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Inscrição Estadual de Produtor Rural no Estado de São Paulo

Leandro Maestre Polido

Leandro Maestre Polido

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 10:56

Bom dia, sou do Estado do Paraná, tem um cliente meu produtor rural que arrendou uma terra no Estado de São Paulo para plantar mandioca. Para este produtor rural emitir nota fiscal sobre a venda da mandioca ele tem que fazer a inscrição estadual, gostaria de saber como fazer a inscrição estadual de produtor rural ai no estado de São Paulo? Em São Paulo me parece que produtor rural tem que ter CNPJ, como fazer isso? Qual o Procedimento? Obrigado

AUREO WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA

Aureo Wagner dos Santos Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 12:08


Sr Leandro, Bom Dia Segue como solicitado, pesquisa realizada para poder ajudar seu cliente, conforme relatado ele já tem um histórico de enquadramento de um produtor rural ai no PR. Conforme pesquisa encontrei um cartilha de procedimentos com fontes bem detalhadas sobre o assunto, espero ajuda lo e as pessoas que buscam informação sobre esse assunto. Obs. para sua duvida verificar tópico 44 e 45.

CARTILHA NOTA FISCAL DO PRODUTOR
A Nota Fiscal é o documento que registra, para fins fiscais, as operações de
circulação de mercadorias e de prestação de serviços, ocorrida entre as partes. A
Nota Fiscal do Produtor atesta a responsabilidade do produtor pela segurança,
qualidade e descrição do produto na nota: quantidade, preço, variedade,
classificação, embalagem.
Os objetivos da verificação e o recolhimento de uma via, da Nota Fiscal do Produtor
na portaria da Ceasa, são:

1º A prevenção de atritos comerciais e a garantia de um comércio mais justo
A fragilidade comercial do produtor é muito grande. A inadimplência é um grande
problema. A maioria dos produtores é pequena e especializada, a sua produção é
sazonal, o produto é perecível e perde valor rapidamente. O documento fiscal
preenchido corretamente é a sua defesa contra a inadimplência e a sua arma na
prevenção de atritos comerciais.

2º A prevenção da responsabilização incorreta do produtor. A utilização da nota
fiscal de um produtor para a comercialização de produto de outro produtor, torna o
primeiro produtor responsável pelo produto do segundo produtor e impede que o
segundo produtor utilize a nota fiscal na cobrança do seu comprador.

3º O abastecimento do Sistema de Informação e Estatística de Mercado, que
registra, a partir das informações do documento fiscal de cada entrada, o produto, o
seu volume, a sua origem e o seu destino no mercado. As informações permitem
retratar a comercialização e a sua evolução: volume por origem e por época, e em
conjunto com o Serviço de Cotação de Preços da Ceasa, são fundamentais na
decisão pelo produtor da melhor época de plantio, poda, região de plantio, variedade.

4º Prevenção da comercialização clandestina e da concorrência desleal
O produto deve ser destinado ao comerciante regularmente estabelecido e evitar o
desvio do produto e a sua comercialização clandestina.

5º A garantia da rastreabilidade exigida por lei. A solução rápida dos problemas
detectados na comercialização e no consumo exige a pronta indicação do
responsável e do local de origem do produto. Hoje a falta de rastreabilidade faz com
que todos os produtores sejam responsabilizados por problemas detectados no lote
de um único produtor, como nas denúncias de resíduo de agrotóxico da ANVISA.

6º Melhoria da participação do município de origem na distribuição da quotaparte
do ICMs, muito importante na sobrevivência dos municípios
predominantemente rurais.

7º A prevenção de irregularidades como a utilização de nota fiscal de outro
produtor, a duplicação da nota fiscal, a rasura e falsificação de Nota Fiscal e DANFE,
o destinatário inexistente ou inativo. A falsificação ou alteração da nota fiscal é
considerada crime contra a ordem tributária (Artigos 1 e 2 da Lei 8.137/1990) e é
punida com multa e reclusão de dois a cinco anos.
3 O Centro de Qualidade em Horticultura da CEAGESP desenvolveu esta cartilha,
destinada ao produtor rural paulista, com a colaboração técnica da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, da FAESP e do SENAR, com o objetivo de facilitar
o trato do produtor com as exigências legais, no formato de perguntas e respostas.

1. O que é a Nota Fiscal do Produtor?

É um documento fiscal, de emissão obrigatória pelo produtor rural, na circulação de
bens e materiais relacionados com suas atividades e de mercadorias e/ou produtos
produzidos na sua propriedade ou em propriedade alheia, explorada sob contrato. A
Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, é o documento fiscal que o produtor rural está
obrigado a emitir na saída de produtos do estabelecimento rural.

