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ENTRADA de USO CONSUMO - mercadoria com protocolo mas sem destaque ST

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 11:38

Bom dia,
Compramos uma mercadoria para uso/consumo ou ativo, pela NCM há protocolo/ST mas por ser uso e consumo não veio o destaque na nota nem de diferencial, eu devo pagar o ICMS ST ou somente o diferencial de alíquota na minha apuração?

Porque a nossa contabilidade, em toda nota que não vem o st destacado na nota (mas há pela NCM) eles mandam uma GNRE código 100099. Porque eles dizem que se o remetente não pagou, nós devemos pagar, mas não é REVENDA, essa regra seria para revenda não?

Sempre pensei que para uso e consumo ou ativo, não há ICMS ST somente o diferencial de alíquotas e se na nota vier o ST destacado não pago o diferencial, certo?

Obrigada...

Outra dúvida é, se não vier ST DESTACADO na nota, é uso e consumo mas o ICMS é de 4% (importado) aí eu pago o diferencial mas com código 1228? Estou em Curitiba, no PR.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 11:48

Mara, alguns Protocolos/Convênio determinam o pagamento por ST o pagamento do diferencial de alíquotasubstituição tributária porque exige antecipadamente o pagamento do DIFAL por um responsável, no caso, o fornecedor).
Essas determinações sempre estão na última linha da cláusula primeira do Protocolo ou Convênio. Observe isso no Protocolo que está relacionado seu produto.

Obs. Assim, se no Protocolo que consta o seu produto possuir essa regra, a ordem da sua contabilidade está correta. (observe a última linha da cláusula primeira do Protocolo que consta o seu produto).

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 13:22

José Flavio,
sim, nas observações diz: RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL 13/12 (que é sobre a alíquota ICMS ser de 4%) mas a eu poderia estar pagando só o diferencial (aqui entraria o código do darf 1228?)...e não a guia de ICMS que eles mandam pagar e com juros. ..estou errada?

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 15:47

Boa tarde,
ultima linha que li:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 - como tem protocolo, ali diz: § 2º - O disposto neste Protocolo não se aplica: IV - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná.
A nota veio de MG para o PR NCM 85444200

Entendo então, que este produto que comprei, eu devo entrar no meu registro fiscal como 2.556 e pagar o diferencial de alíquota na apuração. Isso?


Não deveria vir na nota que o meu fornecedor também pagou o diferencial (já que temos protocolo que isenta o st? )

Eu sempre seguia a regra geral, uso e consumo só pagava o diferencial...não lia os protocolos, já que não ia revender os produtos. Então, devo sempre analisar a ncm (ler o protocolo) e aí entender se pago na apuração ou guia GNRE. Certo?



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 18:44

Mara, exatamente!
Pague o ICMS diferencial de alíquotas como determinou a sua contabilidade. Os Estados de Minas Geria e Paraná acordaram que quando o fornecedor mineiro enviar materiais para uso/consumo/imobilizado deverá reter o DIFAL a favor do Estado do Paraná, como isso não foi feito, então, o cliente comprador no Paraná deverá pagar o ICMS como orientado pela sua contabilidade. Faça isso!

Obs. de qualquer forma iria pagar o ICMS pois caso o fornecedor tivesse retido o ICMS iria cobrar de vocês quando somasse o ICMS RETIDO com o valor dos produtos, ou seja, quando vocês pagassem o valor total da nota fiscal estaria pagando esse ICMS. O fornecedor iria ficar com esse dinheiro por uns dias e repassar em data posterior ao Fisco do Paraná. Como ele não fez isso, recolha como orientou sua contabilidade.

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 08:19

Muito obrigada,
não abusando, mas eu não poderia pagar isso na minha apuração, pegando todas as notas que terei o diferencial e pagar na guia unica, código 1414?
Porque a cada nota uma guia? Esse código 100099 é o correto?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 08:48

Mara, se o desejo do Estado fosse esse não teria colocado no Protocolo ICMS para o fornecedor reter antecipadamente o DIFAL, percebe?
Esse ICMS já era para ter sido retido, já era para estar com o responsável (fornecedor), a fim de ser enviado para o Estado de destino.
É por essa razão que a sua contabilidade orienta o pagamento de pronto! Caso não tivesse no Protocolo, então, poderia pagar no prazo fixado na legislação do Paraná como está sugerindo.

