Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 63

acessos 22.281

Decreto Nº 46.323, de 28 de Maio de 2018 do estado do Rio de Janeiro

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 17:56

Obrigado José Flavio, para você também... uma discussão produtiva é sempre bem vinda!

Para o Fisco, o cálculo do ICMS por dentro ou por fora realmente não não faz a menor diferença. Coloquei as duas sistemáticas como exemplo, visando o compreendimento do contribuinte, pois é importante para fins de entendimento e também no momento do fechamento de contrato com os clientes, pois como sou desse ramo, sei o tamanho do impacto que isto causa no resultado da empresa... Enfim, isso já é argumento para outro tópico!

Sei que vou fazer minha parte e pressionar o Fisco do RJ, pois também possuímos operações no lá.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Rafael Araujo

Rafael Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 21:25

Aqui na empresa as tabelas dos fretes não estão com o ICMS embutido, o qual é calculado durante a emissão do CT-e.

Os preços são sempre negociados sem os impostos.

Realmente, na sistemática antiga, cobrávamos do tomador 100% de ICMS e recolhíamos 80%, mas estávamos da condição de contribuintes e responsáveis. Neste caso, entendo ser aplicável o Convênio 106/96.

Porém, após o decreto, entendo também que a transportadora foi afastada do recolhimento do ICMS sobre o transporte, não tendo mais direito ao crédito presumido de 20%, pois o convênio 106/96 o concede aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte e não ao tomador.

Além disso o decreto não menciona frete CIF ou FOB. Ele diz:

"I - pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;"

Ele menciona contribuinte do ICMS e não contribuinte do ICMS inscrito no CAD ICMS RJ por exemplo. Claro que está subentendido que é CIF já que não existe como controlar os recolhimentos mensais de não inscritos no RJ (exceto no caso de recolhimentos antecipados).

E ainda existe um outro problema que é o entendimento do tomador do serviço e da transportadora serem divergentes quanto à forma de aplicação do decreto. Vai ser complicado.

Mas, como não sou expert em ST, conto com a experiência dos colegas...

Acho que o decreto foi feito meio às pressas, sem as devidas considerações e análises da situação.

Iremos providenciar uma consulta formal para ficarmos resguardados.

Abs a todos


Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 09:10

Bom dia Colegas,

Segue o que consegui entender, e acredito que o que o colega Jose Flavio disse ficaria da seguinte forma:

Realizei venda para uma empresa contribuinte do ICMS, venda será ST e neste caso não se fala em aproveitamento de crédito do convênio supra descriminado.

Realizei venda para não contribuinte, pago o ICMS (dentro do prazo estabelecido por Lei) como era feito antes do Decreto e me aproveito do crédito do convênio. Caso eu esteja fora do estado do RJ e faça a mesma operação pago antecipadamente para acobertar a operação, e me aproveito o crédito da mesma forma.

Sera que consegui entender corretamente?

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 10:31

Antônio Marcos, este tópico diz respeito ao Decreto do RJ que agora impôs a substituição tributária do ICMS serviço de transporte (frete).
O tomador do serviço, quando contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, fica responsável pelo recolhimento do ICMS frete.
O contribuinte do ICMS (tomador do serviço e contribuinte do ICMS no RJ) substitui a transportadora (substituída), ou seja, não é mais a transportadora a contribuinte do ICMS frete, agora, temos um responsável pelo recolhimento do frete (o contribuinte do ICMS tomador do serviço).

2) Agora, vc está trazendo outra coisa, está trazendo substituição tributária de mercadoria. Percebeu que é outro assunto?

Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 11:42

José Flavio, quando disse ST me equivoquei, seria a figura do contribuinte substituto.

A demais o pensamento seria igual.