2. Quem está obrigado a emitir a Nota Fiscal do Produtor?

O estabelecimento rural do produtor emitirá a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4:
a) sempre que promover a saída de mercadoria/produto;
b) na transmissão da propriedade de mercadoria/produto;
c) sempre que no estabelecimento rural entrarem bens, mercadorias ou produtos (real
ou simbolicamente):
- novo ou usado, remetido a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não
obrigada à emissão de documentos fiscais;
- em retorno de profissional autônomo ou avulso, para industrialização ou
conserto;
- em retorno de exposição ou feira, para fins de exposição ao público;
- em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
- em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
- importado diretamente do Exterior e
- arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder
Público.

3. Quais são as vantagens da emissão da Nota Fiscal do Produtor?

A emissão da Nota Fiscal do Produtor produz os seguintes efeitos importantes:

a) Para o próprio produtor rural:

a1) a Nota Fiscal do Produtor corretamente preenchida e sem rasuras evita
autuações, devoluções indesejáveis de carga e a tentativa do adquirente de se eximir
da responsabilidade do recolhimento dos 2,3% da contribuição previdenciária rural
incidente sobre o valor da produção comercializada e do recolhimento do ICMS,
quando exigidos pela legislação;

a2) comprovação do preço real praticado na venda de sua produção e,
consequentemente, da renda auferida na propriedade;

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a3) por meio da assinatura do canhoto destacável da Nota Fiscal do Produtor, o
produtor rural tem como comprovar a entrega da mercadoria e, numa eventual ação
judicial, apresentá-lo como prova da realização da operação comercial.

b) Para o consumidor:

b1) servir como obstáculo à ação de “atravessador” e da prevenção da majoração dos
preços dos produtos, sem causa justa;

b2) servir como certificado de procedência ou origem do produto, quesito essencial
para garantir sua qualidade e

b3) aumento da receita dos municípios onde a produção ag

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cabendo à empresa compradora descontar do produtor rural e recolher para a Receita
Federal.

6. Se o adquirente - pessoa jurídica fizer o desconto da contribuição devida à
Receita Federal (Previdência Social) e ao SENAR, emitir a Nota Fiscal de Entrada
e NÃO efetuar o recolhimento, o produtor rural pode ser responsabilizado?
Não. Em nenhuma hipótese o produtor rural será responsabilizado quando o
adquirente for pessoa jurídica, pois caracterizou-se, por meio da Lei, a transferência
legal da responsabilidade tributária de recolhimento para o adquirente.
Se o adquirente - pessoa jurídica fizer o desconto e não efetuar o recolhimento da
contribuição à Receita Federal, essa conduta caracteriza CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA e o fato estará sujeito às penalidades previstas nas legislações tributária e
penal. O adquirente - pessoa jurídica deverá ainda declarar em sua GFIP (Sistema
SEFIP) o valor da aquisição da produção rural ocorrida no mês.

7. E se o adquirente - pessoa jurídica não fizer o desconto e nem recolher?
Nessa situação, o adquirente - pessoa jurídica assume o ônus da contribuição
previdenciária e a responsabilidade de fazer o pagamento por conta própria.
Permanece a obrigação de declarar o valor da comercialização na GFIP. A ausência
da declaração caracterizará o débito no sistema eletrônico da Receita Federal.
Se não declarar em GFIP e esse fato for verificado pela Auditoria Fiscal da Receita
Federal, o adquirente - pessoa jurídica será responsabilizado também por crime de
sonegação fiscal, além de pagar multas altíssimas, conforme previsão legal.
Outra implicação séria está vinculada com a não concessão de Certidão Negativa de
Débito (CND) pela Receita Federal, caso o adquirente - pessoa jurídica venha
requerê-la, tendo em vista o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre o
valor declarado na nota fiscal de entrada.

8. Como fica o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da
produção rural nos meses em que não houver venda de mercadoria/produto?
O fato gerador da contribuição é o valor da comercialização da produção rural. Assim,
nos meses de entressafra, ou quando não há produção e nem comercialização, não
haverá contribuição a recolher.

Caso o produtor rural tenha empregados, haverá somente o desconto variável de 8%
a 11% sobre os salários e os recolhimentos do desconto e do percentual de 2,7%
para Terceiros (Salário - Educação e INCRA), incidentes sobre o total da sua folha de
pagamento.

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9. Quais são as consequências para o produtor rural se e

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14. Qual a quantidade de talões que pode ser solicitada a cada pedido?
Não existe limite de quantidade de talões. O produtor rural deve solicitar a quantidade
necessária para as suas vendas, levando em conta suas estimativas de emissões e o
prazo de validade da sua inscrição.

