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Produto com ST em SP comprado do PR

Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 13:46

Boa tarde,

Meu cliente é comercio Varejista optante pelo Simples Nacional em SP, comprou um produto do estado do PR com NCM 85163200, veio destacado alíquota de 4%, CFOP 6102. Liguei no CENOFISCO para saber se deveria recolher diferencial de aliquota deste produto, porém fui informado que este produto é ST em São Paulo. e meu cliente deveria fazer o recolhimento Antecipado de ST. Gostaria de saber como proceder.

Desde já obrigado.

Att.

AUREO WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA

Aureo Wagner dos Santos Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 21:41

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

1.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em função da Resolução 13.
O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] – [Alíquota Interestadual].

A [Alíquota Interestadual] nas operações destinadas ao Estado de São Paulo será de:

1 – 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 – 12%, nas demais operações interestaduais.

Maria Luisa Pereira Eisele

Maria Luisa Pereira Eisele

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 08:02

Bom dia !!!

Preciso de uma ajuda ! Meu cliente, comércio varejista em SP, optante pelo simples nacional comprou mercadoria do PR, NCM 8413.70.10 foi autuado pelo Estado por não recolher o ST Antecipado. Ocorre que , pesquisando o Art 426-A do RICMS/2000 este item encontra-se revogado ( item 104, artigo 313-y). Não encontro a legislação a qual o fiscal se baseou para autuar.Alguém pode me ajudar ??

Grata

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