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Nota fiscal de simples faturamento em venda para entrega futura - obrigatoriedade

Adriana Andriolli

Adriana Andriolli

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 11:42

Bom dia Prezados!

Em 19.12.2017 foi publicado o Ajuste Sinief 19/2017 para alterar o artigo 40 do Convênio SN de 1970, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. ”.

De imediato minha interpretação foi que os Estados, conforme sua conveniência, poderiam tornar obrigatória a emissão da nota fiscal de simples faturamento em operaçãoes de venda para entrega futura, que antes era facultativa.

Acompanhei por alguns meses e nenhum Estado tinha feito alteração em sua legislação a respeito do tema.

Contudo, em 27.04.2018, o MT publicou o Decreto 1.473/2018, alterando o artigo da venda para entrega futura do RICMS/MT, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).”.

Em 22.05.2018, o Estado de Sergipe também alterou seu RICMS/SE relativamente ao artigo de venda para entrega futura, com a seguinte redação:

"Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF nº 19/2017 ).".

Neste momento surgiu um dúvida quanto a interpretação da nova redação do artigo 40 dada pelo Ajuste Sinief 19/2017, pois uma colega de trabalho entende que a exigência da nota fiscal de simples faturamento seria para o vendedor ou para odestinatário destas operações e não a exigência pelos Estados como eu tinha entendido inicialmente. Ou seja, de acordo com o entendimento dela, o Estado poderá apontar quem deverá exigir a nota fiscal de simples faturamento.

Já eu entendo que o Estado poderá tornar obrigatória ou não a emissão de nota fiscal de simples faturamento.

Alguém conhece alguma discussão nesse sentido?

Alguém teve essa dúvida?

Podem compartilhar conosco, por gentileza?

Atenciosamente,

Adriana Andriolli

VANESSA

Vanessa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Domingo | 27 maio 2018 | 19:47

Boa noite Adriana,

Meu entendimento, segundo Ajuste Sinief 19/2017, que a NF de simples faturamento é facultativa e não obrigatória. Exceto para os Estados que possuem uma legislação interna regulamentando a operação.

Em São Paulo essa emissão é opcional, e caso o contribuinte queira emitir a nota fiscal não poderá destacar o ICMS, por expressa vedação contida no "caput" do art. 129 do RICMS-SP/2000 .


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