15. Qual o prazo de validade da Nota Fiscal do Produtor?
Caso tenha sido estabelecido prazo de validade para a inscrição, a validade dos
impressos de Nota Fiscal do Produtor acompanhará esse prazo, que deverá ser
indicado nos referidos impressos do documento. Findo o prazo de validade da
inscrição, o produtor ficará impedido de emitir Nota Fiscal do Produtor, devendo
entregar os respectivos impressos à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, para
inutilização.
Se a inscrição tiver sido concedida por prazo indeterminado, nos impressos da Nota
Fiscal do Produtor, no quadro “Emitente”, deverá constar a indicação “00-00-00”.
Nos casos em que a atividade rural for exercida em propriedade alheia, o prazo de
validade de inscrição será o mesmo da vigência do contrato de exploração.

16. A Nota Fiscal do Produtor vale em todo o Estado de São Paulo?
A Nota Fiscal do Produtor não só vale em todo território paulista como em todo
território nacional, pois foi instituída com fundamento em convênio firmado por todas
as Unidades da Federação. Assim, a Nota Fiscal do Produtor tem validade em
qualquer operação de compra e venda de produtos agropecuários.
17. A emissão das Notas Fiscais do Produtor deve obedecer alguma ordem?
Sim. Devem ser emitidas cronologicamente, obedecendo a sequência numérica dos
seus respectivos impressos fiscais.

18. Quais são os cuidados na emissão de Nota Fiscal do Produtor?
A emissão da Nota Fiscal do Produtor, não poderá conter emenda ou rasura, pode ser
feita por processo eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou
em papel carbonado nas vias subsequentes à primeira, garantida a legibilidade dos
seus dados em todas as vias. O uso do sistema eletrônico de processamento de
dados requer autorização da Secretaria da Fazenda do Estado.

19. O produtor rural está obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica?
Não. A finalidade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é a alteração da sistemática atual
de emissão da Nota Fiscal em papel Modelo 1 ou 1A, por Nota Fiscal Eletrônica com
validade jurídica para todos os fins. Como o produtor rural - pessoa física emite Nota
Fiscal do Produtor, modelo 4, ele não está obrigado a emitir a NF-e.
Todavia, como o Fisco vem constantemente aperfeiçoando os procedimentos de
controle das obrigações tributárias relacionadas ao produtor rural, provavelmente a

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obrigatoriedade de emissão de NF-e será, em determinado momento, implantada
também para o produtor rural. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelo produtor é
exigida na utilização de créditos de ICMs para a aquisição e máquinas e insumos.

20. Em quantas vias deve ser emitida a Nota Fiscal do Produtor e qual deve ser
a destinação de cada uma dessas vias?
O número de vias depende do destino da mercadoria, como segue:

20.a. Na saída de mercadoria para destinatário paulista
A Nota Fiscal do Produtor deverá ser emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que
terão a seguinte destinação:
• A 1ª via acompanha a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
• A 2ª via fica presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
• A 3ª via acompanha a mercadoria e será retida na portaria da CEAGESP e de
outras CEASAS (essa via é necessária para abastecer o Sistema de Informações
e Estatística de Mercado – SIEM);
• A 4ª via acompanha a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco, mediante visto
na 1ª via.
• A 2ª via da Nota Fiscal do Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal de
Entrada recebida do adquirente, pelo produtor rural, serão apresentadas à
repartição fiscal na forma e no prazo fixados pela Secretaria da Fazenda do
Estado.

20.b. Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro estado
A Nota Fiscal do Produtor deverá ser emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que
terão a seguinte destinação:
• A 1ª via acompanha a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
• A 2ª via fica presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
• A 3ª via acompanha a mercadoria e será destinada ao controle do Fisco de
destino;
• A 4ª via acompanha a mercadoria e será retida na portaria das CEASAS (essa via
faz-se necessária para alimentar o Sistema de Informações Estatística de
Mercado – SIEM);
• A 5ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco estadual,
mediante visto na 1ª via.

20.c. Na saída de mercadoria para o exterior
A Nota Fiscal do Produtor será emitida:

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• Se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, em 03 (três) vias. A 1ª e a
3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, onde serão
entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como
autorização de embarque. Se o embarque ocorrer no CEAGESP e/ou nas
CEASAS, a Nota Fiscal do Produtor deverá ser emitida em 04 (quatro) vias,
conforme descrito no item 20.a.

• Se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, em 05 (cinco) vias,
conforme descrito no item 20.b. Antes da saída da mercadoria de seu
estabelecimento, o produtor rural entregará a 4ª via à repartição fiscal a que
estiver vinculado, que visará a 1ª e 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria
no transporte.
Observação: Considera-se como embarque o local onde a mercadoria é embarcada.

