB - As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1ºA, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do § 1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Nota Remissiva: § 1º-B do art. 2º acrescido pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767 - DOU 15/12/2017. (vigência)
§ 1ºC - Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I do § 1º as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
Nota Remissiva: § 1º-C do art. 2º acrescido pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767 - DOU 15/12/2017. (vigência)
§ 1ºD - A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em em ato específico da RFB.
Nota Remissiva: § 1º-D do art. 2º acrescido pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767 - DOU 15/12/2017. (vigência)
§ 2º - Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Juliana Prado Matos

Juliana Prado Matos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 09:44

Bom dia Cindy ! Ainda fiquei na duvida...

Minhas empresas estão no 2º. grupo ( faturamento menor que 78 milhões), a obrigatoriedade é 11.2018.
O inciso III trata das empresas com CPRB , que está como " exceto os previstos no inciso III " dentro do grupo 2.
Então as minhas empresas com a CPRB não estão obrigadas ?

Obrigada!

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 10:04

Juliana, como eu disse acima vc está lendo o inciso III no local errado
vc está lendo o art. 2 inciso III: "III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);"

mas conforme eu expliquei o item faz menção ao Inciso III do § 1º do art. 2º
se você ler este item, ele diz: "III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data."

Ou seja, exceto os entes públicos e integrantes do grupo 1, os demais se enquadram no grupo II

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Lucélia Fiuza

Lucélia Fiuza

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 10:13

Pessoal;
Bom Dia!

Houve prorrogação...


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1842, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 31/10/2018, seção 1, página 23)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
IV - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.
...................................................................................................
§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
§ 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º-A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.” (NR)
Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º.
§ 1º As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
§ 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

" Para sermos felizes precisamos aprender a usar as coisas e amar as pessoas, e não amar as coisas e usar as pessoas."
Camila Maia

Camila Maia

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 14:21

Gente, boa tarde!!

Minha empresa está no grupo 2, pelo que entendi (não sei se entendi correto), eu teria que entregar os registro R-1000, R-2070 e R-2099, só temos retenção de IR e PCC.
Solicitei ao TI que parametrizassem o sistema, daí me retornaram dizendo que o registro R-2070 não estava disponível:

sped.rfb.gov.br

Alguém está passando pelo mesmo impasse??

Outra dúvida, eu tenho que enviar em 10 de Janeiro os eventos ocorridos a partir de 1° de Janeiro/19, e os eventos do resto do mês?
Por exemplo, como irei enviar as retenções que tive de 10 de Janeiro até dia 31? Ou o envio é quinzenal? Estou um pouco perdida, se alguém puder me ajudar.

Agradeço!!

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 17:02

Duas perguntas que não foram respondidas, se caso alguém souber:


A empresa não teve movimento na Reinf, mas teve movimento no e-Social e na DCTF Web tem que transmitir todo mês a Reinf mesmo assim??? Alguém sabe alguma coisa a respeito disso

E outra coisa, empresa optante pelo Simples Nacional vai conseguir transmitir a Reinf pelo código de acesso???

Alguém sabe alguma coisa a respeito dessas duas coisas, porque até agora não tem nada a respeito disso em nenhum Instrução Normativa. Alguém sabe alguma coisa a respeito

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Laércio Andreiov da Silva

Laércio Andreiov da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 11:47

Bom dia Jupira,

"A empresa não teve movimento na Reinf, mas teve movimento no e-Social e na DCTF Web tem que transmitir todo mês a Reinf mesmo assim??? Alguém sabe alguma coisa a respeito disso"

R: mesmo se não houver movimento no Reinf, a referida declaração deverá ser transmitida, faça o fechamento periódico que a mesma será entregue sem movimento.


Camila,

o R-2070 foi retirado na última versão implantada (Versão 1.4). Até mesmo porque não havia leiaute para o mesmo. Provavelmente deverá retornar na próxima versão, onde passará a ser obrigado a informação. O R-2070 vem com o intuito de substituir definitivamente substituir a famosa DIRF.

Laércio Andreiov
Sintia

Sintia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 11:01

Bom dia Camila e Laércio....
tbém estou com dúvidas no evento R-2070...
sabem se ainda está "inativo" mesmo??
não será obrigatório envio agora em 02/2019?
Não achei nada de concreto dizendo isso...

Se souberem de algo e puderem informar agradeço.

Abraços!

Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 11:14

Bom dia Sintia !
A Receita Federal ainda não disponibilizou informações para o envio do R-2070. Somente emitiram uma nota no mês de outubro 2018, dizendo que o evento foi prorrogado, mas não deixaram claro quando isso iria ocorrer.
Estou acompanhando diariamente este comunicado, mas ainda não saiu nada !

Atenciosamente,
Daniel Soares

E-mail: [email protected]
Sintia

Sintia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 11:38

Oi Daniel,
Muito obrigada pela informação!!
Sabe onde encontro essa nota de outubro 2018?
E quando tiver algo novo, coloca aqui p/gente se puder.

Abraços!!

Thais Colman Bogarim

Thais Colman Bogarim

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 13:52

Boa tarde colegas,

Recentemente adquiri um treinamento muito bom, bem objetivo por um preço bem acessível. Recomendação de um colega de profissão. E o melhor que o acesso do curso é vitalício com atualizações. Vale a pena.
Quem tiver interesse segue site:

>> http://bit.ly/efdreinfnapratica


Sucesso!

"Investir em conhecimento rende sempre os melhores juros" (Benjamin Franklin)

KELEN

Kelen

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 15:04

Boa tarde!
Utilizo prosoft e o R1000 do EFD REINF está sendo devolvido com a seguinte mensagem:

Motivo: The ''www.reinf.esocial.gov.br element is invalid - The value ''Oculto'' is invalid according to its datatype ''UnsignedInt'' - The Pattern constraint failed.

Alguém sabe como resolver?

Obrigada!

oscar yoshimy akita

Oscar Yoshimy Akita

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 10:37

EFD REINF - Pessoal....tenho um cliente que o valor do pro labore atinge retenção de IRF...como faço pra lançar, pois não consegui encontrar onde lançar essa retenção, ou por acaso não se lança ?
Fico no aguardo de um retorno.....obrigado

encontrei a resposta...:
1.10 – A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais ?
Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no eSocial.
1.15 – Os rendimentos pagos e a retenção do IR sobre trabalho assalariado e não assalariado (códigos 0561 e 0588) devem ser informados na EFD-Reinf?
Não, os rendimentos sobre o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, deverão ser informados no eSocial.

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 16 fevereiro 2019 | 12:15

Pessoal, dica geral pra quem está com dúvida das empresas que tem que fazer o Reinf e das que não tem que entrega-lo:

acessem o e-cac e por meio do item de entrega do reinf on-line vocês irão conseguir identificar quais tem que entregar, as que tem o painel estará normal, os que não tem que entregar aparecerá um aviso informando que aquela empresa ainda não está obrigada a entregar!!

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]

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