2) Sim, este código de receita está correto, conforme art. 88-A, 'm', Convênio 06/89:
ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9

Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 10:33

Mara ,

Em todos os Protocolos de Substituiçao Tributária há a cláusula que dispõe sobre o pagamento:

"Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. "

Geralmente o texto é sempre este. Ou seja, o ICMS/ST, DIFAL ou Normal, pode ser recolhido até o dia 09 do mês seguite ao da emissão da NF. Caso o fornecedor não efetue a retenção/destaque na NF, o sujeito passivo substituído (cliente) sujeita-se ao mesmo vencimento.

Sempre encaminhei as GNRE anexadas às NFs informando o vencimento que consta nos Protocolos e nunca tive problema algum.
A questão de sempre pagar o imposto antes do início do transporte é prática costumeira, porém não obrigatória.

Porém sempre apurei e gerei uma GNRE por cada operação. Creio que seja melhor.

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 10:49

Então, a guia que eles mandam é sempre com juros , mas entendo que possa ser sempre no próximo mês, esta nota a qual me refiro a emissão é 12/05...ela fez uma GNRE com vencimento para o dia 15/05, como já havia passado, está com juros para o final do mês de maio, então eu poderia pagar dia 09/06 sem juros?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 11:02

Jonatan, o prazo do dia 09 do mês subsequente é para o responsável, ver cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 84j/2011:

"Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária".

Veja que o documento citado é a GNRE, ou seja, está se referindo ao responsável do outro Estado (GNRE é para pagamento em favor de outro Estado).
Caso o Estado de destino quisesse que ela pagasse no prazo normal da legislação, nem mandaria o fornecedor reter o ICMS (nem mandaria ela entregar o valor embutido no valor total da NF-e), pois o que o Estado quer aqui é controle, é segurança do pronto do pagamento de forma antecipada (claro que o fornecedor precisa de um prazo para envio desses recursos, no caso, dia 09 do mês subsequente - mas esse prazo é dele).
Você afirmou que nunca deu problema, talvez porque não tenha Posto Fiscal a fim de exigir na fronteira, ou talvez por nunca a auditoria ter detectado.

2) (A questão de sempre pagar o imposto antes do início do transporte é prática costumeira, porém não obrigatória).

Resp. Não é obrigatória antes do início do transporte quando o serviço é iniciado por uma transportadora no seu próprio Estado, pois nesse caso a transportadora irá emitir o CT-e e recolher no prazo fixado na legislação como qualquer contribuinte do ICMS (da mesma forma que um emitente de NF-e paga no prazo fixado na legislação).
ATENTO, no caso de serviço de transporte prestado por autônomo ou por transportadora de outro Estado é obrigatório SIM o pagamento antes do início da prestação de serviço, conforme cláusula terceira do Convênio ICMS nº 25/1990:

"Cláusula terceira Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço".

Obs. Como o fornecedor não reteve o ICMS DIFAL, não exigiu o valor do ICMS da sua empresa antecipadamente, entregue logo ao Fisco como determina a sua contabilidade. Não espere por tempo ruim! É verdade, pode nunca ser autuada, mas pague observando a lógica, o Estado quer que você entregue logo o dinheiro, não fosse assim não autorizaria o fornecedor pegar de você, diria que você ia pagar tal do dia do mês subsequente.
Como ele determinou que o fornecedor retenha de você e o fornecedor não fez, entregue logo esse valor e acaba qualquer discussão (siga a orientação da sua contabilidade, também penso como a contabilidade).

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 11:14

Sim, estudando mais alguns assuntos, concordo que a GUIA para pagamento deverá ser efetuada assim que recebermos a mercadoria.

Já montei meu manual e agora estou entendendo...antes não observava os protocolos por ser uso e consumo...

Agradeço muito por esta aula!

ABUSANDO, de novo...Outra dúvida que tenho é sobre os DECRETOS nºs 442/2015 E 953/2015, DARF 1228...é para itens normais de uso e consumo com alíquota de 4% ou são itens específicos?


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 12:03

Mara, analisando os Decretos do Paraná citado por vc (442 e 953/2015) dizem respeito ao pagamento do ICMS antecipado de mercadorias :
1) proveniente de outros Estados;
2) destinado a comercialização ou à industrialização;
3) produtos importados (sujeito a alíquota de 4%).