21. Há alguma orientação impressa no próprio bloco de notas sobre a
destinação de cada via da Nota Fiscal do Produtor?
Sim. Isto é feito pelas gráficas quando imprimem os talões. As gráficas utilizam folhas
de cores distintas, com indicação expressa do destino de cada uma das vias.

22. A Nota Fiscal do Produtor só pode ser emitida em uma única série ou o
produtor rural tem mais opções?
É facultado ao produtor rural utilizar Nota Fiscal do Produtor de séries distintas. A
opção vai depender da conveniência ou do volume das diferentes operações que ele
realizar. Ele pode adotar uma série para as vendas internas, outra série para vendas
para outros estados e uma terceira série para as vendas para o exterior.

23. Como fica o caso de produtores que, além de venderem no mercado
atacadista, também operam em feiras e varejões, vendendo diretamente ao
consumidor?
O produtor rural poderá utilizar blocos com séries distintas: uma para as operações no
atacado e outra para as vendas diretas ao consumidor. Em caso de venda direta ao
consumidor, o produtor rural poderá emitir uma única Nota Fiscal do Produtor no final
do dia, englobando todas as operações de venda. Nenhuma das vias desta Nota
Fiscal do Produtor poderá ser destacada do talão.
24. É permitido o uso de romaneio pelo produtor rural?

Sim. Desde que a sua impressão tenha sido autorizada pela repartição fiscal e que ele
contenha os requisitos mínimos de indicação estabelecidos pela legislação. O
produtor rural poderá adotar o romaneio quando o espaço disponível para
preenchimento dos dados do produto na Nota Fiscal do Produtor, “Quadro Produtos”,
não for suficiente, como nas vendas de flores e plantas ornamentais. O romaneio
deverá ter a mesma série da Nota Fiscal do Produtor e passará a constituir parte

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inseparável dela. Da mesma forma, a Nota Fiscal do Produtor deverá conter as
indicações do número e da data do romaneio.

25. Como será documentado o retorno de mercadoria remetida pelo produtor
rural e por qualquer motivo não entregue ao destinatário?
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal do
Produtor emitida pelo produtor rural. O verso da 1ª via dessa Nota Fiscal do Produtor
deverá conter indicação, efetuada pelo destinatário, ou pelo transportador, do motivo
da não entrega da mercadoria. Essa via da Nota Fiscal do Produtor deverá ser
arquivada. O retorno do produto à origem deve ser registrado na via presa ao bloco. O
produtor deverá mencionar e, quando exigido, exibir ao Fisco os comprovantes da não
entrega do produto ao destinatário.
O produtor rural deverá emitir ainda Nota Fiscal do Produtor de entrada da mercadoria
no seu estabelecimento, contendo os dados do documento fiscal original de remessa.

26. Como deve ser a emissão da Nota Fiscal do Produtor no caso de
mercadorias que são enviadas pelo produtor rural ao comprador com preço a
fixar?
O produtor deverá anotar no corpo da Nota Fiscal do Produtor que se trata de
“mercadorias com preço a fixar”, por meio de um carimbo com esses dizeres. Nesse
caso, é dispensada a indicação do valor unitário e do valor total, relacionados com o
quadro “Dados do Produto”, existente na Nota Fiscal do Produtor. Com referência ao
quadro “Cálculo do Imposto”, são dispensadas as indicações da base de cálculo, do
valor do ICMS incidente na operação, do valor total dos produtos e do valor total da
nota fiscal.

27. E quando se tratar de remessa de animal para exposição ou feira?
O estabelecimento rural do produtor que promover a saída de animal, exclusivamente
para fins de exposição ao público (exposição ou feira), deverá emitir normalmente a
Nota Fiscal do Produtor, preenchendo todos os campos existentes. Exceção feita ao
quadro “Cálculo do Imposto”, campo “valor do ICMS incidente na operação”.
Por se tratar de uma operação isenta de ICMS, o valor do imposto não deve ser
destacado no campo correspondente da Nota Fiscal do Produtor, com a ressalva de
que essa informação deve constar no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações
Complementares”: operação isenta de ICMS (artigo 33 do Anexo I do RICMS/SP -
Decreto 54.338/00).
Por fim, quando da entrada do animal no estabelecimento rural, em retorno da
exposição ou feira, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal do Produtor (de entrada),
que é a contra-nota da nota fiscal emitida para o transporte do animal para a
exposição ou feira. No campo “Informações Complementares”, recomenda-se que a

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Nota Fiscal do Produtor contenha os dados do documento fiscal correspondente à
respectiva remessa.

