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Multa SPED Contábil

ISA VALÉRIA

Isa Valéria

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 7 junho 2018 | 08:44

Bom dia,

Entreguei a ECD de uma empresa lucro presumido em 04/06/2018 (o prazo foi 30/05), essa empresa era optante pelo simples nacional no ano anterior. Já li o manuel do Sped, mas tenho as seguintes dúvidas:

- O valor da minha multa será de 1500,00?
- Quando entreguei a declaração, não apareceu nenhuma notificação ou darf, como vi algumas pessoas falando. Eu já posso emitir esse darf pelo sicalc, com o código 1438? Ou devo aguardar alguma cobrança da receita federal ?

Desde já, agradeço a ajuda!

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 8 junho 2018 | 22:27

Prezada Valeria
Você diz que a empresa no ano anterior era do simples, e fez ECD? Ano anterior se era simples não tem que entregar ECD e sim do SIMPLES, ou você quis dizer 2016 e em 2017 ela já era Lucro Presumido. Retorne com mais clareza, pois para nos respondermos certo temos que ter a sua explicação correta, isso e comum a pessoa esta pensando e escrevendo e pensa que o que escreveu esta claro, mas não foi esse o caso. Supondo que em 2017 era simples você teria que ter entregado a DEFIS ate dia 30/05/18. Agora supondo que era LP, você teria que ter entregue também ate 30/05/18.Quanto a Multa pagando nos primeiros 30 dias se for o caso e pago 50% do valor da mesma, e esse valor não e esse que você disse e 250,00, mas pagando logo, você mesmo gera o DARF. de uma verificada, par ficar tranquila, mas e esse mesmo, so não pode e ultrapassar os 30 dias, pois ela vai subindo geometricamente, e terrível, chegando a 5.000,00.. Se esta obrigada mesmo veja as situações de obrigatoriedade, e não espere nada da receita pague logo, e lembre-se esse mês tem a ECF, esta e obrigada a todas as empresas LP e LR, e outras. Um conselho leia a lei e se atualize, nossa profissão assim o exige, boa sorte.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2018 | 15:59

Boa tarde.

Uma empresa foi aberta em abril de 2017 com a intenção de se enquadrar no Simples Nacional.
Só conseguiu a opção pelo Simples a partir de 01/01/2018.
A empresa estava sem movimento, tanto que em 17/11/2017 foi feita DCTF de abril/2017 para declarar a empresa como inativa (foi feito isso em atraso e pago a respectiva multa).
No entanto, em 16/11/2017 a empresa emitiu duas notas fiscais.
Foi o único movimento do ano e tinha sido feita declaração de inativa.

Agora percebo que em 2018 não foi feita ECD e ECF relativo ao período de 2017.

Dúvidas:

1 - Essas duas declarações são devidas?
2 - Considerando que há declaração de inativa, a RFB tem como constatar que "teria que ter enviado ambas declarações"?
3 - No portal e-cac não consta nenhuma pendência para a empresa. É normal que a RFB demore para notificar esses casos?
4 - Vejo em muitos lugares que a multa por atraso na entrega é de R$ 500,00 "por mês", então significa que agora em novembro de 2018 a multa para ECD estaria em R$ 3.000,00 (500,00 x 6) e para a ECF estaria em R$ 2.000,00 (500,00 x 4)? E que podem ser reduzidas pela metade antes de qualquer notificação?
5 - Existe um limite para o valor dessa multa, ou, se a empresa for notificada daqui, por exemplo, 36 meses a multa vai estar mais de R$ 20.000,00 para cada declaração??
6 - Se fizer as declarações agora, a multa já sai automaticamente como na DCTF ou tem que esperar notificação, ou já gerar o DARF antes?

Agradeço pela ajuda.






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