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"
LEANDRO FERNANDES DA SILVA

Leandro Fernandes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 7 junho 2018 | 10:32

Boa tarde

Entrei em contato com o plantão fiscal no RJ, questionando se um contribuinte normal, pode recolher o icms como presumido, abaixo, a resposta deles:

Não! O benefício do Conv 106/96, de crédito presumido de 20% é exclusivo para transportadoras. O adquirente do serviço, após o pagamento como substituto, poderá se creditar do ICMS pago (se não for do simples), diretamente na Apuração, pelo valor do ICMS recolhido no período de apuração. O contratante/tomador do serviço deve somar o valor do ICMS indicado nos CT-e recebidos no período de apuração, e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no prazo normal fixado para as suas demais operações e prestações próprias.

Ressaltamos que a informação prestada acima não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979.

Atenciosamente,
Orientação ao Contribuinte
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
Superintendência de Tributação

Eduardo Martins André

Eduardo Martins André

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 20:12

Deixa eu ver se entendi, tudo falado até aqui com mais o que venho estudando...

Contratante contribuinte do ICMS localizado no RJ (Independente do regime de tributação) vai reter o ICMS/ST sobre o frete contratado, ou seja 20% levando em conta a contratação de uma transportadora do RJ também.
NOTA - Ignora se a transportadora tem ou não tem o benefício do Convêncio 106/96. Afinal o benefício é dela. Para apuração do ICMS dela!!! E para o caso em tela não temos que falar em apuração de nada, pois o ICMS está sendo RETIDO na ótica do contratante e ponto final?!?!?

1- Esse contratante, vai pagar um DARJ com a opção "ICMS Subst.Tributária Operação Interna - Apur.Mensal" vencendo dia 10 do mês subsequente.
NOTA: Cumpre esclarecer que a recente alteração da sistemática de recolhimento não representa qualquer alteração do montante do ICMS em tais operações, eis que o imposto incidente na prestação será retido pelo contratante e consequentemente deduzido do valor do frete cobrado pelo prestador.

2a- Se este contratante for apurado pelo Regime normal poderá creditar-se desse crédito normalmente do ICMS/ST do frete que ele pagou em sua apuração normal.
2b- Se for enquadrado no simples, apenas fica quieto e paga, afinal já pagaria embutido no CTe pelo sistema antigo e pronto.

3- A transportadora por sua vez, não destaca ICMS e só acrescenta a informação no CTe que o ICMS foi retido e em TESE COBRAR APENAS a valor o serviço???
NOTA: Será que vão deduzir mesmo o ICMS que estava incluso no valor final? Por exemplo em uma prestação de 1.000,00, levando em conta um ICMS de 20%. Tínhamos 800,00 como o valor da prestação com 200,00 de ICMS embutido, será que as transportadoras vão mesmo emitir um CTe com 800,00 - ou vai dizer que não tinha esse ICMS embutido que a prestação do serviço era mesmo de 1.000,00???

E/T: Criou-se uma nova obrigação na emissão da NFe, no caso esse contratante terá que incluir em sua NFe as seguintes informações, lá nas informações de "RETENÇÃO DE FRETE":
# Valor do Frete (vServ)
# Base de Cálculo de Retenção (vBCRet)
# Alíquota ICMS frete (pICMSRet)
# Valor do ICMS do frete (vICMSRet)
# CFOP: 5.931
# Código do município da ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte (cMunFG) – município do início do transporte.
NOTA: Nem todo sistema emissor pago de NFe tem estes campos já disponibilizados, mas caso tenham a curiosidade eles estão lá, eles existem, podem constatar isso no emissor gratuito.


Ainda ficam algumas dúvidas:

a) E para os casos em que a Transportadora for Simples Nacional?
O contratante vai reter mesmo assim o ICMS na sistemática Normal?
Só para demonstrar pq tive essa dúvida: LC 123 (Lei do SN), Art. 13 ...

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
a) [...] nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.