Esse cálculo do ICMS antecipado corresponde ao diferencial de alíquotas já que não tem agregação na base de cálculo (aplica-se a alíquota interna sobre a BC e deduz-se o crédito de 4% destacado na nota fiscal, portanto, é um diferencial de alíquotas).

O próprio código de receita 1228 é que do ICMS antecipado, diz respeito a mercadorias para comercialização/industrialização.
Tem razão quando diz que se trata de itens específicos pois são apenas importados (4% apenas para itens importados).

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 13:19

Então, esta GRNE da nota que questionei, o ICMS é 4% CST 100 (importado - uso e consumo) em vez de 100099 o correto então seria pagar no código 1228?

Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 13:45

Mara

O ICMS a 4% não tem relação com o código da receita. É apenas a alíquota do produto por ser importado. Independe se o cliente usará para revenda ou não.
Se for GNRE o código será este mesmo, que é ICMS ST por Operação.
Como quem está recolhendo é o destinatário do Paraná, visto que remetente não recolheu, você deve gerar uma GR-PR no código 1414 - Diferencial de Alíquota.
Se o comprador de outro estado recolhe devido ao vendedor não ter recolhido, não há que se falar em GNRE, pois você está recolhendo para o seu próprio estado, conforme já foi dito acima.

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 14:26

E pelo que vi, o decreto que mencionei 953/2015 é especifico para produtos de consumo alimentar.
Não entraria no ramo da minha empresa e nem como uso e consumo.

Agradeço a todos!


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 15:31

Mara, talvez as respostas finais não tenham sido satisfatória porque você misturou Decreto nº 442 e 953/2015 com o Protocolo ICMS 84/2011.
Nem sabíamos que estava se referindo a mesma operação.
De repente, você questiona a respeito dos Decretos então, a gente pensa que é outra coisa, outro assunto!
O fornecedor deveria recolher porque é do outro Estado, obedece ao Protocolo (na verdade, ele nem conhece os Decretos 442 e 953/2015).
Estávamos discutindo a respeito de obedecer o Protocolo ICMS 84/2011.

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 15:46

Oi José Flavio, eu entendi e aprendi d+ (você me ajudou muito) a "ler e obedecer" o protocolo 84/2011 - o porque de ter diferencial ST e não só o diferencial de alíquotas na minha apuração no código 1414.

Sobre o decreto (era mais duvidas sobre quais produtos seriam essa regra) porque se a gente ler ele só o RESUMÃO entende que será esse código para todos itens qdo for importado, mas ao abrir ele e ler, entende que o decreto é mais para a cadeia alimentar (em um dos decretos) e no outro é mais para peças...Realmente eram duas perguntas (só abusei)...

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 16:10

Cuidado, somente alguns Convênios e Protocolos é que colocam os fornecedores como responsáveis ao pagamento do ICMS quando destinado a uso/consumo/imobilizado. Não são todas as normas que têm esse comando, fica atenta! O Protocolo ICMS nº 84/2011 determina, mas é possível que outro não tenha a mesma exigência.

2) Aqueles Decretos, olha com cuidado, se referem (me parece) a um Regulamento do ICMS antigo, agora, tem um novo Regulamento e que foi instituido em 2017. Olha se nesse novo Regulamento tem as mesmas regras. Como não sou do Paraná isso não me interessa, mas você deverá olhar com cuidado tal detalhe!

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 16:14

Ah, agora que você me ensinou a "ler" os protocolos, eu vou cuidar para pagar somente qdo for nossa responsabilidade...porque antes, eu realmente nem abria os protocolos, pois era uso e consumo...só pagava o diferencial (sem ser ST) ...

Vou ler mais o decreto do PR, pode deixar!

Obrigada!

Gabriel F. de Oliveira

Gabriel F. de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Açougueiro
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 11:31

Bom dia.

Lendo as conversas anteriores a respeito da dúvida da Mara, percebi que foi citado para ser recolhido o Diferencial de Alíquotas na guia de GR-PR com o código 1414, porém esta informação não é correta.

Pesquisando no site da Secretaria da Fazenda, pode-se encontrar informações pertinentes à esta dúvida.
http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2016/23

Onde diz:

"• A partir da exigência da DeSTDA, fica vedado o recolhimento do imposto utilizando os códigos de GR-PR 1414 e 1228, exceto para o MEI – Microempreendedor Individual."

A partir desta informação, o recolhimento correto sobre o Diferencial de Alíquotas, independente da destinação do produto, seria da guia GR-PR com código 1015.

Att

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