28. Como o produtor rural que trabalha com produtos tributados (não isentos)
pelo ICMS deve proceder?
A maioria das operações com produtos agropecuários é amparada pela sub-rogação,
ou seja, o recolhimento do imposto é feito em etapa posterior à da produção
agropecuária. Em outras palavras, não é o produtor rural que recolhe o imposto, e sim
o adquirente da produção, que desconta o seu valor do pagamento ao produtor e fica
responsável pelo seu recolhimento.
No entanto, se a operação de venda não for amparada pela sub-rogação do imposto,
isenção, não-incidência ou suspensão, o produtor rural deverá pagar o imposto em
seu próprio nome, mediante guia de recolhimentos especiais (GARE), relativamente
às saídas de mercadorias de sua produção com destino a:
a) outro Estado;
b) pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do
ICMS;
c) outro produtor rural;
d) consumidor final; e
e) destinatário incerto.
A Guia de Recolhimento que deverá conter, ainda que no verso, o número, a série e a
data da emissão da respectiva Nota Fiscal do Produtor, deverá acompanhar a
mercadoria para ser entregue ao adquirente - destinatário da mercadoria. O produtor
rural poderá abater na própria guia de recolhimento o crédito do imposto do ICMS.
Além disso, o valor do imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal do Produtor no
campo correspondente.
A Nota Fiscal do Produtor deverá conter a indicação da Guia de Recolhimento do
imposto, indicando ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do
banco arrecadador. Se o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o
produtor rural deverá mencionar essa circunstância na Nota Fiscal do Produtor,
indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver
sido calculado o imposto. Na exportação de qualquer produto para o Exterior não há
incidência de ICMS.

29. Existe algum caso previsto na legislação do ICMS no qual não se pode
destacar o imposto na Nota Fiscal do Produtor?
Sim. É vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal do Produtor quando na
operação houver isenção, não-incidência, suspensão, sub-rogação ou, ainda, quando
estiver atribuída a outro a responsabilidade pelo pagamento do ICMS. Essa
circunstância deverá constar na Nota Fiscal do Produtor no campo correspondente às

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"Informações Complementares", com a indicação do dispositivo pertinente da
legislação.

30. Quais cuidados o produtor rural deve ter para evitar que a Nota Fiscal do
Produtor deixe de ter validade?
Ao confeccionar o talonário, o produtor rural deve respeitar as dimensões
estabelecidas para o documento fiscal e as indicações obrigatórias que a Nota Fiscal
do Produtor deve conter, entre elas, no quadro “Emitente”, o número de sua inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o número de sua Inscrição
Estadual do Produtor.
Facultativamente, no quadro “Dados Adicionais", espaço “Informações
Complementares”, da Nota Fiscal do Produtor, o produtor pode informar o seu número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou outro número ou código de seu
interesse.
A aposição de carimbos na Nota Fiscal do Produtor, durante o trânsito da mercadoria,
deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas. A Nota Fiscal do
Produtor não pode conter rasuras. É muito importante que ela esteja bem preenchida
(preferencialmente em letra de forma) e contenha as seguintes informações:
− Identificação completa e correta do produtor rural, do destinatário, do produto e do
transportador;
− Caracterização completa de cada lote do produto, a saber:
• Nome do produto, variedade e a classificação;
• Capacidade da unidade de embalagem em quilos;
• Quantidade em número de caixas e em quilos;
• Valores unitários e totais por item; e
• Valor total da nota quando a natureza da operação for venda (remessa com
preço pré-determinado).

31. Existe algum prazo para o produtor rural conservar em seu poder as Notas
Fiscais do Produtor?
Sim. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os
demais documentos relacionados com o imposto de ICMS deverão ser conservados,
no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos e, quando houver operações ou prestações
objeto de processo pendente, até a sua decisão definitiva, ainda que esta seja
proferida após aquele prazo.
32. Como o produtor rural faz para obter a sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS?
O produtor rural deverá se inscrever por meio eletrônico, mediante o uso dos
programas “PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ” e “Receitanet”,

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disponíveis para download no site da Receita Federal (https://www.receita.fazenda.gov.br).
No PGD, o produtor deverá selecionar as opções “Documentos”, “Novo”, “Produtor
Rural” e “Inscrição”. Preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação,
mediante utilização do “Receitanet”.
Após a recepção dos dados, a Secretaria da Receita Federal fornecerá um código de
acesso para acompanhamento da solicitação, havendo, inclusive, a possibilidade do
fisco exigir a apresentação de alguns documentos comprobatórios, diretamente na
unidade administrativa da Receita Federal de jurisdição do estabelecimento ou, onde
houver convênio, na respectiva Junta Comercial.
Aceita e homologada a solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, o Produtor rural poderá consultar o número da sua inscrição estadual no site da
Secretaria da Receita Federal ou no da Secretaria da Fazenda do Estado.
Simultaneamente, o produtor rural receberá um número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Após a obtenção da inscrição estadual, o contribuinte deverá solicitar a emissão de
senha que lhe permitirá acesso aos demais serviços eletrônicos disponíveis no Posto
Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

33. O que é o crédito de ICMS?

O crédito de ICMS é o direito legítimo que o contribuinte tem de deduzir do imposto
devido na comercialização do seu produto, o imposto que já foi recolhido por ocasião
da aquisição dos insumos utilizados no seu processo produtivo. Esse direito
condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos
demais requisitos previstos na legislação estadual. O crédito deverá ser escriturado
por seu valor nominal.