NOTA - Isso seria uma catástrofe, afinal não haveria a redução do valor da prestação do serviço, como explicado acima no item 3. e o contratante morreria em um prejuízo dos 20% sobre esse frete, ou seja, nunca contratar transportadoras enquadradas no SN.


b) A contratante deverá informar esse ICMS/ST da famigerada DeSTDA na opção ICMS/ST sem encerramento ou com encerramento de tributação?
Tive esta dúvida pq em caso de redespacho haverá a cobrança do ICMS conforme a legislação do estado que ocorrer esse redespacho, portanto ST encerrou ou não. Acredito que encerrou para o RJ não para outros estados. Mas o que informar?


Esse decreto publicado assim para acabar com a greve LEGÍTIMA do caminhoneiros, é de verdade?
Isso é Brasil?

Atenciosamente!



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 22:02

- Entrei em contato com o plantão fiscal no RJ, questionando se um contribuinte normal, pode recolher o icms como presumido, abaixo, a resposta deles:
Não! O benefício do Conv 106/96, de crédito presumido de 20% é exclusivo para transportadoras. O adquirente do serviço, após o pagamento como substituto, poderá se creditar do ICMS pago (se não for do simples), diretamente na Apuração, pelo valor do ICMS recolhido no período de apuração. O contratante/tomador do serviço deve somar o valor do ICMS indicado nos CT-e recebidos no período de apuração, e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no prazo normal fixado para as suas demais operações e prestações próprias.

1- Não! O benefício do Conv 106/96, de crédito presumido de 20% é exclusivo para transportadoras.
MINHA ANÁLISE: Penso assim também!

2 - O adquirente do serviço, após o pagamento como substituto, poderá se creditar do ICMS pago (se não for do simples), diretamente na Apuração, pelo valor do ICMS recolhido no período de apuração. O contratante/tomador do serviço deve somar o valor do ICMS indicado nos CT-e recebidos no período de apuração, e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no prazo normal fixado para as suas demais operações e prestações próprias.
MINHA ANÁLISE: O adquirente do serviço se apropriar de crédito fiscal indicados no CT-e? Como assim? o próprio artigo 82, §2º, do Livro IX, diz que não tem destaque no CT-e:
"§ 2.º O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I, do caput deste artigo não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto".

Teve uma falha aí nessa resposta do Plantão porque o CT-e não tem destaque!
A apropriação do crédito pode existir não porque está destacado no CT-e, mas pelo fato de que o contribuinte, ele mesmo, pague o frete em separado com DARJ (aqui ele estará desembolsando uma vez o ICMS). Quando o contribuinte emitir a nota fiscal com destaque do imposto sobre valor total (valor da mercadoria + serviço de transporte) e fazendo constar no seu corpo a expressão "frete incluído no preço da mercadoria" (aqui estará desembolsando pela segunda vez o ICMS) então, é justo e devido que ele se aproprie do ICMS que pagou no DARJ. Devemos perceber que nesse caso o contribuinte estará pagando duas vezes (uma vez no DARJ e outra vez quando destacar o ICMS com o valor da NF-e incluindo o valor do serviço de transporte), então, é justo e devido que ele se aproprie de um desses ICMS.



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 08:45

Ah tá, o ICMS indicado no CT-e.
Agora, quando se diz em DARJ já recolhido o que isso significa? pois o DARJ será pago somente no mês seguinte!
Esse pagamento de DARJ já recolhido significa pagamentos anteriores? (assim, a substituição tributária agora será apurada por meio de débito x crédito?). Só se for isso agora! ST por débito x crédito!

Eduardo Martins André

Eduardo Martins André

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 08:59

Bom dia...

Acho que a situação vai ser como descrevi acima...

Verifiquei e a JC Thedin já está emitindo os CTe's da forma que descrevi acima...
Inclusive observei que em "COMPONENTES DO VALOR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO" no caso desta eles colocavam o ICMS em "Outros". E para o caso em que o ICMS deveria ser retido fizeram em conformidade com a legislação, ou seja, utilizaram o CST 060, colocaram a frase em dados adicionais dizendo que o ICMS será por conta do tomador, etc,etc ,etc...... E o mais importante EXCLUÍRAM o valor comumente lançado em "Outros" que seria o ICMS destacado que não existe mais para o caso. Ou seja meu cliente o tomador do serviço não pagará nada a mais. Apenas eu contador ganhei uma nova obrigação apurar esse ICMS/ST das minhas empresas até o dia 10 de todo mês...

