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CFOP 1551 - Para RPA (ICMS-SP) TEM DIREITO A CRÉDITO DE ICMS?

ALLYSSON LIBERAL BEZERRA

Allysson Liberal Bezerra

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 15:30

Prezados, boa tarde!

Primeiro contato no Fórum, tudo bem contadores?

Uma empresa (INDÚSTRIA-SP) optante pelo Simples Nacional adquiriu um ativo imobilizado 20/06/2017 - CFOP DE ENTRADA 1551.

No entanto a partir de 01/01/2018 a empresa ultrapassou o SUBLIMITE do ICMS-SP em 2017, permanecendo no Simples, porém fazendo o pagamento somente do ICMS como RPA.

O ativo permanece na empresa.

1) Gostaria de saber se a empresa tem direito ao crédito do ICMS desse ativo? pois, para ativo imobilizado tem o crédito de 48X do ICMS para RPA.

Como seria esse crédito, excluiria o período de 2017 (6X, por ser do Simples) e contabilizaria o período restante do crédito do ICMS (42X A PARTIR DE 2018)? caso a empresa tenha o crédito, qual o procedimento a ser feito é somente solicitar a carta de correção da empresa (INDÚSTRIA-SP) que comprou ?

2) Outra questão, a empresa que vendeu esse ativo NÃO é do Simples, como ficaria a situação dela quanto ao ICMS (pois ela não destacou na NF)?

Peço que por gentileza me envie embasamento.

Se puderem me ajudar agradeço.

Obrigado!

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 08:03

Bom dia!
Nesse caso, se o fornecedor que vendeu o ativo classificou a venda como 5.551 (venda de ativo imobilizado) ele não deve destacar o ICMS, com base no artigo 7, XIV, RICMS/SP.
Dessa forma, não havendo destaque não há o que se falar em crédito pelo destinatário.

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