x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 7.507

Redução na base de calculo para Difal

WILLIAM DE SOUSA GOMES

William de Sousa Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 17:49

Boa tarde,

Estou com uma duvida quanto ao calculo do difal para item destinado ao consumo, com redução na base de calculo do ICMS interestadual.
A base de calculo do ICMS ST deve ser reduzida ou não?
Ex: item 100,00, 5% IPI, 18% Alíquota interna e 12% alíquota interestadual, 26,66% redução

Calculo: 100+5%IPI = 105-26,66% * 12% = 9,24 ICMS próprio
100+5%IPI = 105-26,66% * 18% = 13,86 ICMS ST
Difal = 4,62

ou

100+5%IPI = 105-26,66% * 12% = 9,24 ICMS próprio
100+5%IPI = 105 * 18% = 18,90 ICMS ST
Difal = 9,66

No convênio 52/91 não consegui ter uma definição clara quanto a isso.

Att,

AUREO WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA

Aureo Wagner dos Santos Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 18:34

Falta mais elementos para uma resposta mais objetiva.

1 - Observar as regras e quais circunstancia esta sendo feita a operação, Ex. qual regime da empresa, qual o produto NCM/SH, e para quem esta sendo destinado o produto e ou estado.

2 - O produto esta amparado por qual fundamento para redução de base de calculo, se existe convenio ou protocolo entre os estados de origem e destino.

Ai fica fácil responder com clareza dentro dos fundamentos legais , para a operação.

WILLIAM DE SOUSA GOMES

William de Sousa Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 09:30

Aureo, bom dia!

Agradeço seu retorno, a principio estava analisando a operação a grosso modo, como regra geral para parâmetros de ERP.

Especificamente o material que recebemos se trata de uma venda de uma empresa do RS - lucro real para uma empresa de SP - lucro real.
Material com NCM 84672999 destinado ao consumo.

Operação amparada pelo convênio 52/91, parágrafo 1º.

Att,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 09:57

William, a clausula quarta do Convenio 52/91 diz que fica mantido o credito, logo, a carga tributaria devera ser respeitada nos termos das clausulas primeira e segunda.
2) A clausula quinta diz que os Estados devem reduzir a BC de tal forma que respeite as clausulas primeira e segunda.
Em outras palavras, as clausulas quarta e quinta se preocupa e assegura aos contribuintes que as cargas tributarias sejam as indicadas nas clausulas primera e segunda.
3) Diante disso, nao tem duvidas! Quando sair do RS para SP saira com uma carga tributaria de 8,8 (clausula primeira, I, `b`, convenio 52/91).
4) Dentro do Estado de Sao Paulo a carga tributaria sera de 8,8% (clausula primeira, II, conveio 52/91).
Ora, entao sua pergunta: A base de calculo do ICMS ST deve ser reduzida ou não?
Resp. Sem duvidas, SIM!

Obs. Veja art. 12, anexo II, ricms/sp

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.