Agora Braspress, TNT não mudaram em nada... Contudo fiquei preocupado em uma questão.... a JC Thedin colocava o suposto ICMS como expliquei acima em "outros" Braspress até tem esse lançamento "outros" mas não bate com o ICMS, a TNT não tem acredito que esteja embutido no valor do frete.... como saber se nossos clientes não estão pagando a mais e a transportadora esta dando uma de experta??

Continuo com as mesmas dúvidas infelizmente citadas acima...

Opa!
Surge então outro dúvida...

Antes do decreto.
CTe totalizou: 113,63
ICMS (12%) destacado: 13,63
Lá no "Componentes do valor da prestação do serviço" constava em "outros" 13,63 que vinha a ser justamente o ICMS que a transportadora incluia no total do CTe.

Depois do decreto.
CTe agora totalizou: 100,00
Mas porque 100,00?
Oras a transportadora tirou o valor correspondente ao ICMS do total, visto que este valor eu "tomador" que vou pagar por ICMS/ST.
ICMS destacado: não existe, pois CST 060 e blá blá blá;

Lá no dia 5 do mês subsequente vou calcular o ICMS/ST dos CTe's em que meu cliente foi o Tomador e o frete iniciou-se no RJ, etc, etc.
Pegarei todos meus CTe aqui supondo que tenho só o CTe nº XXXX de 100,00 e aplicarei a correspondente alíquota (12%) o que dá 12,00 de ICMS/ST, assim procederei o pagamento em DARJ separada, etc, etc.

Observaram a diferença??? Antes da decreto ICMS pago pela transportadora R$ 13,63, após do decreto ICMS pago pelo tomador R$ 12,00...

Nosso rico estado vai perder arrecadação?


As dúvidas existem mais ganhamos mais um tempinho para digeri-las

DECRETO N° 46.336, DE 11 DE JUNHO DE 2018
(DOE de 12.06.2018)
Prorroga para 1° de julho de 2018 o início da produção de efeitos do Decreto n° 46.323/18, que dá nova redação ao art. 82, do livro IX do RICMS/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo n° E-04/058/42/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado para 1° de julho de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1°, do Decreto n° 46.323, de 28 de maio de 2018.
§ 1° Ficam convalidados os procedimentos escriturais relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD) relacionados à aplicação do disposto no Decreto n° 46.323, de 28 de maio de 2018, entre o dia 29.05.2018 e a data de publicação deste Decreto.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editará os atos necessários à correção da escrituração a que se refere o § 1° deste artigo.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Andre A. Silva

Andre A. Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 11:00

Eduardo Martins, Bom dia, você pode por favor, compartilhar o link, onde fala da prorrogação da vigência do decreto? Pois não achei aqui nos meus informativos! Ou alguem que já tenha achado! brigado e Bom dia a todos

Senhores já Localizei, abaixo segue o link

Decreto: 46.336 de 11/06/18

link: Oculto4&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC215266&_adf.ctrl-state=p1vzgzs59_178" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br

Eduardo Martins André

Eduardo Martins André

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 13:03

Agora eles expedirão norma instruindo a aplicação do Decreto, essa prorrogação tem esse objetivo!


Espero que sejam rápidos, avoco a atenção para o seguinte:

"...§ 1° Ficam convalidados os procedimentos escriturais relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD) relacionados à aplicação do disposto no Decreto n° 46.323, de 28 de maio de 2018, entre o dia 29.05.2018 e a data de publicação deste Decreto."

Ou seja de 29/05 até 12/06 temos que analisar os CTe's em que nossos clientes são os responsáveis, e que o frete iniciou-se no RJ... Se a transportadora já o emitiu conforme decreto 46323 teremos que pagar o ICMS/ST de qualquer maneira.

