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Contmatic - Folha Phoenix

MATEUS

Mateus

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 11:24


Olá

Alguém já fez rescisão de intermitente no programa da Contmatic ? Parece que não está adaptado para este tipo de rescisão, o suporte não está sabendo orientar sobre isso estou 1 semana tentando, Preciso pagar a rescisão até amanhã.

Alguém poderia me ajudar urgentemente !

Desde já agradeço a colaboração de todos.

MARLENE A. BRANDINI

Marlene A. Brandini

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 12:32

Colegas,
Sei que não tem haver com o que a colega postou acima, mas tem haver com a Folha Contmatic e como não achei outro tópico, achei melhor dar continuidade aqui.

Estou com o seguinte problema com a CONTMATIC, a última atualização da Folha de Pagamento que fiz ontem, 17/10/2018, ao tentar fechar algumas folhas de pagamentos, abre uma JANELA e aparece a seguinte mensagem:
LISTAGEM DE ERROS ENCONTRADOS:
(99006):Aviso – Data pagamento do funcionário está incorreta para o regime de pagamento definido.
(99009):Aviso – Data pagamento do sócio está incorreta para o regime de pagamento definido.


Aqui do escritório uma colega ligou e a informação que a atendente passou é que a Contmatic está certa e que era para que colega lesse a CLT.
Ou seja, para eles, se a empresa for Regime de Competência, o pagamento tem que ser feito até o dia 30/31 do próprio mês e se for Regime de Caixa, aí sim pode colocar até o 5º dia útil do mês seguinte.

Eu contestei pois o Art. 479, §1º da CLT, NÃO CORRELACIONA forma de Tributação X Data limite para pagamento salarial.

CLT: Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, O MAIS TARDAR, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


De qualquer forma liguei para nossa Consultoria Jurídica que endossou o posicionamento que tenho, ou seja, a informação do Art. 479 da CLT que transcrevo acima.

Entrei em contato com eles, Contmatic através do Suporte On-line, falei com um Atendente que passou o mesma informação de que estava na CLT, tornei a contestar diretamente com ele, inclusive colocando a base legal e informando que já havia confirmado com nossa consultoria jurídica, e que estava preocupada o quanto isso poderia ou não prejudicar quanto ao envio das informações ref. ao e-Social, ou seja, se o programa iria ou não fazer algum tipo de bloqueio.
O Atendente me informou que não.

De qualquer forma formalizei uma reclamação no SAC a respeito disso.
Pois o programa não deixa gravar na primeira tentativa, mas na segunda ele deixa, e pedindo inclusive um retorno, esperando que eles consultassem um profissional mais preparado para a legislação vigente, e que realmente percebam o erro que estão cometendo associando o Regime de Tributação com a data limite de pagamento.

Achei que devia passar para vocês colegas, e na minha opinião, os colegas que trabalham com a Contmatic deveriam também formalizar uma reclamação quanto a isso.

TUDO tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. (Ecl 3-1)

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