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Obtenção de liminar - Adequação do PIS/COFINS com exclusão do ICMS da base de cálculo

Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 11:11

José Carlos de Jesus e Edson

Bom dia

Diante do exposto por ambos concordo com vocês a decisão só é meio estranhas em relação as vendas de mercadorias com PIS e COFINS zeradas, se não ha debito não haveria motivos para estarem lá.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 16:46

Cristiano, boa tarde...me desculpe mas entendi, se não ha debito não haveria motivos para estarem lá ??

Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 12:54

Cindy Hellen Souza Oliveira

Boa tarde! Eu quis falar sobre o fato de mercadorias com PIS e COFINS zeradas serem citadas nas formulas para calculo listadas pelo STF.

E em relação ao fato de excluir somente o ICMS efetivamente recolhido, três empresas conseguiram na justiça o direito de excluir o ICMS destacado na nota fiscal da base de calculo de PIS e COFINS , esta noticia saiu no valor econômico no dia 12 de Novembro deste ano o titulo é

"Justiça exclui ICMS destacado em nota fiscal do PIS/COFINS"

Boa tarde

Em decisão o STF afirmou que o ICMS a ser excluido da base de Pis e Cofins é o destacado na nota fiscal, ou seja, coloca em cheque a solução a consulta n. 13 da RFB, que deseja obrigar as empresas a excluírem somente o ICMS efetivamente pago.
O link com a noticia segue

www.contabeis.com.br

Tiago Alves

Tiago Alves

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 14:22

Prezados colegas, boa tarde!

Importante tema para se discutir, porém a RFB deixa obscura suas orientações quanto ao tema.

Temos empresas que possuem a liminar (transito em julgado) para realizar a exclusão do ISS na Base de Cálculo do PIS e COFINS.
Está sendo realizado o valor da Exclusão por DJE.

Entretanto, estamos com a seguinte situação (valores fictícios):
Receita Bruta (Serviços) - R$ 1.800.000,00
PIS e COFINS: R$ 11.700,00 e R$ 54.000,00

Retenção na Fonte
PIS e COFINS: R$ 11.500,00 e R$ 53.000,00

À Pagar PIS e COFINS: R$ 200,00 e R$ 1.000,00

Mas possuo a liminar e não gostaria de recolher estes impostos por DARF's, mas sim como DJE.

Minha Exclusão de ISS é: R$ 90.000,00
PIS e COFINS sobre Exclusão: R$ 585,00 e R$ 2.700,00

Como podem observar, a minha exclusão é superior ao valor que eu teria a recolher.

Também entendo, que a exclusão na EFD deve ser realizado o ajuste direto na apuração (Bloco M) e seja referenciado o processo no Registo 1010.

Diante da situação supracitada, como devo recolher o DJE, integral ou parcial (valor que ficou à pagar)? Minhas Obrigações Acessórias (EFD-Contribuições e DCTF) , como vão ficar?

Alguém com a mesma situação ou já viu em algum lugar que possa me ajudar?

Desde já agradeço.

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 16:25

Então Cristiano B. da Costa, como o nosso colega Tiago Alves mencionou, a RFB deixa no ar a situação

A cada decisão que saí temos notícias de que a RFB recorre.


Então, especificamente temos que seguir o que está aprovado, a maior parte das liminares que excluem o ICMS da BC do PIS/COFINS segue a premissa de deduzir só o destacado. As empresas que ganharam ações individuais podem realizar a exclusão conforme a definição de seu processo. Mas tudo isso ainda está em andamento, pode chegar lá no final e o parecer ser positivo para a RFB e o contribuinte passa a ter que recolher tudo com multa, juros e correção monetária.

O indicado mesmo, é que qualquer decisão em cima dessa situação na qual estão excluindo o ICMS da BC do PIS/COFINS, que essa diferença de valores seja depositada judicialmente, para que lá na frente não tenha um problema.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 17:02

Cindy Hellen Souza Oliveira

Boa tarde!

Aparentemente a Receita Federal já concorda com exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS, em muitos casos o que ela não está aceitando é excluir valores retroativos, que algumas empresas estão pedindo e ela também esta determinando a forma de fazer a exclusão o que levou algumas empresas a irem para justiça e que fez com que o STF mandasse excluir o ICMS destacado na nota e não o efetivamente pago.
Pois excluir o somente o ICMS pago seria um problema para varias empresas que possuem mais credito de ICMS do que debito.
Em relação a isto esta semana saiu uma nova versão do PVA Efd Contribuições.

Claro concordo, que depositar os valores judicialmente é uma boa em virtude da insegurança jurídica que existe no Brasil.

fabiana

Fabiana

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2019 | 12:38

boa tarde Pessoal!!!! sou advogada e meu cliente tem uma sentença já com transito em julgado para excluir o icms da base de calculo do pis e cofins e os esclarecimentos de voces neste topico foruam muito importantes.

O contador da empresa está dificultando as coisas e disse que a empresa terá que refazer toda a conta grafica dos ultimos 5 anos para conseguir homologar a compensacao na receita federal e que este serviço ficará muito caro e nao compensa.

No entendimento de voces, tem mesmo que refazer toda a contabilidade dos ultimos 5 anos para ter direito a restituir as diferenças?

Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2019 | 13:33

Fabiana, boa tarde

Se seu questionamento é em relação a Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em
Julgado.
Bom, para dar entrada no processo junto a Receita Federal do Brasil, não é preciso anexar as demonstrações contábeis atualizadas com créditos ao dar entrada no processo. Para solicitar basta preencher o pedido de habilitação, anexar ao processo os acordãos que dão direito ao credito, copia do documento do representante da empresa e procuração se for o caso e certidão do processo.
Contudo no pedido de habilitação é preciso informar o valor do credito e para isso se torna necessária uma revisão fiscal, para que se possa saber o valor exato e refazer a escrituração contábil pode ser útil, pois o analista da Receita Federal pode solicitar a apresentação das demonstrações contábeis caso ele ache pertinente.
Diante do exposto acredito que o contador da empresa não esteja dificultando nem tão pouco sendo exagerado, no meu entendimento ele está sendo prudente.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2019 | 14:05

entendo que, de qualquer forma o levantamento das documentações/informações que farão parte da comprovações dos créditos tera que ser feito, independentemente se for pelo ICMS das notas fiscais de saída (STF) ou da conta gráfica(debito/credito_RFB). Tem que ter a comprovação de tudo, isso é regra/lei.
Agora de refazer a contabilidade, contabilizando estes créditos acredito que não seja necessário, poderia contabilizar no exercício atual como credito extemporâneo .
Vale ressaltar que :
1- precisa analisar tb a forma de tributação da empresa com relação ao IR e CS, pois o valores a serem creditados referente ao ICMS excluído da base de calculo do pis e da cofins, deixaram de ser despesas no período da ocorrência.

2- e no caso da empresa resolver refazer toda a contabilidade de 5 anos atras, não esquecer das informações acessórias (ECD, ECF, SPED CONTRIB.)

por favor caso tenha algo erro no que foi exposto por mim, fique a vontade de corrigir.....será bem vindo

Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 10:45

Ruth Cavalcante.
Bom dia! Eu desconheço um software que faça a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e da COFINS.
Diante disto o que eu oriento é fazer item por item dentro do sistema já com os arquivos XMLs importados, alguns de meus clientes preferem fazer o ajuste direto na apuração, dentro da EFD contribuições, uma vez que atualmente já existem campos próprios para tal. 
Contudo eu mantenho meu ponto de vista, por uma questão de organização e prudência 
Existem algumas ponderações: Embora o STJ tenha dado o direito a algumas empresas de excluir o ICMS destacado no documento fiscal de venda o que gerou jurisprudência, a Receita Federal lançou uma solução a consulta se eu não me engano n. 13, que diz que deve ser excluído somente o ICMS efetivamente recolhido aos cofres públicos.
E como você mesma disse, seu cliente recebeu uma liminar, neste caso eu orientaria-o a fazer um deposito judicial dos valores não pagos de PIS e COFINS com a devida exclusão do ICMS, para caso em um futuro está liminar seja contestada a empresa tenha parte do valor a pagar. 

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 11:10

Ruth, assim como o Cristiano eu também desconheço algum software que esteja realizando estes cálculos de forma automática.
eu sigo as instruções dadas: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95936

Qualquer coisa me mande um e-mail que eu te ajudo com o passo a passo do cálculo.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2019 | 14:42

Boa tarde! Com a publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019, houve a consolidação de varias normas a respeito do PIS e da COFINS em uma unica norma.
A referida instrução em seu artigo 27 delimita como deve ser feita a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e da COFINS, este artigo informa que deve ser excluído somente o valor de ICMS efetivamente recolhido aos cofres públicos, a que se observar que existem decisões do STJ que garantem a exclusão do valor de ICMS destacado em nota fiscal e não somente o efetivamente recolhido.
O que a Receita Federal faz com esta instrução normativa é como sempre tentar limitar o acesso aos contribuintes de direitos adquiridos.

Alexandre Guimarães

Alexandre Guimarães

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 3 anos Domingo | 20 setembro 2020 | 14:30

Boa tarde a todos!

Gostaria de aproveitar o tópico para satisfazer uma dúvida sobre o tema.

Obtendo-se a decisão favorável, com trânsito em julgado, permitindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, torna-se necessário calcular adequadamente o crédito obtido, para fim de evitar aplicação de multas em caso de indeferimento dos pedidos de compensação ou sucumbência em caso de execução judicial. Surge uma dúvida no lucro real (regime não-cumulativo)

Caso prático:

Receita tributável do mês (09/2015): R$ 1.000.000,00
Débito de PIS (09/2015): R$ 16.500,00
Crédito de PIS (09/2015): R$ 17.000,00 (exemplo)
PIS a recolher (09/2015): R$ 0,00 (R$ 500,00 transportados para o próximo período)

Nesse cenário, qual é a forma adequada de calcular a exclusão do ICMS?

Desde já, agradeço!

Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2020 | 13:51

No meu entendimento, com calculo incluindo a exclusão de ICMS da base de PIS e COFINS, a que se eleva o credito tributário a transportar. O que é preciso salientar é que o STF  decidiu por se usar o valor de ICMS a debito destacado no documento fiscal, enquanto que a Receita Federal através de Consulta Interna Cosit 13/2018. decidiu por excluir somente o valor de ICMS a ser pago de fato, a que se fazer um pesquisa tributaria de como está tal situação atualmente.
Contudo se não me engano houve uma decisão favorável a duas ou três empresas de se excluir o ICMS destacado em documento fiscal,  sendo assim embasando na jurisprudência criada pela decisão utilizar-se há o valor de ICMS destacado em documento fiscal na exclusão da base de PIS e COFINS. 
Peço desculpas antecipadas se houver algum equivoco no que eu disse acima, pois tem algum tempo que acompanho tal questão. 

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