Por exemplo a JC Thedin já vinha emitindo conforme decreto... Portanto destes CTe's teremos que pagar o ICMS/ST conforme Decreto 46323.

A Braspress, TNT, Transp.Americana ainda não tinham se adaptado... pelos menos nos CTe's que verifiquei até o momento... nestes casos continua como era antes do famigerado decreto 46323, o ICMS será pago por elas em suas respectivas apurações...


ERRATA
No meu post logo acima mencionei sobre como pagar o ICMS desta maneira:

1- Esse contratante, vai pagar um DARJ com a opção "ICMS Subst.Tributária Operação Interna - Apur.Mensal" vencendo dia 10 do mês subsequente.


Contudo, verificando no próprio Art. 82 encontrei como pagar esse ICMS/ST.

Art.82
..............
1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:
a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;
b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

Rafael Araujo

Rafael Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 16:06

Eduardo,
Boa tarde !
Acho que esse artigo ainda está com a redação antiga.
No próprio site da SEFAZ consta a informação abaixo:

"(Atenção: a partir de 01.07.2018, o art. 82 passará a vigorar com nova redação dada pelo Decreto Estadual n.º 46.323/2018, vigente a partir de 29.05.2018, com produção de efeitos a contar de 01.07.2018, dada pelo Decreto Estadual n.º 46.336/2018)"

Link aqui

Os itens que destacou estão dentro o inciso II, que é referente a transportador não inscrito no RJ:

"Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:

I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;

II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:

1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:

(Item 1, do inciso II do Artigo 82, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, vigente a partir de 28.09.2001)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio;

(Item 2, do Inciso II, do Artigo 82, do Livro IX, alterado pelo Decreto n.º 28.674/2001, vigente a partir de 29.06.2001)


Mas, de qualquer forma, acredito que a forma de recolhimento será esta mesmo, ou seja:

-Pelo contratante remetente inscrito no RJ para internas e interestaduais
-Pelo contratante destinatário inscrito no RJ para operações internas


Abs


Em 18/06./2018:

Boa tarde a todos.

Encontrei esta orientação no site da SEFAZ-RJ, mas não tem como saber a data em que foi inserida:

Esclarecimentos alteração artigo 82 Livro IX

Nos termos do § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve ser pago pelo contratante do serviço, na qualidade de substituto, quando este for contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense. O referido regime de tributação também se aplica no caso de prestação de serviço de transporte realizada por optante do Simples Nacional NÃO inscrito no CAD-ICMS localizada em outra unidade federada.
Nesta hipótese, o CT-e deve indicar no campo informações complementares, do quadro dados adicionais, o valor do ICMS da prestação, calculado nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 2.657/96 (“cálculo por dentro”), e bem assim a informação de que este será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto. O ICMS não deve ser destacado no CT-e.
O contratante/tomador do serviço deve somar o valor do ICMS indicado nos CT-e recebidos no período de apuração, e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no prazo normal fixado para as suas demais operações e prestações próprias.
Na contratação de serviço de transporte, o contratante, exceto os optantes do Simples Nacional, poderá se creditar do ICMS por ele pago se o CT-e for emitido em seu nome, nos termos do § 2.º do artigo 82 do Livro IX e constar as informações na NF-e relativa à saída da mercadoria, conforme § 1.º do mesmo artigo 82 e, ainda, se atendidas as condições previstas nos artigos 35 e 36 da Lei nº 2657/96.
O prestador de serviço de transporte optante do Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS deste Estado deve apurar e pagar o ICMS nos termos fixados na legislação tributária específica (Lei Complementar nº 123/06), razão pela qual não se aplica o disposto no § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 nesta hipótese.
Por outro lado, a empresa optante pelo Simples Nacional contratante de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, no caso de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve observar o disposto no mencionado inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no mesmo prazo fixado para o pagamento do regime simplificado, sem direito ao crédito do ICMS, seguindo as mesmas orientações relativas à emissão do documento de arrecadação no portal de pagamentos.
CST e CFOP em prestação interna: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações internas o CFOP 5.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 1.360 nas prestações internas (“Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”).
CST e CFOP em prestação interestadual iniciada no território fluminense: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações interestaduais o CFOP 6.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 2.949 nas prestações interestaduais (“Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.”).