34. Em que situações o produtor rural pode se creditar do imposto?
Tudo o que é consumido diretamente no processo produtivo como insumos
agropecuários, gado em pé para recria ou engorda proveniente de outros Estados,
óleo diesel, material de embalagem não reutilizável, bens destinados ao ativo
permanente etc, desde que tributados pelo ICMS, confere ao produtor rural o direito
ao crédito do ICMS, podendo ser descontado quando do pagamento do imposto
incidente sobre a comercialização de sua produção.
35. Como o produtor rural paulista pode se creditar do ICMS da compra de
insumos e máquinas?
O produtor rural paulista pode utilizar o ICMS pago na aquisição de máquinas e
implementos agrícolas, insumos agropecuários e embalagens, além de combustível,
energia elétrica e materiais de embalagens entre outros, para:
• Trocar o seu crédito por dinheiro, caso faça a venda a uma empresa
compradora que aceite a troca.

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• Pagar com os seus créditos pela aquisição de bens ou insumos destinados à
sua produção agropastoril, com o consentimento da empresa vendedora.

36. Como o produtor rural paulista deve se preparar para conseguir utilizar o
seu crédito de ICMS na compra de insumos e máquinas?
1ª. Manter a escrituração fiscal.
2ª. Estar preparado para a emissão de nota fiscal eletrônica.
3ª. Estar com os seus créditos aprovados até o mês imediatamente anterior ao da
compra.
4ª. Procurar empresa que aceite os seus créditos de ICMS e acertar todos os
detalhes (forma de venda, valor a ser transferido, data provável de transferência,.....).
5ª. Emissão, pela empresa vendedora, da nota fiscal com todos os dados da
propriedade detentora do crédito.
6ª. Emissão, pelo produtor, da nota fiscal eletrônica de transferência de crédito.
7ª. Solicitação de carimbo de liberação de crédito no Posto Fiscal, com a
apresentação da nota fiscal de venda (1ª e 3ª vias) e da nota fiscal do produtor de
transferência (1ª e 4ª vias).
8ª. Entrega à empresa vendedora da Nota Fiscal do Produtor de transferência (1ª e 4ª
vias).

37. Qual é o documento que comprova a inscrição do produtor rural no Cadastro
de Contribuintes do ICMS?
A DECA (Declaração Cadastral) é documento que o produtor rural deverá solicitar
diretamente no balcão do Posto Fiscal de sua região ou pelo Posto Fiscal eletrônico,
por meio de contador habilitado, caso disponha dos serviços desse profissional, a fim
de comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Na DECA
constará o número de Inscrição Estadual e de CNPJ do produtor rural.

38. O que é o Índice de Participação dos Municípios (IPM) na arrecadação do
ICMS?
O IPM é utilizado no cálculo do repasse do ICMS pelo Estado aos municípios. O IPM
é formado por sete componentes. O valor adicionado, o mais importante, que contribui
com 76% do índice total, é calculado pela Secretaria da Fazenda do Estado com base
nas informações fornecidas pelos contribuintes na Guia de Informação e Apuração do
ICMS (GIA), na Declaração do Simples (DS), na Declaração do Simples Nacional
(DSN-SP), na DIPAM-A e na DIPAM-B. Quanto maior o índice de participação, maior
o montante repassado pelo Estado ao município.

39. O que é a DIPAM-A?
A DIPAM-A é um documento que deve ser entregue pelo produtor rural - pessoa
física, que no ano base esteve inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Ainda

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não é possível o envio do documento pela internet, logo, o produtor rural deve
entregar o arquivo digital com a DIPAM-A no Posto Fiscal a que estiver vinculado até
31 de março do ano seguinte ao da realização das seguintes operações:
• saídas de mercadorias para outros produtores deste Estado, ainda que a
propriedade rural pertença ao próprio declarante;
• saídas de mercadorias a particulares ou a pessoas de direito público ou privado
não inscritos como contribuintes, situados neste Estado;
• saídas de mercadorias para qualquer destinatário situado em outros Estados; e
• saídas de mercadorias para o Exterior.
Não é necessário informar na DIPAM-A as saídas de mercadorias a contribuintes
(como empresas atacadistas e varejistas) do ICMS deste Estado, pois estas serão
informadas pelos destinatários, na DIPAM-B. Caso não haja saída a declarar, o
produtor rural fica dispensado de entregar a DIPAM-A.

