Gabriel Alves Nunes
Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Prezados, boa tarde!
Tenho um caso onde foi transmitido o SPED ECD 2017/2018 de uma empresa e a conta CAIXA e INSS A RECOLHER ficaram erradas, pois na hora de encerrar o exercício o auxiliar contábil não observou que o cliente não tinha enviado as guias. Portanto, no ano de 2017 não foi contabilizado nenhum pagamento de INSS, porém todas as guias estão quitadas.
Conforme a IN 1774/2017, "Art. 7º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.", contudo achei os itens 31 a 36 muito vagos, olhem: "31. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na
escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:
a) estorno;
b) transferência; e
c) complementação.
32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do lançamento deve precisar o motivo
da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.
34. Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente
debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada.
35. Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar,
aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.
36. Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as
datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo."
Quer dizer que posso retificar qualquer tipo de lançamento extemporaneamente? Compras, vendas, provisões, pagamentos, etc?
Devo enviar a ECF com as mesmas informações constantes da ECD e fazer o lançamento de retificação somente em 2018?
Muito obrigado.
Gabriel.