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 15:25

Boa tarde,
a Sefaz emitiu um esclarecimento quanto ao Decreto 46323/2018, inclusive deixando de fora as empresas do simples:

Nos termos do § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve ser pago pelo contratante do serviço, na qualidade de substituto, quando este for contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense. O referido regime de tributação também se aplica no caso de prestação de serviço de transporte realizada por optante do Simples Nacional NÃO inscrito no CAD-ICMS localizada em outra unidade federada.
Nesta hipótese, o CT-e deve indicar no campo informações complementares, do quadro dados adicionais, o valor do ICMS da prestação, calculado nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 2.657/96 (“cálculo por dentro”), e bem assim a informação de que este será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto. O ICMS não deve ser destacado no CT-e.
O contratante/tomador do serviço deve somar o valor do ICMS indicado nos CT-e recebidos no período de apuração, e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no prazo normal fixado para as suas demais operações e prestações próprias.
Na contratação de serviço de transporte, o contratante, exceto os optantes do Simples Nacional, poderá se creditar do ICMS por ele pago se o CT-e for emitido em seu nome, nos termos do § 2.º do artigo 82 do Livro IX e constar as informações na NF-e relativa à saída da mercadoria, conforme § 1.º do mesmo artigo 82 e, ainda, se atendidas as condições previstas nos artigos 35 e 36 da Lei nº 2657/96.
O prestador de serviço de transporte optante do Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS deste Estado deve apurar e pagar o ICMS nos termos fixados na legislação tributária específica (Lei Complementar nº 123/06), razão pela qual não se aplica o disposto no § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 nesta hipótese.
Por outro lado, a empresa optante pelo Simples Nacional contratante de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, no caso de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve observar o disposto no mencionado inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no mesmo prazo fixado para o pagamento do regime simplificado, sem direito ao crédito do ICMS, seguindo as mesmas orientações relativas à emissão do documento de arrecadação no portal de pagamentos.
CST e CFOP em prestação interna: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações internas o CFOP 5.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 1.360 nas prestações internas (“Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”).
CST e CFOP em prestação interestadual iniciada no território fluminense: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações interestaduais o CFOP 6.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 2.949 nas prestações interestaduais (“Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.”).

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 09:03

Helio da Silva, bom dia.
Não tem como postar o link, mas o caminho era o que estou colocando abaixo, porém hoje ao entrar para poder postar aqui, apareceu a mensagem ( A página ou arquivo que você tentou acessar não existe ou pode ter sido removido) :

Entrar no site da Sefaz RJ:

Oculto441&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null&_adf.ctrl-state=14ly0ojka3_1" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br

Desce um pouco a tela e clica no caminhão do lado esquerdo.
descendo mais a tela aparecia: Esclarecimentos do artigo 82....., ao clicar baixava um arquivo do word.

LEANDRO FERNANDES DA SILVA

Leandro Fernandes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 09:04



Publicado hoje (27/06) no DOE RJ o Decreto 46.344/2018 prorrogando mais uma vez o início da produção dos efeitos do Dec. 46.323/2018 que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS do serviço de transporte ao tomador do serviço.

Prorrogação do início da vigência para: 01.08.2018

LEANDRO FERNANDES DA SILVA

Leandro Fernandes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 11:43

André, bom dia

Como foi publicado hoje, nao consigo o link direto com o sefaz, a informação eu recebi da nossa consultoria:

DECRETO N° 46.344, DE 26 DE JUNHO DE 2018

(DOE de 27.06.2018)

Prorroga para 1° de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do Decreto n° 46.323/2018, que dá nova redação ao art. 82, do Livro IX do RICMS/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/083/110/2018,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o caput do art. 1° do Decreto n° 46.336, de 11 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° Fica prorrogado para 1° de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1° do Decreto n° 46.323, de 28 de maio de 2018.

