Eduardo,
Boa tarde !
Acho que esse artigo ainda está com a redação antiga.
No próprio site da SEFAZ consta a informação abaixo:
"(Atenção: a partir de 01.07.2018, o art. 82 passará a vigorar com nova redação dada pelo Decreto Estadual n.º 46.323/2018, vigente a partir de 29.05.2018, com produção de efeitos a contar de 01.07.2018, dada pelo Decreto Estadual n.º 46.336/2018)"
Link aqui
Os itens que destacou estão dentro o inciso II, que é referente a transportador não inscrito no RJ:
"Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:
I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;
II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:
1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:
(Item 1, do inciso II do Artigo 82, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, vigente a partir de 28.09.2001)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;
b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;
2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio;
(Item 2, do Inciso II, do Artigo 82, do Livro IX, alterado pelo Decreto n.º 28.674/2001, vigente a partir de 29.06.2001)
Mas, de qualquer forma, acredito que a forma de recolhimento será esta mesmo, ou seja:
-Pelo contratante remetente inscrito no RJ para internas e interestaduais
-Pelo contratante destinatário inscrito no RJ para operações internas
Abs
Em 18/06./2018:
Boa tarde a todos.
Encontrei esta orientação no site da SEFAZ-RJ, mas não tem como saber a data em que foi inserida:
Esclarecimentos alteração artigo 82 Livro IX
Nos termos do § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve ser pago pelo contratante do serviço, na qualidade de substituto, quando este for contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense. O referido regime de tributação também se aplica no caso de prestação de serviço de transporte realizada por optante do Simples Nacional NÃO inscrito no CAD-ICMS localizada em outra unidade federada.
Nesta hipótese, o CT-e deve indicar no campo informações complementares, do quadro dados adicionais, o valor do ICMS da prestação, calculado nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 2.657/96 (“cálculo por dentro”), e bem assim a informação de que este será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto. O ICMS não deve ser destacado no CT-e.
O contratante/tomador do serviço deve somar o valor do ICMS indicado nos CT-e recebidos no período de apuração, e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no prazo normal fixado para as suas demais operações e prestações próprias.
Na contratação de serviço de transporte, o contratante, exceto os optantes do Simples Nacional, poderá se creditar do ICMS por ele pago se o CT-e for emitido em seu nome, nos termos do § 2.º do artigo 82 do Livro IX e constar as informações na NF-e relativa à saída da mercadoria, conforme § 1.º do mesmo artigo 82 e, ainda, se atendidas as condições previstas nos artigos 35 e 36 da Lei nº 2657/96.
O prestador de serviço de transporte optante do Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS deste Estado deve apurar e pagar o ICMS nos termos fixados na legislação tributária específica (Lei Complementar nº 123/06), razão pela qual não se aplica o disposto no § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 nesta hipótese.
Por outro lado, a empresa optante pelo Simples Nacional contratante de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, no caso de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve observar o disposto no mencionado inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no mesmo prazo fixado para o pagamento do regime simplificado, sem direito ao crédito do ICMS, seguindo as mesmas orientações relativas à emissão do documento de arrecadação no portal de pagamentos.
CST e CFOP em prestação interna: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações internas o CFOP 5.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 1.360 nas prestações internas (“Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”).
CST e CFOP em prestação interestadual iniciada no território fluminense: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações interestaduais o CFOP 6.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 2.949 nas prestações interestaduais (“Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.”).