40. Qual a importância do correto preenchimento e envio da DIPAM-A pelo
produtor rural?

De posse dos dados das GIA´s, DS e DIPAM-A, a Secretaria da Fazenda do Estado
calcula o valor adicionado. Como o valor adicionado é resultante do movimento
econômico (adição de riqueza) do município e no seu cálculo são computadas as
operações e prestações que constituem fato gerador do ICMS, mesmo quando o
pagamento do imposto for antecipado ou diferido, o aumento da arrecadação do ICMS
do município significa elevação da receita do Estado e, por conseguinte, resulta no
aumento da quota-parte do índice de participação a ser recebida pela prefeitura, uma
vez que o valor adicionado é o componente mais importante, que contribui com 76%
do IPM.

41. O produtor rural precisa adotar o livro fiscal Controle da Produção e do
Estoque?
Não. Entretanto, o produtor rural pode manter o seu próprio controle, fazendo os seus
próprios registros de vendas, retornos, perdas etc.

42. Quais são os livros fiscais, previstos na legislação, que o Produtor rural está
obrigado a utilizar?
a) Produtor Rural (Pessoa Física):
Diferentemente de todos os outros contribuintes do ICMS, o produtor rural é o único
que não é obrigado à escrituração de livros fiscais, tais como livro registro de entrada
de mercadorias, livro registro de saída de mercadoria, livro registro de apuração do
ICMS, entre outros, pois a legislação tributária estadual presume que ele não possui
suficiente organização administrativo-fiscal, o que, de um lado constitui vantagem
frente aos demais, e, de outro, dificulta sobremaneira o aproveitamento de créditos

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fiscais oriundos das operações de entrada, tais como aquisição de combustíveis,
insumos etc.
O produtor rural deve adotar o Livro de Registro de Entradas, modelo 1-A, nas
hipóteses de aproveitamento e de utilização do crédito do ICMS, estabelecidas pela
Portaria CAT-17/03.
b) Estabelecimento de Produtor Rural (Pessoa Jurídica):
A escrituração dos seguintes livros fiscais é obrigatória:
Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A), Registro de Saídas (modelo 2 ou 2-A),
Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), Registro de Impressão de
Documentos Fiscais (modelo 5), Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência (modelo 6), Registro de Inventário (modelo 7), Registro de
Apuração de ICMS (modelo 9), Livro de Movimentação de Combustível (LMC) e
Controle de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
43. O produtor rural precisa adotar o Livro Caixa?
Sim. O preenchimento do Livro Caixa é obrigatório para os produtores com receita a
partir de R$ 56.000,00 anuais. É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema
de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou
tipograficamente. O Livro Caixa deve ser numerado sequencialmente e conter, no
início e no encerramento, anotações em forma de “Termo” que identifique o
contribuinte e a finalidade do Livro. A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada
até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do
correspondente ano-calendário. O Livro Caixa independe de registro.

44. Por que, no Estado de São Paulo, o Produtor Rural - Pessoa Física tem que
ter o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica?
Porque o Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc) está em vigor no Estado de São
Paulo desde o dia 20 de março de 2006, conforme Portaria CAT-14, sendo
implementado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo (SEFAZ/SP).
Um dos seus objetivos é integrar o Cadastro de Contribuintes do ICMS e o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo o número de inscrição no CNPJ utilizado
como identificador cadastral único no âmbito das duas administrações tributárias.
Sem prejuízo da atividade exercida, todo Produtor Rural – Pessoa Física, inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou seja, detentor de Inscrição Estadual de
Produtor, está obrigado a se inscrever no CNPJ, conforme prevê o inciso XV, do
artigo 11, da IN RFB nº 748/07.

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45. Com o CNPJ, o Produtor Rural - Pessoa Física terá de constituir empresa e
recolher impostos como pessoa jurídica?
Não. Embora o produtor rural - pessoa física possa ser identificado por um número de
CNPJ, não significa que ele terá de constituir empresa para dar continuidade à
atividade rural, nem terá de assumir as obrigações fiscais e tributárias atribuídas à
pessoa jurídica.
A Inscrição Estadual do Produtor continua existindo, mas integrada com o CNPJ, cujo
número de inscrição passará a representar um registro único do produtor rural junto à
Receita Federal e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para fins de
controle cadastral.
O Produtor Rural - Pessoa Física não pode, por exemplo, valer-se do seu CNPJ para
obter um empréstimo bancário como pessoa jurídica, ou mesmo ser obrigado pela
agência bancária a abrir uma conta corrente de pessoa jurídica. Apesar de ter um
número de CNPJ, o produtor rural não é pessoa jurídica.

