x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 3.524

Pode demitir uma funcionário prestes a se aposentar, tem lei?

Nil Barbosa

Nil Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 15:28

Prezados, Boa tarde!,

Pode demitir um funcionário com 9 anos de empresa e que está prestes a se aposentar ( a empresa acha) e que tem 62 anos de idade? Se sim, qual a lei?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 16:24

Nil Barbosa boa tarde!

Vejamos:


Estabilidade pré-aposentadoria

Quando um funcionário dá entrada em sua aposentadoria ou está em processo aguardando decisão do INSS, ele possui estabilidade provisória?

Em relação à estabilidade pré-aposentadoria:

De imediato observamos que não há dispositivo legal que determine a estabilidade no emprego para trabalhadores em período de pré-aposentadoria, podendo a empresa, conforme seu exclusivo interesse, rescindir sem justa causa o vínculo de emprego.

A estabilidade pré-aposentadoria, contudo, pode ser objeto de instrumento coletivo da categoria (acordo ou convenção), ou ainda por mera liberalidade da empresa, mediante regimento interno.

Assim, primeiramente deve o Consulente analisar a CCT, a fim de verificar eventual existência de cláusula sobre estabilidade provisória. Isso posto, caso não haja previsão em Convenção Coletiva que determine a estabilidade ao empregado que está prestes a se aposentar, a empresa pode demiti-lo sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 11:20

Nil Barbosa bom dia!

Vejamos:


Demissão de funcionário aposentado

Para se demitir um funcionário que já se aposentou, prestando serviços para a empresa. Existe alguma regra especial ou é permitido demiti-lo sem justa causa?

Quando da concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da Previdência Social poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da sua atividade normal, se contribuinte individual.

Assim, a rescisão contratual nesses casos, dependerá da vontade das partes, formalizada através de um pedido de demissão do empregado, ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa.

Quanto aos direitos trabalhistas, em ambos os casos, seguem-se as mesmas regras de rescisão do contrato de trabalho de empregado não aposentado, sendo devido o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a cada modalidade de rescisão contratual.

As verbas rescisórias a serem pagas ao empregado já aposentado, no caso de dispensa sem justa causa são:

Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa:

• Saldo de salário
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Empregado com 1 ano ou mais de serviço na empresa:
• Saldo de salário;
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Nos casos de pedido de demissão do empregado:
Empregado com menos de 1 ano de serviço:
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Convenção 132 da OIT
• saque do FGTS (somente no caso de empregado já aposentado) com o código - 05.
Empregado com mais de 1 ano de serviço:
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias vencidas, acrescidas de 1/3;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
• saque do FGTS com o código - 05.

Além das verbas previstas acima, poderá haver algum pagamento adicional a esse empregado através de documento coletivo da categoria, nesses casos, caberá a empresa consultar o respectivo documento ou a entidade sindical de sua categoria.

Esclarecemos que a Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST pacificou a discussão sobre o valor a ser calculada a multa de 50% do FGTS, assim, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ao empregado será assegurado o saque do FGTS, e a multa de 40% deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho, além da contribuição social de 10% a ser acrescida aos 40%, tendo por base o disposto no artigo 9º, § 1º do RFGTS - Decreto nº 99.684/90, com nova redação dada pelo Decreto nº 2430/97 e a Lei Complementar nº 110/2001.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.