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Retorno vasilhame

Rosemeire Pires Fontes

Rosemeire Pires Fontes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 08:40

Bom dia.

Gostaria muito de sanar uma dúvida ref. retorno de material de embalagem.

De acordo com a legislação do Rio de Janeiro, o retorno de material enviado para acondicionar seus produtos vendidos até o cliente podem ocorrer da seguinte forma:

"No retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o remetente não emitirá nota fiscal.

O trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de saída ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) correspondente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada referente ao retorno.

(Resolução Sefaz n° 720/2014 , Parte II, Anexo XIII, art. 50; Decreto nº 27.815/2001
)"


Pergunta:

A expressão "ou pelo Danfe correspondente à NF-e de entrada referente ao retorno" trata-se da emissão de uma NF-e de entrada própria, quando não houver a emissão da NFe de remessa de vasilhame - CFOP 5920/6920?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 08:42

Pergunta:

A expressão "ou pelo Danfe correspondente à NF-e de entrada referente ao retorno" trata-se da emissão de uma NF-e de entrada própria, quando não houver a emissão da NFe de remessa de vasilhame - CFOP 5920/6920?

RESPOSTA: Sim, se o seu cliente não retornar os vasilhames com uma nota fiscal, você deverá fazer a reentrada com sua própria nota.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Eliane Ornelas

Eliane Ornelas

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2018 | 11:31

Bom dia!


Tenho a mesma dúvida da colega Rosemeire, mas não entendi claramente quem é o responsável pela emissão.
No meu caso a dúvida é quanto aos pallets. A empresa que recebeu os pallets, sendo contribuinte do ICMS, está obrigada a emitir a nota de retorno dos pallets ou podemos considerar a operação por correta apenas com a nota emitida pelo fornecedor?
Exemplificando: Não estamos dando entrada nas notas de Palles e consequentemente não estamos fazendo o retorno. O Fornecedor esta emitindo a nota de remessa e retorno.

Desde já agradeço!

"O sucesso normalmente vem para quem está ocupado demais para procurar por ele" – Henry David Thoreau, filósofo
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 26 agosto 2018 | 15:39

Eliane, o fornecedor está agindo incorretamente em emitir a remessa e o retorno. Se sua empresa possui inscrição estadual e emiti DANFE muito simples retornar, pois esta operação é simbólica, não gera custo e não tributa o ICMS. Numa auditoria ou fiscalização ele poderá alegar que sua empresa negou a emitir a nota de retorno.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 26 agosto 2018 | 16:38

Pergunta:
A expressão "ou pelo Danfe correspondente à NF-e de entrada referente ao retorno" trata-se da emissão de uma NF-e de entrada própria, quando não houver a emissão da NFe de remessa de vasilhame - CFOP 5920/6920?

RESPOSTA: Quando se vende produtos acondicionados e que os vasilhames ou recipientes, ou embalagens, etc, devam retornar, ou seja, não são vendidos juntamente com o produto que acondicionam, a legislação está dizendo que não precisa emissão de nota fiscal para tal retorno (dos vasilhames, dos recipientes, etc).
Por exemplo, imagine que um estabelecimento que vende gás de cozinha emita uma nota fiscal de 100 botijões e venda todos os 100 botijões!
Precisa emitir nota fiscal de retorno dos botijões vazios? NÃO, É ISSO QUE A LEGISLAÇÃO ESTÁ DIZENDO!
O retorno desses botijões vazios deverão retornar com uma cópia adicional da NF-e que enviou os 100 botijões cheios, ORA, se eu mostro no trânsito a um fiscal do ICMS que emiti NF-e de 100 botijões cheios, então, é evidente que os 100 botijões vazios deverão retornar e eu provo que estão retornando com uma via ou cópia adicional da NF-e que enviei com os 100 cheios.
2) Agora, o objeto da sua pergunta ocorre quando o estabelecimento não revende a mercadoria. Imagine que não foram vendidos os 100 botijões cheios (remessa), então, como não foi vendido o emitente, para retornar ao estabelecimento, emite uma nota fiscal de entrada e essa NF-e em entrada serve da mesma forma para acobertar os vasilhames, recipientes, embalagens, etc.
Perceba, que nunca tem nota fiscal dos acondicionadores (vasilhames, recipientes, etc), é sempre acobertado pela NF-e dos produtos que acondiconam.
Obs. Convênio ICMS 88/91.
3) Eliane, quanto a sua pergunta dos paletes (movimentação dos paletes), caso não seja contemplado na resposta acima, observe se não está contemplada no Covênio 04/99 e empresas relacionadas no Ato Cotepe 02/2008.

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