(...).”.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

FLAVIO PALHARES

Flavio Palhares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 29 junho 2018 | 11:02

Publicado hoje...

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 266, DE 28 DE JUNHO DE 2018

(DOE de 29.06.2018)

Disciplina os efeitos da convalidação dos procedimentos relativos à aplicação do disposto no Decreto n° 46.323/18, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, entre os dias 29.05.2018 e 12.06.2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei n° 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/083/115/2018,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução disciplina os efeitos da convalidação, prevista no § 1° do art. 1° do Decreto n° 46.336, de 11 de junho de 2018, dos procedimentos relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados à aplicação do disposto no Decreto n° 46.323, de 28 de maio de 2018, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, realizados entres os dias 29/05/2018 e 12/06/2018.

Parágrafo único. Deverá observar o disposto nesta Resolução o tomador do serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal e de transporte interestadual iniciado no Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense, inclusive quando optante pelo Simples Nacional.

Art. 2° O ICMS ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no período referido no caput do art. 1°, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as seguintes opções disponíveis no Portal de Pagamentos da SEFAZ:

I - Tipo de Pagamento: ICMS/FECP;

II - Tipo de Documento: DARJ;

III - Natureza: Substituição Tributária por Operação/Outros;

IV - Produto: Outros;

V - Tipo de Apuração: por Período;

VI - Tipo de Período: Mensal;

VII - Data de Vencimento: mesma data do mês de julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018.

§ 1° O DARJ relativo ao período de:

I - 29 a 31/05/2018 poderá ser recolhido sem acréscimos, na data indicada no inciso VII do caput, com indicação do Período de Referência “05/2018”;

II - 1° a 12/06/2018 deverá ter indicação do Período de Referência “06/2018”.

§ 2° O tomador do serviço não optante pelo Simples Nacional terá direito à apropriação do crédito correspondente ao valor total do ICMS ST na apuração normal, nas hipóteses permitidas na legislação tributária.

Art. 3° A EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento relativo ao pagamento referido no incido I do Parágrafo Único do art. 2°, utilizando o Registro E250 - “Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias”, preenchido da seguinte forma:

I - no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;

II - no campo 04 - DT_VCTO, a data indicada no inciso VII do caput;

III - no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição “Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto n° 46.336/2018”.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Luis Oliveira

Luis Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 5 julho 2018 | 15:30

Boa Tarde Amigos

Com relação ao recolhimento do DARJ o decreto define o seguinte:

Art. 2° O ICMS ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no período referido no caput do art. 1°, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as seguintes opções disponíveis no Portal de Pagamentos da SEFAZ:
I - Tipo de Pagamento: ICMS/FECP;
II - Tipo de Documento: DARJ;
III - Natureza: Substituição Tributária por Operação/Outros;
IV - Produto: Outros;
V - Tipo de Apuração: por Período;
VI - Tipo de Período: Mensal;
VII - Data de Vencimento: mesma data do mês de julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018.

Daí me surgiu algumas dúvidas.

No serviço de transporte com ICMS retido por ST é devido o FECP?

Se positivo, seria somente para as operações internas?

Desde já obrigado.

Luis Roberto Oliveira

SABRINA DOS SANTOS PAIXÃO

Sabrina dos Santos Paixão

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 11:06

Bom dia à todos!

"pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;"

Esse recolhimento é através de um cálculo ST ( MVA ) ou é apenas a responsabilidade ? A Apuração será feita normalmente com alíquota 18% ???

Alguém poderia me ajudar rs???

FLAVIO PALHARES

Flavio Palhares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 08:52

Olhem a autorização para que o Estado do Rio de Janeiro revogue o credito presumido de 20%.

