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Remessa de Troca/Garantia

MARISA MARCINÉIA

Marisa Marcinéia

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 15:20

a nossa Filial do RJ comprou um servidor de um fornecedor do ES, e temos que fazer a troca pois deu defeito.

A nota fiscal de Venda veio com Alíquota de 12%.

A nota fiscal de Remessa de Troca devo emitir com alíquota Interestadual que é 7%???

O fornecedor diz que devo emitir com Alíquota de 12%, mas o próprio emissor da NF-e rejeita alíquota por ser superior a esperada que seria 7%(interestadual)

O fornecedor quer que eu emita 2 notas fiscais para totalizar os 12%

1º com alíquota de 7%

2º(complementar) de 5%

Posso Fazer isso??

AUREO WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA

Aureo Wagner dos Santos Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 19:39

CAPÍTULO VIII

DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO E DA TROCA DE MERCADORIA

Seção I

Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal

Art. 35. Na operação realizada entre contribuintes, o estabelecimento que devolver, total ou parcialmente, ou trocar mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos:

I - a natureza da operação;

II - referência à Nota Fiscal emitida quando da remessa.

§ 1.º Na Nota Fiscal de devolução devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.

§ 3.º Na hipótese de devolução de mercadoria destinada a uso e consumo, quando da emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria, com destaque do imposto, o contribuinte poderá se creditar de igual valor, lançando-o no RAICMS, a título de “outros créditos”, antecedido da expressão "Devolução de mercadoria destinada a uso e consumo".

§ 4.º Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido.

(§ 4.º do Art. 35, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 889/2015, vigente a partir de 13.05.2015)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 5.º Na hipótese do § .4.º, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.
(§ 5.º do Art. 35, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 889/2015, vigente a partir de 13.05.2015)

Seção II

Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal

Art. 36. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:

I - natureza da operação;

II - referência ao documento fiscal que deu origem à saída;

III - valor do imposto correspondente.

IV - identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;

(inciso IV do Art. 36, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 931/2015, vigente a partir de 23.09.2015)

V - referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso.

(inciso V do Art. 36, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 931/2015, vigente a partir de 23.09.2015)

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se no caso de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, devendo o remetente originário emitir novo documento fiscal para acobertar a saída da nova mercadoria, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

(Parágrafo único do Art. 36, renumerado para § 1.º pela Resolução SEFAZ n.º 980/2016, vigente a partir de 01.03.2016)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo.

(§ 2.º do Art. 36, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 980/2016, vigente a partir de 01.03.2016)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 37. A devolução ou a troca total previstas no art. 36 deste Anexo estão condicionadas a:

I - no caso de operação acobertada por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio documento referente à saída originária da mercadoria para arquivamento, salvo na hipótese prevista no § 1.º deste artigo;

II - no caso de operação acobertada com documento eletrônico, indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo.

(Caput do Art. 37, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 931/2015, vigente a partir de 23.09.2015)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º Não será exigida a retenção do Cupom Fiscal de que trata o caput deste artigo na hipótese de ser:

I - consignado na etiqueta ou similar que acompanhe a mercadoria o número e a data do documento fiscal que acobertou a sua saída, para fins de atendimento do disposto no inciso II do caput do art. 36 deste Anexo;

II - colhida, em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, os números de identidade e inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.

§ 2.º Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1.º deste artigo.

(§ 2.º do Art. 37, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 931/2015, vigente a partir de 23.09.2015)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 38. Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data dessa saída.

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