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Legislação Depósito de Terceiros

Ellen Borges

Ellen Borges

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 14:48

Boa tarde! Caros colegas alguém poderia me ajudar a encontrar a legislação que trata de "Depósito de terceiros" em São Paulo. Já fiz diversas pesquisas e não achei nada em nosso estado , e estou com um caso no supermercado que trabalho de aquisição de mercadoria de GO, onde o fornecedor possui um depósito de terceiros em SP, porém outra empresa vai até esse depósito pega a mercadoria e faz a entrega para nós, isso tudo somente com a nota de venda no CFOP 6106 emitida pela empresa de GO. Gostaria de validar se a operação está correta, pois até então só lidamos com armazéns gerais.

Obrigada.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 16:28

Ellen, vc disse que o fornecedor possui um depósito de terceiro em São Paulo! ou o depósito é do fornecedor (em Goiás) ou é do terceiro (em São Paulo)!
Armazenamento em depósito de terceiro é quando o contribuinte por dificuldades temporárias no seu estabelecimento (espaço para guardar as mercadorias está pequeno, ou porque comprou muito, ou porque está em construção, etc.) emite nota fiscal para um depósito de terceiro (o depósito de terceiro pode ser contribuinte ou não). Isso porque está com uma dificuldade temporária para receber as mercadorias.
Talvez seja um depósito fechado ou mesmo um armazém geral. Veja aí com calma o que está acontecendo!
Agora, guardar num depósito de terceiro em outro Estado é estranho.

Obs. Leia a resposta à consulta 14.860/2017 pelo Fisco de São Paulo.

Ellen Borges

Ellen Borges

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 16:46

Boa tarde José Flavio! O fornecedor é de GO, ele guarda as mercadorias em um depósito em SP, e uma terceira empresa faz a entrega utilizando a nota de venda emitida em GO. Pela consulta que me enviou esse tipo de depósito é somente para guardar mercadorias, e não para circular a mercadoria para terceiros, só que a empresa de GO garante para nós que está certo dessa forma, e o depósito de terceiro não emite nota fiscal de remessa.
O fornecedor de GO que informou se tratar de depósito de terceiro a operação e por isso não tem mais nenhum a nota fiscal envolvida, somente a deles no CFOP 6106.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 18:23

Exatamente como falei, depósito de terceiros é para guarda de mercadoria e mais, temporariamente, por uma circunstância de que o fornecedor está com dificuldades de guardar no seu próprio estabelecimento (ver comentário anterior feito por mim).
Esse tipo de guarda ocorre também somente dentro do Estado pois o Fisco precisa acompanhar essa movimentação, por isso que falei que é estranho de um Estado para outro.

2) Você citou o CFOP 6106, portanto, é uma venda de Goiás para São Paulo. Antes de ser entregue no destinatário será armazenado em São Paulo e posteriormente é que será enviado ao destinatário (com a mesma nota fiscal) .
Não conheço essa operação na legislação, para mim é novidade! Observe que quando deixa no depósito em São Paulo está cometendo uma infração, está descarregando em local diverso do indicado na nota fiscal, cuidado com autuação pelo Fisco de São Paulo.

Coloque aqui a chave de acesso da nota fiscal para vermos se tem alguma observação no campo informações complementares ou outro detalhe que não está vendo. Caso queira, coloque aqui os 44 dígitos da chave de acesso da nota fiscal!
Assim, eu ou outro colega poderá se manifestar a respeito dessa operação. Contudo, de início, acho que está errada, ninguém pode descarregar em depósito sem que seja armazém geral ou depósito fechado. Como está, temos um descarregamento em local diverso do indicado na documentação fiscal (olha o artigo 527, III, 'b', do RICMS/SP).
Atenta!

Obs. É por isso que você não encontra nada na legislação, cuidado, essa operação não existe.

Ellen Borges

Ellen Borges

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 10:33

Bom dia José Flavio! A empresa que trabalho não autorizou mandar a chave da nota, mas em dados adicionais tem a informação "A mercadoria sairá do operador logístico X endereço de SP" , e será transportada pela empresa Y de SP conforme dados do transporte, o item é ST neste estado e foi recolhida a GNRE em favor do nosso estado em nome da empresa que trabalho, pelo fato de ter ocorrido esse recolhimento a gerência técnica de tributos da empresa que trabalho afirma que está correto, porém continuamos a bater de frente falando que não está correto circular mercadoria em SP com nota emitida em GO num CFOP de armazém geral , que não é armazém geral e sim um depósito de terceiros, concordo com você quando diz que a operação não existe, por isso não encontramos nada na legislação. O fornecedor é uma grande indústria de laticínios de mais de 60 anos de existência e agem como se fosse normal a operação, e nós aqui é que não sabemos o que estamos falando.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 11:46

Vc disse que consta na nota fiscal o seguinte: "em dados adicionais tem a informação "A mercadoria sairá do operador logístico X endereço de SP" , e será transportada pela empresa Y de SP conforme dados do transporte".
Parece um redespacho pois mudou de transportadora no roteiro da viagem, mas o redespacho é um acordo entre transportadoras, e o que foi dito aqui as mercadorias ficaram armazenadas em um local e somente depois é que foi contratada outra transportadora por parte do operador logístico (portanto, não foi um acordo entre as transportadoras, ver §3º do art. 58-A do Convênio 06/89).

2) Parece também um transbordo, mas é só aparência, porque no transbordo o veículo deveria da própria transportadora originária e aqui mudou de transportadora. Transbordo conforme art. 73 do Convênio 06/89:

"Art. 73. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram".

Em síntese: nem é redespacho, tampouco transbordo. O operador logístico está operacionalizando a carga, contudo, não está respeitando as normas da legislação estadual e como tal passível de autuação pelo Fisco de São Paulo.
Entendo assim!

Ellen Borges

Ellen Borges

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 09:52

Bom dia José Flavio! Após muito procurar encontramos uma resposta de consulta 2588/2014 que trata exatamente do que a empresa de transporte nos passou, encontramos outro porém como informa no artigo 2º por não se tratar de um operação de armazém geral ou depósito fechado a operação não se beneficia da isenção do ICMS, agora só temos que conseguir uma nota fiscal que acoberte circulação da mercadoria saída de SP, o que não vai ser fácil, pois estão se esquivando quando questionados.
Obrigada pela sua ajuda e empenho!
Boa semana!!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 10:09

Ellen, essa resposta de consulta nº 2.588/2014 não tem nenhuma relação com seu caso!

Você disse acima o seguinte: "só que a empresa de GO garante para nós que está certo dessa forma, e o depósito de terceiro não emite nota fiscal de remessa.
O fornecedor de GO que informou se tratar de depósito de terceiro a operação e por isso não tem mais nenhum a nota fiscal envolvida, somente a deles no CFOP 6106. ...".

Esses procedimentos são totalmente diferentes do que afirma a resposta de consulta 2.588/2014.

Contudo, você está dizendo agora que a operação/prestação está exatamente como a resposta de consulta nº 2.588/2014, então, tudo bem.
Adiante e boa sorte!

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2018 | 10:57

Bom dia!
Por favor poderiam me auxiliar na seguinte questão:

1 - Qual o procedimento para guardar mercadoria/matéria prima (ácido fosforoso ) de uma empresa , contribuinte de ICMS, e fabricante de adubos e fertilizantes em uma outra empresa de terceiros que também comercializa e fabrica fertilizantes?

2 - Teria que destacar o ICMS, mesmo sendo as duas empresa com a mesma atividade, onde tem o benefício da isenção do ICMS conforme art 41 RICMS/SP, decreto 45.490/2000.

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