Olá Lupicinio Emidio de Carvalho
Primeiro faze-se saber que não haverá aplicação da substituição tributária nos seguintes casos:
Hipóteses de exclusão
Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
a) integração ou consumo em processo de industrialização;
b) estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
e) estabelecimento localizado em outro Estado;
f) estabelecimento ao qual for atribuída, por meio de regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Nota
A Portaria CAT nº 53/2013 disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Nas hipóteses das letras "c", "d" e "f", a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo essa circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Essa circunstância, no entanto, não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável pela retenção.
A regra descrita na letra "d" não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nas hipóteses anteriormente descritas, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o Fisco exigi-lo do destinatário.
( RICMS-SP/2000 , art. 264 ) - Fonte IOB
Então é de extrema importância primeiramente saber qual será a destinação no faturamento dessas mercadorias, ok?