46. Quais documentos o produtor rural deve estar de posse para preencher os
formulários do PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ?
a) Produtor Rural (pessoa física):
a1) proprietário, titular ou possuidor a qualquer título de imóvel rural: título de domínio
registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, na sua falta,
documento que comprove a posse útil do imóvel.
a2) que produzir em propriedade alheia: contrato ou declaração relativa à sua
condição, firmado pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou por seu representante
legal, no qual esteja consignado o período de exploração, a área cedida e a forma de
pagamento.
b) Estabelecimento de Produtor Rural (pessoa jurídica):
b1) se o imóvel estiver situado em área rural, documento comprobatório da inscrição
(NIRF – Número do Imóvel na Receita Federal) no Cadastro de Imóveis Rurais
(CAFIR) da Secretaria da Receita Federal.
b2) se o imóvel estiver situado em área urbana, documento comprobatório da
inscrição no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município
correspondente.
c) Representante legal:
c1) instrumento público ou particular que o habilite como mandatário;
c2) documento de identidade;
c3) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda.
d) Contabilista responsável pela escrita fiscal:
d1) registro no CRC/SP (Conselho Regional de Contabilidade) ; e
d2) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda.

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47. Como deve ser o preenchimento do item ‘Transportador/Volumes
transportados’ na Nota Fiscal do Produtor?
A legislação tributária estabelece a obrigatoriedade ou isenção de recolhimento do
ICMS sobre o valor do transporte. Os interessados em praticar com habitualidade
operações relativas á circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal deverão inscrever-se no cadastro de
Contribuintes do ICMS, antes do início das suas atividades.
O produtor deve procurar o seu escritório de contabilidade para maiores informações.

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Fluxo da Nota Fiscal pelo Produtor Rural

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Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos do ICMS
Parte do Anexo I do Regulamento do ICMS, atualizado em junho de 2012, com as
operações, serviços e produtos agropecuários (hortícolas) isentos de ICMS
encontram-se no endereço abaixo:
info.fazenda.sp.gov.br
ributaria:vtribut
Artigo Produto Isenção Condição

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Bulbo de cebola Saída interna
ou
interestadual
Promovida por estabelecimento
rural que produza bulbo de cebola
certificado/fiscalizado, destinado à
produção de semente

36

Hortifrutigranjeiros Saída interna
ou
interestadual
em estado
natural1
-

45

Máquina de
selecionar frutas -
importação
Desembaraço
aduaneiro,
decorrente de
importação
direta do
exterior, de
máquina de
limpar e
selecionar
frutas.
Inexistência de produto similar
produzido no país e atestado por
órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional.

50

Muda de planta Saída interna
de muda de
planta
Saída de mudas de plantas
destinadas ao ajardinamento de
áreas externas de edifícios,
estradas, logradouros públicos,
entre outros.

104

Hortifrutigranjeiros
para
industrialização
Saída interna¹ Em estado natural com destino a
estabelecimento industrial
localizado neste Estado

140

Maçã e pêra Operações
internas no
Estado de São
Paulo
-

21

1
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca,
alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, bardana, batata, batatadoce,
berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na
alimentação humana, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha,
cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e
couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola,
espargo, espinafre, funcho, flores e frutas frescas (exceto amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes, pêras, maçãs), gengibre, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira,
mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda, nabiça e
nabo, ovos, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho,
repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate,
tomilho, vagem, demais folhas usadas na alimentação humana. Açafrão, açafrão da
terra, alecrim, erva doce e folhas de sene, folhas de louro, hortelã, manjerona e
manjericão, orégano, sálvia, sementes de anis, sementes de badiana (anis estrelado),
sementes de coentro, sementes de cominho, sementes de funcho, tomilho.


Fontes de Informação
1- Posto Fiscal Eletrônico – https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br
2- Sistema Gerenciador de Créditos de Produtores Rurais e de Cooperativas de
Produtores Rurais e-Cred Rural – https://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural
3- Legislação e-Cred Rural:
https://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/legislacao/legislacao
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dell/legislacao-tributaria
4- Legislação - Portaria CAT 153/11
CEAGESP - Centro de Qualidade em Horticultura. Cartilha da Nota Fiscal do
Produtor. São Paulo. CEAGESP - CQH, 2013 22 p. (Circular Técnica CEAGESP- CQH)

Alberto Lima

Alberto Lima

Prata DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 21:36

Queria saber o seguinte, irei comprar gado em outro estado e comercializar, EU devo fazer uma inscrição de produtor rural pessoa fisica (cpf) ou devo abrir um CNPJ?

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