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TRIBUTOS FEDERAIS

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Darf com código 9478 no nome do procurador

Eliza Dantas

Eliza Dantas

Iniciante DIVISÃO 1, Corretor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 14:20

Olá pessoal, bom dia
Sou Pessoa Física, mas atuo como se fosse uma Imobiliária, administrando alugueis. Agora tenho um cliente residente no exterior, já com a declaração de saída permanente do pais. Minha dúvida é sobre o DARF para recolhimento do IR na fonte sobre alugueis recebidos deste cliente. Pelo que já estudei e vi aqui no fórum, o DARF tem que ser feito em nome do procurador (no caso eu tenho a procuração para administrar estes alugueis) e minhas dúvidas se resumem ao seguinte: Preparando o DARF em meu nome, com meu CPF, como a receita vai saber que trata-se de retenção de IR deste específico cliente, já que não aparece o nome dele, nem cpf em nenhum lugar? Eu vou precisar declarar em meu IR anual este recolhimento? E como/onde eu vou declarar esta retenção?
Antecipadamente agradeço muitíssimo a quem puder me ajudar.
Eliza Dantas, Corretora de Imóveis.

ANDRE

Andre

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 11:07

Bom dia Eliza.

O DARF da retenção de imposto de renda sobre aluguel de residente no exterior (Codigo 9478) deve ser feito em nome do seu cliente que reside fora do Brasil e não no seu, pois o procurador tem somente a responsabilidade de emitir a guia de pagamento da referida retenção.

Abs.

LAURA ZANELLA

Laura Zanella

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 08:47

ELiza Dantas, tenho a mesma dúvida e não encontro a resposta!

O item 203 do Perguntão 2018 informa que "O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior. O procurador deve efetuar o recolhimento de Darf, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente, na Dirf, informará o beneficiário dos respectivos rendimentos."

JOAO PAULO SOARES MENDES

Joao Paulo Soares Mendes

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 12:30

Laura Zanella

Você já tem a resposta, é isso mesmo que consta no Perguntão 2018.

O Pagador informará em sua DIRF que efetuou pagamentos ao Procurador, que por sua vez deve declarar também a DIRF e no campo Beneficiário informar os dados da PF Residente no Exterior, inclusive informar o seu NIF - Numero de Identificação Fiscal.

Karla

Karla

Iniciante DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 26 junho 2019 | 12:10

Boa tarde, 

Tenho uma dúvida, e desde já agradeço a vossa colaboração. Sou residente no exterior e tenho um apartamento que é alugado através de uma imobiliária. A imobiliária recebe o aluguel, transfere o valor que tenho a receber para conta corrente da minha procuradora, recolhe a DARF em nome da minha procuradora mas em nome de quem é deve ser emitida a nota fiscal do serviço prestado pela imobiliária, em meu nome ou em nome da minha procuradora? 

leacir bittencourt bastos

Leacir Bittencourt Bastos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 12 outubro 2019 | 13:34

Copiado do Perguntão da RFB. Deixa muito claro.
ALUGUÉIS RECEBIDOS POR NÃO RESIDENTE 203 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil
recebidos por não residente no Brasil?
Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo ou tratadoentre o Brasil e o país de origem do residente no exterior ou legislação
interna que permita a reciprocidade de tratamento. Existindo tais instrumentos,
o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Não havendo acordo o rendimento
é tributado exclusivamente na fonte à alíquota de 15%. Atenção: O imposto deve
ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo
recolhimento o procurador do residente no exterior. O procurador deve efetuar o
recolhimento de Darf, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente,
na Dirf, informará o beneficiário dos respectivos rendimentos. (Decreto-Lei nº
5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 100, parágrafo único; Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018,
arts. 745, § 3º, 763 e 781; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro
de 2002; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 33)

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