Agora é aguardar o Estado revogar.



CONVÊNIO ICMS N° 066, DE 05 DE JULHO DE 2018

(DOU de 10.07.2018)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a revogar o benefício fiscal concedido por meio do Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.

FABIANO GOMES DOS SANTOS

Fabiano Gomes dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 10:40

Prezad(a)s, bom dia!

Gostaria de saber se algum de vocês conseguiu enviar o SPED FISCAL ref. ao mês de 05/2018 ou 06/2018 já com as informações estabelecidas na Resolução 266/2018.
No artigo 3º da mesma, o legislador pede para criarmos o registro E250 para informar o pgto, porém, o sistema não deixa o mesmo ser criado sozinho sem que seja criado outros registros como o E200, E210, E220, C190 etc.
Já fiz uma consulta ao SEFAZ e ainda não obtive resposta, logo, peço a ajuda de quem conseguiu fazer e de como conseguiu.

Muito Obrigado!

Att,

Luis Oliveira

Luis Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 14:20

Boa Tarde, Fabiano.

Também tive a mesma dúvida.

Encontrei a orientação abaixo com relação a GIA nas instruções de preenchimento.

Quando se tratar da substituição tributária em operações internas, na condição de substituto, o
preenchimento será feito na ficha "Substituição Tributária Interna", informando o ICMS retido na
subficha "Outros Débitos" (ocorrência S029999) e deduzindo o FECP na subficha "Deduções"
(ocorrência S140001). Em seguida, o valor do FECP será informado na subficha "Outros ICMS
Devidos" (ocorrência 0350011)

Com essa informação criei os registros no SPED Fiscal e fiz a entrega para não perder o prazo mas também não tenho certeza se é o correto, e não encontrei nenhuma orientação formal do Fisco sobre o assunto.

FABIANO GOMES DOS SANTOS

Fabiano Gomes dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 14:39

Luis Oliveira, boa tarde!

Muito Obrigado pela sua ajuda.

Eu aqui trabalho com a consultoria COAD e no final ( hoje ) eles também entenderam que os registros devem ser criados.

Porém, eu entendo que esses registros devem ser criados no PVA em cada CT-e recebido sem o ICMS e que fora pago em separado.

Minha sorte é que nesse período, eu só tive 7 (sete ) CT-e recebido/tomado sem o ICMS, logo, será mais fácil de criar os mesmos. Agora, imagine a empresa que muitos fretes por dia. Se for isso mesmo, é um absurdo isso conosco e com as empresas. Eu pensei até em enviar sem essa informação e depois retificar o SPED, mas como são poucos, vou fazer assim e sem saber que está correto.

Fiquei sabendo por um colega que o CRC já pediu nova prorrogação para o SEFAZ, vamos ver...

Rodrigo Barcelos

Rodrigo Barcelos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 10:45

Revogaram tudo!!!
Segue texto do DO de hoje 30/07/18.

DECRETO Nº 46.379 DE 27 DE JULHO DE 2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 82, DO LIVRO IX DO RICMS DADA PELO DECRETO N.º 46.323/18, VOLTANDO A VIGORAR A VIGENTE ATÉ 28/05/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/24/2018,

CONSIDERANDO:
- que a redação do art. 82 do Livro IX do RICMS, conferida pelo Decreto nº 46.323, e 28 de maio de 2018, produziu efeitos no período de 29/05/2018 a 12/06/2018, estando com aplicação suspensa até 31/07/2018; e
- que os procedimentos realizados pelos contribuintes, relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, foram convalidados pelos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018;

DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 82 do Livro IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, voltando a vigorar a redação vigente até 28 de maio de 2018, com efeitos retroativos a 13 de junho de 2018.

Art. 2º - Ficam revogados o Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, o caput do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, e o Decreto nº 46.344, de 26 de junho de 2018.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

VOLTAMOS AO QUE ERA ANTES.

Link DO:
www.ioerj.com.br

Página 2 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.