Exatamente como falei, depósito de terceiros é para guarda de mercadoria e mais, temporariamente, por uma circunstância de que o fornecedor está com dificuldades de guardar no seu próprio estabelecimento (ver comentário anterior feito por mim).
Esse tipo de guarda ocorre também somente dentro do Estado pois o Fisco precisa acompanhar essa movimentação, por isso que falei que é estranho de um Estado para outro.
2) Você citou o CFOP 6106, portanto, é uma venda de Goiás para São Paulo. Antes de ser entregue no destinatário será armazenado em São Paulo e posteriormente é que será enviado ao destinatário (com a mesma nota fiscal) .
Não conheço essa operação na legislação, para mim é novidade! Observe que quando deixa no depósito em São Paulo está cometendo uma infração, está descarregando em local diverso do indicado na nota fiscal, cuidado com autuação pelo Fisco de São Paulo.
Coloque aqui a chave de acesso da nota fiscal para vermos se tem alguma observação no campo informações complementares ou outro detalhe que não está vendo. Caso queira, coloque aqui os 44 dígitos da chave de acesso da nota fiscal!
Assim, eu ou outro colega poderá se manifestar a respeito dessa operação. Contudo, de início, acho que está errada, ninguém pode descarregar em depósito sem que seja armazém geral ou depósito fechado. Como está, temos um descarregamento em local diverso do indicado na documentação fiscal (olha o artigo 527, III, 'b', do RICMS/SP).
Atenta!
Obs. É por isso que você não encontra nada na legislação, cuidado, essa operação não existe.